Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800764-18.2019.8.18.0031


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO À SERVIÇO DO MUNICÍPIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. ORÇAMENTOS IDÔNEOS. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE NOTAS FISCAIS. O VALOR PAGO POR SERVIDOR À VÍTIMA NÃO FAVORECE A MUNICIPALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL PLEITEADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A responsabilidade objetiva do Estado restará configurada quando comprovados a conduta, nexo causal e dano; com exceção das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa atribuível à vítima. 2. A responsabilidade civil dos entes públicos e privados prestadores de serviço público será definida pela teoria do risco administrativo, conforme o art. 37 § 6º, da CF/88. 3. Conforme entendimento do STJ, é facultado ao magistrado indeferir a produção de provas que entender serem desnecessárias manifestamente protelatórias. 4. O indeferimento motivado de prova pericial não configura cerceamento de defesa se houverem documentos suficientes nos autos que possibilitem o julgamento adequado da lide. 5. Por consequência da responsabilidade objetiva, o dever de indenizar recai sobre o Município, não podendo o pagamento de quantia, efetuado pelo servidor ao autor, ser abatido do valor devido a título de danos materiais. Vedação ao enriquecimento sem causa do ente público. 6. As contrarrazões não constituem meio adequado para pleitear a reforma da sentença ou formular novos pedidos. 7. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800764-18.2019.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800764-18.2019.8.18.0031

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamante: ELIAQUIM SOUSA NUNES

APELADO: PEDRO TEOTONIO DE AZEVEDO NETO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO À SERVIÇO DO MUNICÍPIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. ORÇAMENTOS IDÔNEOS. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE NOTAS FISCAIS. O VALOR PAGO POR SERVIDOR À VÍTIMA NÃO FAVORECE A MUNICIPALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL PLEITEADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. A responsabilidade objetiva do Estado restará configurada quando comprovados a conduta, nexo causal e dano; com exceção das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa atribuível à vítima.

2. A responsabilidade civil dos entes públicos e privados prestadores de serviço público será definida pela teoria do risco administrativo, conforme o art. 37 § 6º, da CF/88.

3. Conforme entendimento do STJ, é facultado ao magistrado indeferir a produção de provas que entender serem desnecessárias manifestamente protelatórias.

4. O indeferimento motivado de prova pericial não configura cerceamento de defesa se houverem documentos suficientes nos autos que possibilitem o julgamento adequado da lide.

5. Por consequência da responsabilidade objetiva, o dever de indenizar recai sobre o Município, não podendo o pagamento de quantia, efetuado pelo servidor ao autor, ser abatido do valor devido a título de danos materiais. Vedação ao enriquecimento sem causa do ente público.

6. As contrarrazões não constituem meio adequado para pleitear a reforma da sentença ou formular novos pedidos.

7. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, mantendo integralmente os termos do decisum combatido. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI em face de sentença proferida pela Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais c/c Danos Morais proposta por PEDRO TEOTONIO DE AZEVEDO NETO, ora apelado.

Na exordial, o autor narrou que no dia 08 de dezembro de 2018 um carro de titularidade do município de Parnaíba-PI, conduzido por um servidor comissionado, sem habilitação, de nome Diego dos Santos Daniel, colidiu com seu veículo, causando danos materiais e morais, que devem ser reparados pela municipalidade.

Após contestação do requerido (ID n. 6423646) e regular instrução do feito, por sentença (ID n. 6423744), a MM. Juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o ente público demandado, tão somente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no importe de R$ 20.321,26 (vinte mil, trezentos e vinte um reais e vinte e seis centavos), bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização.

Inconformado com a decisão prolatada, o Município de Parnaíba-PI interpôs recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, em razão da não determinação de perícia para emitir laudo que apurasse o valor real do dano material causado. Acrescenta que o recorrido, no Processo Administrativo nº 6284/2019, recebeu de funcionário da prefeitura a importância de R$1.000,00 (mil reais), que não foi levada em conta quando da fixação do quantum indenizatório. Assim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que seja afastada a sua condenação ou, subsidiariamente, seja deduzido aquele valor. Por fim, pugna, caso seja mantida a condenação, que os valores sejam submetidos à ordem cronológica de pagamento dos precatórios (ID n. não foi deduzida na condenação imposta na sentença).

Em sede de contrarrazões, a apelada rechaça as teses apontadas, requerendo, ao final, a confirmação da sentença (ID n. 6423752).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 7618504).

É o relatório.

VOTO


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II- DO MÉRITO

a) Da responsabilidade objetiva do Município

A responsabilidade objetiva é aquela em que basta a ocorrência do ato para imputar ao autor a responsabilidade pelo devido ressarcimento, isto é, não há a necessidade de se buscar a existência de culpa ou dolo na conduta do agente.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37 § 6º, adotou a teoria do risco administrativo para definir a responsabilidade civil do poder público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Nesse sentido, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2:


Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso.

Assim, in casu, verifica-se a responsabilidade objetiva da municipalidade em razão da comprovação da conduta, nexo causal e dano, demonstrados pelas matérias jornalísticas, processo administrativo, fotos e orçamentos acostados aos autos (ID n. 6423626- 6423635). Outrossim, destaca-se que, conforme boletim de ocorrência de trânsito, o servidor municipal foi quem deu causa ao acidente, não havendo culpa recíproca entre os envolvidos (ID n. 6423625).

Desse modo, reconhecida a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do município, passo a análise dos tópicos arguidos nas razões da apelação.

 

b) Do cerceamento da defesa

Em primeiro plano, o apelante defende a reforma da sentença em decorrência do cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial para apurar os reais danos materiais suportados pelo autor.

Conforme entendimento jurisprudencial, configura-se cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de provas, requeridas oportuna e justificadamente pela parte e, em seguida, o julgamento da lide em seu desfavor, baseado na ausência de comprovação probatória, Precedente: STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial: 1408962 PE 2013/0337746-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2016).

Na espécie, no entanto, o indeferimento da produção de prova pericial não comprometeu o adequado julgamento da lide, visto que os documentos acostados aos autos pelo apelado mostraram-se suficientes para comprovar as condições do acidente (ID n. 6423630 a 6423632), bem como mensurar o dano material causado (ID n. 6423634, 6423635 e 6423633). No mais, a prova pericial mostrava-se manifestamente prejudicada em razão do decurso do tempo entre o requerimento da perícia e a data do sinistro ocorrido.

Com efeito, ao magistrado compete o exame da possibilidade das provas indicadas pelos litigantes, devendo indeferir as que se mostrarem inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do CPC:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

FREDIE DIDIER JR. leciona:

 

"Propostas as provas, o juiz deverá resolver sobre a sua admissibilidade, ou seja, passarão as provas por um juízo de avaliação preventiva de sua utilidade. Trata-se de ato do juiz. Faz parte do conteúdo da decisão saneadora. Analisar-se-á não só a utilidade como também o cabimento da prova." ("Curso de Direito Processual Civil". Salvador: Ed. Jus PODVIM. 2007, V. 2., p. 23).

 

Assim, verificada a inviabilidade da produção da prova técnica reclamada, não haveria razão para se estender a instrução processual, sob pena de ofensa aos Princípios da celeridade, da economia e da efetividade do processo.

Vê-se, portanto, que é facultado ao magistrado indeferir a produção de provas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA - ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO - REJEIÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - ALEGAÇÃO DE FATO IMPREVISÍVEL - REJEIÇÃO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO
- Restando demonstrado nos autos que os autores são herdeiros do falecido, é imperioso reconhecer a legitimidades destes para figurar no polo ativo da presente ação.
- Constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo.
- Não se há de falar em nulidade do processo ou da sentença, ao fundamento de que houve cerceamento de defesa, se foi observado o devido processo legal e, ainda, porque a prova pericial restou prejudicada pelo decurso do tempo, sendo, pois desnecessária, especialmente porque há provas nos autos suficientes para a formação do convencimento do julgador." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.13.403601-1/001, Relator o Desembargador EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, 17ª Câmara Cível, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 17/06/2021). (g.n)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARTO. ERRO MÉDICO. SEQUELAS NEUROLÓGICAS EM RECÉM-NASCIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019)

 

Logo, no caso em análise, considero que não houve cerceamento de defesa, sendo desnecessária a produção de prova pericial para apurar fatos que se encontram comprovados por prova documental, bem como diante de sua inviabilidade pelo decurso do tempo.

b) Do excesso dos danos materiais

Atinente à condenação imposta na sentença atacada, arguiu o apelante que os valores dos orçamentos são elevados e correspondem a mais da metade do bem, além dos serviços de lanternagem serem incompatíveis com a substituição das peças do veículo.

Em primeiro plano, é preciso destacar que o apelado juntou aos autos três orçamentos que discriminam os reparos a serem feitos no veículo e em cada um deles há uma distinção entre produtos, peças a serem substituídas, e serviços, que correspondem a reformas na carroceria do veículo, desse modo, nota-se que são consertos que solucionam problemas díspares do automóvel, razão pela qual não há entre eles qualquer incompatibilidade.

Logo, ao constatar que os orçamentos não são excessivos e apontam apenas os reparos necessários para recuperar os danos internos e externos causados pelo acidente, não resiste a alegação de que há vícios ou excessos que os tornem inválidos ou que justifiquem a necessidade de comprovação por perícia técnica.

Além disso, argumentou o apelante pela necessidade da juntada das notas fiscais que comprovem os gastos suportados pelo autor para a recuperação do automóvel.

No entanto, conforme entendimento jurisprudencial, cumpre ressaltar, que nas hipóteses em que o autor não puder arcar e comprovar o dano por meio de notas fiscais ou comprovantes de pagamento, a juntada dos orçamentos de empresas idôneas tem o condão de embasar a fixação de danos materiais. In verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CULPA. INVASÃO DA PREFERENCIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DOS RÉUS. DANOS MATERIAIS. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE NOTAS FISCAIS OU COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO CONSERTO. 1. Hipótese em que, ante a ausência de recurso dos réus, a responsabilidade exclusiva dos requeridos restou perenizada na sentença, no sentido de que o autor foi abalroado pelo automóvel conduzido pelo segundo demandado, que invadiu a via preferencial, causando o acidente de trânsito. 2. É pacífica a jurisprudência deste órgão fracionário no sentido de ser válida a mensuração dos danos emergentes por meio da apresentação de três orçamentos, não se exigindo que a parte apresente nota fiscal, ordem de serviço ou comprovante de pagamento dos reparos do veículo. 3. Mostra-se descabida a exigência de comprovação dos danos materiais exclusivamente por meio de notas fiscais ou comprovantes de pagamento do conserto, uma vez que, em muitos casos, a parte sequer dispõe de numerário suficiente para realizar os reparos em seu veículo, não podendo, pela sua condição econômica, ser prejudicada na obtenção da tutela jurisdicional. [...] (TJ-RS - AC: 70050296532 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 19/03/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2015) (g.n)

Em conformidade com a tese, a sentença de primeiro grau utilizou como parâmetro para determinar a condenação devida a título de danos materiais o orçamento de menor valor acostado aos autos, qual seja o ID n. 6423635.

Dessa forma, considerando a necessidade dos serviços, a ausência de excesso nas avaliações fornecidas pelas empresas e a jurisprudência aplicável ao caso, entendo que os orçamentos são idôneos e adequados para embasar a condenação a título de danos materiais.


c) Do pagamento prévio de quantia ao autor

Ainda nas razões da apelação, a municipalidade declarou que na sentença vergastada não houve o abatimento do valor de R$1.000,00 (mil reais) pago previamente à condutora do veículo e confirmado pelo autor no processo administrativo instaurado para apurar as circunstâncias do acidente.

De fato, no depoimento pessoal do apelado, este declara que dias após o acidente sua cunhada foi procurada por servidores da municipalidade e recebeu a referida quantia de Alan Pereira de Sousa, para arcar com os reparos iniciais do automóvel (ID n. 6423662, pág. 25). Entretanto, no caso em análise aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, recaindo sobre o município o dever de indenizar, assim, o acordo firmado entre o servidor e a vítima não beneficia o ente público.

À vista disso, entendo que a condenação no valor de 21.151,91 (vinte e um mil cento e cinquenta e um reais e noventa e um centavos) imposta pelo juízo a quo a título de danos materiais deve ser mantida, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa do apelante.

d) Dos precatórios.

Finalmente, requereu o apelante que na hipótese de condenação, o valor devido seja submetido à ordem de pagamento dos precatórios.

Ora, é cediço que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvados os créditos pagos através de Requisição de Pequeno Valor-RPV, nos termos do art. 100, caput e §§3º e 4º, da CF.

Assim, havendo trânsito em julgado, o respectivo valor devido pelo Município recorrente deve ser submetido ao regime de precatório ou RPV.

 

e) Do dano moral pleiteado nas contrarrazões

Em sede de contrarrazões, além de requerer o indeferimento dos pedidos da municipalidade, o autor pugnou pela condenação do ente público ao pagamento de danos morais (ID n. 6423752)

Contudo, as contrarrazões, por sua própria natureza, limitam-se ao exercício do princípio do contraditório em relação às questões ventiladas nas razões do recurso, não sendo meio hábil para pleitear a reforma da sentença vergastada.

Em razão disso, rejeito o requerimento de danos morais pleiteados pelo apelado nas contrarrazões, por entender que este instrumento não é adequado para atacar a decisão proferida pelo juízo a quo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, mantendo integralmente os termos do decisum combatido.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado.

É como voto.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI, mantendo integralmente os termos do decisum combatido. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800764-18.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

PEDRO TEOTONIO DE AZEVEDO NETO

Publicação

08/08/2023