Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0807217-73.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


PROCESSO Nº: 0807217-73.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARILENE ALVES MOURA DE SOUSA
APELADO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA


DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILENE ALVES MOURA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2° Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, que lhe move em face da SKY BRASIL SERVICOS LTDA.

O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 2ª Câmara Especializada Público.

No entanto, da leitura do art. 85, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Cível desta Corte, in verbis:

Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)

I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.

II – promover a restauração de autos, nos feitos de sua competência.

III – exercer, no que lhe for aplicável, as atribuições conferidas ao Tribunal Pleno e às Câmaras Reunidas, e, bem assim, desempenhar atribuições outras que lhe sejam cometidas por lei prevista neste Regimento.”

Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Cível, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA, para fins de cumprimento junto ao setor competente.

Cumpra-se.

Datado e assinado eletronicamente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807217-73.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2023 )

Detalhes

Processo

0807217-73.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARILENE ALVES MOURA DE SOUSA

Réu

SKY BRASIL SERVICOS LTDA

Publicação

19/07/2023