TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000087-89.2013.8.18.0044
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RECORRIDO: AQUILINO RODRIGUES NETO
Advogado(s) do reclamado: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) de n° 46-488054/09999.
Após instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE, a demanda, rejeitando o pedido de danos materiais com repetição de indébito e compensação por dano moral; e acolho o pedido para declarar inexistente contrato que supostamente a autora teria feito coma parte requerida de n° 46-488054/09999, com a devolução em dobro das quantias descontadas da conta da autora, especificamente com relação a estes contratos, que será apurado em liquidação de sentença, com base no artigo 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da breve síntese dos fatos; dos fatos como realmente ocorreram e ausência de conduta antijurídica da ré; da legalidade de celebração de contrato de empréstimo com analfabeto; da ausência de conduta ilicita da ré capaz de ensejar o pedido de restituição; da compensação de créditos. Por fim, requereu o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão terminativa deste Relator, com base nos enunciados FONAJE n° 102 e 103, e art. 932 do Código de Processo Civil, conhecendo do recurso interposto e negando-lhe provimento para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Devidamente intimada, a parte demandada apresentou Agravo interno, aduzindo, em síntese, a reforma da sentença em virtude da prescrição. Por fim, requerer que o agravo seja conhecido e julgado, com a reforma da sentença e improcedência do pleito autoral.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que não há sustentação oral em Agravo Interno (art. 937, §3º do CPC), em que, não sendo hipótese de retratação, será apresentado na primeira sessão subsequente independentemente de inclusão em pauta.
Assim, conheço do Agravo Interno interposto, em face de sua tempestividade.
Tratando-se de tema com entendimento pacificado, o art. 932 do Código de Processo Civil e os Enunciados FONAJE nº 102 e 103 autorizam o julgamento monocrático.
No caso dos autos, matéria já sedimentada, não havendo nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado na Turma Recursal, a exemplo dos precedentes citados no julgamento.
O banco demandado não juntou aos autos virtuais o(s) contrato(s) questionado(s) ou prova cabal da realização do negócio jurídico e/ou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Agravante de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo(s) o(s) contrato(s) questionado(s) no presente.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, é entendimento desta Turma Recursal que a instituição financeira, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Assim, entendo também que não razão a Recorrente/agravante no tocante a exclusão do valor fixado pelo relator a título de danos morais.
Adotam-se as razões já expostas na decisão monocrática para que possa mantê-la, pelo que se nega provimento ao agravo interno ora apreciado.
De ofício, conheço o erro material constante na decisão em relação os honorários advocatícios, onde se lê: “Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.” Leia-se: Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Por tais razões, não vejo como ser provido o Agravo Interno ora em apreço.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao Agravo Interno em apreço, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, porém, advertida a parte agravante de que havendo incidente manifestamente infundado e protelatório poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/09/2023
0000087-89.2013.8.18.0044
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuAQUILINO RODRIGUES NETO
Publicação30/09/2023