Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801161-43.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801161-43.2020.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801161-43.2020.8.18.0031

EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
 
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

EMBARGADO: JOSE RIBAMAR PAIVA DA SILVA

Advogados: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691-A, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079-A, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Condenar o embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A (Id 11214884) em face do acórdão (Id 11008963), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo ora embargante e, no mérito, negou-lhes provimento.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que persiste a omissão no acórdão quanto ao pleito de compensação de todos os créditos liberados em favor da parte autora, fruto do contrato discutido, não apenas aquele recebido via TED, mas, também, o recebido para compra de dívida junto à instituição financeira diversa.

Alega, ainda, omissão no julgado quanto à apreciação do pedido de expedição de Ofício ao Banco do Brasil S/A, para fins de constatação do recebimento do crédito para compra da dívida.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas.

O embargado apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que inexiste omissão no acórdão, tendo os aclaratórios sido opostos apenas com a finalidade protelatória, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 11259419).

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante a existência de omissões no acórdão quanto à compensação dos valores disponibilizados à parte autora, ora embargada, bem como em relação à apreciação do pedido de expedição de Ofício ao Banco do Brasil S/A, para fins de constatação do recebimento do crédito para compra da dívida.

Sem razão ao recorrente.

No caso em apreço, o improvimento do acórdão embargado deu-se justamente em razão da ausência de omissão ou obscuridade no julgado relativamente ao pleito de compensação de valores, porquanto, o acórdão que julgou a Apelação Cível manteve o capítulo da sentença que determinou a compensação dos valores creditados em favor da parte autora, ora embargada.

A propósito, cito trecho insertos no acórdão da apelação:


“(…) In casu, embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos. Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. (…) Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade do autor deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo réu a título de danos materiais em decorrência na inexistência do contrato, como ficou demonstrado nos autos. (...) ”. (Grifei)


No que concerne à expedição de Ofício ao Banco do Brasil S/A, para fins de constatação do recebimento do crédito para compra da dívida, trata-se de inovação recursal, porquanto, referida matéria não fora ventilada nas razões dos Embargos de Declaração, sendo, pois, incabível, via embargos declaratórios, razão pela qual, deixo de apreciá-la.

Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. SISTEMA SCORING. TESE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. É inviável a análise de tese alegada apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo interno. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1422230 RS 2013/0395953-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (Grifei)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARDIA APRESENTAÇÃO DE NOVAS TESES JURÍDICAS NAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ASSINALADOS NO ART.  DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO INTEGRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A teor do que dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, os embargos de declaração revelam-se cabíveis também para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Todavia, não há o que suprir no acórdão ora embargado, visto que houve expressa manifestação do colegiado quanto a todos pontos sobre os quais devia se pronunciar e quanto àqueles todos oportunamente suscitados pela parte embargante. 2. A inovação recursal, consistente na alegação de novas teses somente por ocasião dos aclaratórios, não caracteriza omissão a ser suprida, por não se amoldar a pretensão a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, parágrafo único, do CPC, a saber, "tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso" (inciso I), ou, ainda, "qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, [decisão não fundamentada]" (inciso II). 3. A tardia articulação de teses inovadoras em sede recursal aclaratória revela conduta processual reprovável que, para além de sobrecarregar as sempre aturdidas pautas de julgamento do Poder Judiciário, atenta contra os princípios esculpidos no art.  do CPC (cooperação, razoável duração do processo, primazia do mérito e solução justa e efetiva da causa), sendo, por isso, passível de aplicação de multa, em vista de seu caráter manifestamente protelatório, consoante dispõe o art. 1.026, § 2º, do diploma processual civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, condenando-se a embargante ao pagamento da multa prevista no no art. 1.026, § 2.º, do CPC, aqui fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. (EDcl no MS 19.764/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016) (Grifei)


O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) (Grifou-se)


Desta forma, não restaram demonstradas omissões no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, tendo os presentes embargos sido opostos apenas com fins protelatórios, razão pela qual, deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.


III – DO DISPOSITIVO

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

Condeno o embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. Condenar o embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0801161-43.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

JOSE RIBAMAR PAIVA DA SILVA

Publicação

17/08/2023