TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº. 0800570-03.2019.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197- A)
APELADA: LUÍZA GONZAGA DA SILVA NONATA
ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 5.343-A)
APELANTE ADESIVO: LUÍZA GONZAGA DA SILVA NONATA
ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 5.343-A)
APELADO ADESIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197- A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REPASSES DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO.1- Embora os processos apresentem semelhanças, são fundamentados com contratos diferentes. Portanto, resta evidente que os pedidos e as causa de pedir, consequentemente, são divergentes, não havendo qualquer risco de decisão controversa. Com estes argumentos, rejeito a preliminar ora suscitada. 2. – Considerando a hipossuficiência da apelada/apelante adesivo, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao Banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado pela parte autora, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelada/apelante adesivo, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, redução do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais. 6 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 7 - Recurso Adesivo não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, rejeitar a preliminar de conexão e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e o faço para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO, ante a ausência de interesse recursal. Excluir, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na indenização por danos morais, para que relativamente aos danos materiais, a correção monetária incida da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais não majorados tendo m vista o não conhecimento do recurso adesivo, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 9817305) e RECURSO ADESIVO interposto por LUIZA GONZAGA DA SILVA NONATA (ID 9817520) em face da sentença (ID 9817304) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0800570-03.2019.8.18.0036), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da relação contratual discutida na presente demanda (Contrato nº 594048486), condenando o réu/1º apelante a restituir, na forma simples, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/1ª apelada, com os acréscimos legais e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com o valor indenizatório devendo ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora, pela Taxa Selic. Os danos morais desde a data do arbitramento e os materiais desde a data da citação
Condenação do réu/1º apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora 1º apelante, suscitou a preliminar de conexão. e, no mérito, sustenta que os contratos questionados na demanda foram formalizados em observância aos preceitos legais, não apresentando qualquer indício de fraude.
Alega que não agiu de má-fé, tampouco, cometeu ato ilícito, não havendo que se falar repetição do indébito e no dever de indenizar.
Em caso de entendimento contrário, requer a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
A parte apelada/apelante em suas contrarrazões de recurso aduziu preliminarmente a impossibilidade de juntada de documentos em sede de recurso, bem como alegou que a parte apelante não acostou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da recorrida.
Por fim, requer o improvimento da apelação (ID 9817519).
Recurso Adesivo interposto por LUIZA GONZAGA DA SILVA NONATA, ora apelante adesivo, aduzindo, em suma, que como não fora provado o pagamento do valor alegadamente contratado, a cobrança posterior através de descontos mensais em benefício representa prática indevida, ilícito que dá ensejo à condenação em repetição em indébito em dobro.
Requer, ainda, a majoração do quantum indenizatório em quantia a ser definida por arbitramento deste Tribunal.
Pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do Recurso Adesivo para que sejam majorada a indenização por danos morais a ser definida por arbitramento, assim como, a majoração dos honorários no importe de 20% do valor da condenação.
Recurso recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012,
§1°, I a VI, do Código de Processo Civil.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II– DA PRELIMINAR DE CONEXÃO
Em sede de preliminar, o apelante alega a conexão entre os presentes autos e dos Processos nºs 0800567- 48.2019.8.18.0036; 0800572-70.2019.8.18.0036; 0800571-85.2019.8.18.0036; 0800562-26.2019.8.18.0036 e 0800563-11.2019.8.18.0036, por estarem caracterizados com a mesma causa de pedir e pedido, tratando apenas de objetos diferentes entre si.
Embora os processos apresentem semelhanças são fundamentados com contratos diferentes. Portanto, resta evidente que os pedidos e as causa de pedir, consequentemente, são divergentes, não havendo qualquer risco de decisão controversa.
Com estes argumentos, rejeito a preliminar ora suscitada.
III – DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL
Discute-se na Apelação Cível a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 594048486 em nome da autora/apelada/apelante adesivo, sem a sua anuência, no valor de R$ 698,00 (seiscentos e noventa e oito reais), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 23,09 (vinte e três reais e nove centavos), iniciando-se os descontos em fevereiro de 2012, de acordo com dados do INSS acostados aos autos (ID 9817297).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar as regularidades das contratações, bem como os repasses dos valores supostamente contratados pela apelada/apelante adesivo, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, analfabeta e idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com as contratações dos Empréstimos Consignados ora discutidos, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário.
Por outro lado, a Instituição Financeira/1ª apelante alega não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta do benefício previdenciário da apelada/apelante adesivo, visto que, as contratações efetivaram-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude.
Compulsando os autos verifica-se que não houve comprovação dos repasses dos valores em favor da apelada/apelante adesivo, inexistindo no bojo processual qualquer documento neste sentido.
Conclui-se, pois, que os Contratos de Empréstimos Consignados não atingiram a finalidade pretendida, consubstanciada nas disponibilizações dos valores relativos aos contratos em favor da recorrida. Portanto, inaptos a produzirem efeitos jurídicos.
Neste sentido, a Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Por outro lado, vale ressaltar que a simples captura da imagem reproduzida na tela do computador(printscreen) constante nas razões da apelação não é suficiente à comprovação de liberação de pagamento.
As informações da liberação de pagamento acostadas pelo apelado adesivo quando da apresentação da apelação (ID 9817306) não deve sequer ser consideradas/apreciadas, posto que extemporâneas.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos:
“É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Portanto, considerando que o aludido documento apresentado pelo Banco/1º apelante após a sentença e no corpo das razões da apelação não deve ser conhecido haja vista que, intempestivo e tratando-se de prova unilateral
A responsabilidade do Banco/apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à apelada/apelante adesivo em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – (…) 2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido. 3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII- (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII - Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante/apelado adesivo, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) arbitrado pela magistrada do primeiro grau está em patamar superior ao adotado nos julgamentos proferidos por esta 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, devendo, pois, ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Excluo, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na indenização por danos morais, para que relativamente aos danos materiais, a correção monetária incida da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos.
IV – DO RECURSO ADESIVO
O apelante adesivo pleiteia a majoração do quantum fixado, a título de indenização por danos morais.
No que concerne ao Recurso Adesivo, o artigo 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível”.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.102.479/RJ, observando o rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973, vigente à época), firmou o entendimento no sentido de que o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez que, configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. Cito:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. Hipótese em que julgada procedente a pretensão indenizatória deduzida pela vítima contra o autor de agressão física ocorrida em casa de diversões noturna, fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (quantia inferior pleiteada na inicial). Apelação da parte ré, na qual alega não configurado o dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença. Recurso adesivo interposto pelo autor, voltado à majoração da retrocitada quantia. Tribunal estadual que não provê o recurso do réu e acolhe parcialmente a insurgência adesiva, de modo a majorar a indenização para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
1. Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. 2. Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Questão remanescente: Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante cediço no STJ, o quantum indenizatório, estabelecido pelas instâncias ordinárias para reparação do dano moral, pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual arbitrado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão da injusta agressão física sofrida pelo autor em casa de diversões noturna. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1102479/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015).
No caso em espécie, a autora, ora apelante adesivo, não quantificara o pedido de indenização por danos morais na petição inicial, deixando ao arbítrio do julgador a fixação do montante compatível com o caso concreto, conforme se infere do rol de pedidos (ID 9817284-pag.18), assim como, no pedido constante no recurso adesivo(ID 9817250-pag. 7), razão pela qual, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - REFLEXO DE PARCELAS SALARIAIS - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS AO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE CAPITAL E DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE DE CONTRAPARTIDA, TAMBÉM PELO BENEFICIÁRIO, PARA ESTABELECIMENTO DE FONTE DE CUSTEIO - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DO PLANO. - Inexiste interesse recursal quando a parte recorrente não for vencida na questão atacada (...) (TJ-MG - AC: 10024133635938001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 19/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. Recurso adesivo. Inadmissibilidade: o STJ, quando do julgamento da análise do REsp nº 1.102.479/RJ, analisado pelo rito do então vigente artigo 543-C do STJ, "o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material". Aplicabilidade, ainda, do enunciado da Súmula nº 326 do STJ. 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).
Com estes fundamentos, o Recurso Adesivo não deve ser conhecido, uma vez que, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade referente ao interesse recursal.
V– DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, rejeitar a preliminar de conexão e, no mérito, DAR-LH PARCIAL PROVIMENTO e o faço para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais) e NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO, ante a ausência de interesse recursal.
Excluo, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na indenização por danos morais, para que relativamente aos danos materiais, a correção monetária incida da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais não majorados tendo m vista o não conhecimento do recurso adesivo.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, rejeitar a preliminar de conexão e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e o faço para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO, ante a ausência de interesse recursal. Excluir, de ofício, a Taxa Selic como fator de atualização monetária e de juros de mora incidentes na indenização por danos morais, para que relativamente aos danos materiais, a correção monetária incida da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto indevido, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais não majorados tendo m vista o não conhecimento do recurso adesivo, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800570-03.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLUIZA GONZAGA DA SILVA NONATA
Publicação20/09/2023