Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0000067-69.2011.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DISCUSSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL FORMADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ADMISSÃO INICIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. NATUREZA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF/88. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDA. FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000067-69.2011.8.18.0044 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000067-69.2011.8.18.0044

APELANTE: MARIA ELIZETE HIPOLITO DOS SANTOS

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (OAB/PI n°3.161)

APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB/PI n° 3.276)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CIVIL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DISCUSSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL FORMADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ADMISSÃO INICIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. NATUREZA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF/88. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDA. FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 




 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA ELIZETE HIPOLITO DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança com Obrigação de Dar, promovida em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI, em trâmite na Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 7253667, pág. 44/47):


“Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE em parte, de para condenar o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI a fornecer à parte autora mensalmente dois tubos de filtro solar e anualmente: um guarda-chuva, duas fardas padronizadas e adequadas ao exercício da função e um boné, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor no valor de R$300,00, atento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, considerando o grau de zelo do causídico, o trabalho por ele realizado e o tempo despendido para tanto.’’


Inconformada, a parte autora, ora parte apelante recorre e requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau para que lhe seja reconhecida a validade de todo o tempo de serviço laborado e, por consequência, lhe seja concedido o pagamento do adicional por tempo de serviço, bem como que seja condenado o Município ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP (ID 7253667, pág. 57/64).

O Município, ora parte apelada, contrarrazoando a apelação interposta pela parte autora, requereu que seja negado provimento ao recurso da mesma (ID 7253676).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 10650615).

É, em síntese, o relatório.




 

 

 

VOTO DO RELATOR


I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE

De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.


II. MÉRITO.

Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ou não da parte autora/apelante às verbas julgadas improcedentes na sentença recorrida.

Inicialmente, constato que restou incontroverso que a parte apelante ingressou no cargo de Agente Comunitário de Saúde em 25.09.1995, mediante teste seletivo, ratificado pela Emenda Constitucional 51/2006 e pela Lei Municipal 256/2005, que criou o cargo de Agente de Saúde na municipalidade recorrida, tendo sido nomeada através da Portaria 284/2005, de 10/10/2005.

Assim, a discussão reside na possibilidade ou não do recebimento do adicional por tempo de serviço pela parte apelante antes da alteração do regime, com a indenização pela inscrição no PASEP somente no ano de 2006.

O Juízo singular proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação, condenando a parte apelada a, tão somente, fornecer mensalmente para a parte apelante, EPI’s adequados para o exercício do cargo que desempenha.

Registro que a presente matéria foi objeto de apreciação pela 3ª Câmara de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento, em 08/08/2019, da Apelação Cível nº 2015.0001.010442-8, da relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, em caso análogo, tratando do mesmo fato e tendo sido apresentados os mesmos fundamentos jurídicos do presente feito.

Com efeito, restou consignado no v. Acórdão de julgamento do referido recurso, em decisão unânime, entendimento que também fundamenta o presente voto, nos seguintes termos:


“Discute-se, no presente caso, acerca do direito da parte Apelante ao recebimento de adicional por tempo de serviço e de indenização substitutiva de abonos do PASEP alegadamente não pagos pelo Município de Amarante-PI.

Contudo, antes de tratar sobre as questões controvertidas no presente recurso é preciso tecer comentários acerca da natureza do vínculo funcional da parte Apelante com o referido ente municipal.

O exame deste vínculo administrativo perpassa diferentes momentos. Isso porque, como a própria parte Apelante alega, na inicial da demanda, ela foi inicialmente aprovada em teste seletivo e admitida para exercer as funções e agente comunitário de saúde em 19/09/1994, entretanto, cerca de nove anos depois, teve seu vínculo funcional modificado, em razão da edição da Lei Municipal n° 763/2005, de Amarante-PI.

Há portanto, dois períodos distintos a serem considerados quanto à relação jurídica discutida no processo, quais sejam, a) o compreendido entre 19/09/1994 (quando a parte Apelante foi admitida a exercer as funções de agente comunitária de saúde) até outubro de 2005 (data da edição da Lei Municipal n° 763/2005) e b) o período posterior à edição da referida lei.” (Destaquei) 


Em outra oportunidade a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal já se manifestou sobre a natureza do vínculo funcional dos agentes comunitários de saúde com a administração pública contratante nestes dois momentos distintos (antes e depois da vigência das leis locais que regulamentam o cargo), em especial, considerando as normas de transição previstas na Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/2006, em posicionamento que está bem sintetizado na seguinte ementa, a qual deverá integrar, também, a fundamentação deste julgado:


“APELAÇÃO CIVIL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO POR FORÇA DE LEI DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. LEI Nº 11.350/2006. DISCUSSÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL FORMADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ADMISSÃO INICIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 012/2002. NATUREZA DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLCIO. ART. 37, IX, DA CF/88. Adicional por tempo de serviço. Estatuto municipal dos servidores de campo maior/pi. Abono do PASEP. direito ao fornecimento de equipamento de proteção individual. possibilidade de condenação de fazenda pública em ônus sucumbenciais. razoabilidade na fixação de honorários. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante, como se dá no caso discutido nos autos, em que, antes mesmo da EC nº 51/2006, o Município de Campo Maior editou a Lei Municipal n. 012/2002, prevendo o  vínculo estatutário para os agentes comunitários contratados em seu âmbito. 4. No tocante à natureza do vínculo funcional estabelecido entre a administração pública municipal e a Apelada, no período compreendido entre sua admissão inicial, na função de agente comunitária de saúde, e a edição da lei municipal que previu seu vínculo estatutário, o STJ reconhece que este não é celetista, sobretudo em razão de sua natureza jurídico administrativa. Além disso, este tribunal perfilha o entendimento que a única base normativa que suporta o vínculo administrativo ocorrido neste período é o art. 37, IX, da CF/88, que prevê o contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes. 5. Para o STF, o vínculo funcional firmado entre a Administração Pública e seus agentes é sempre jurídico-administrativo, o que acarreta a competência da justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência deste vínculo, ficando afastada a competência da justiça laboral, ainda que tenham sido pleiteadas verbas eminentemente trabalhistas (STF - Rcl 10649 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011). 6. Não obstante a contratação temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, acarrete a formação de vínculo estatutário, em razão de seu caráter jurídico-administrativo, este não é efetivo e, por isso, não dá direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Maior - PI. 7. Pelo art. 239, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o § 3º da referida norma, aqueles que recebam de empregadores que contribuem “até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição”. 8. O STF já pacificou que a contribuição para o PASEP tem natureza tributária e caráter eminentemente nacional, além de representar uma imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios. Precedentes. 9. Pelas Leis nº 7.859/89 (já revogada, mas vigente ao tempo em que a Apelada foi admitida no serviço público) e nº 7.998/90, o recebimento do abono do PASEP depende do cumprimento de três requisitos – quais sejam: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários-mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP – cujo cumprimento foi demonstrado in casu. 10. A obrigação do ente público de fornecer equipamentos de proteção individual decorre da própria Constituição Federal, posto que esta garante aos servidores público o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, XXII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Assim, diante dever constitucional de fornecimento de equipamentos de proteção individual, caberia ao Município Apelante comprovar o seu efetivo fornecimento, em conformidade com o art. 333, II, do CPC/73 (que corresponde ao art. 373, II, do CPC/15), obrigação da qual não se desincumbiu. 11. A Fazenda Pública Municipal sempre estará isenta do pagamento das custas e emolumentos iniciais. Todavia, em sendo vencida, a Fazenda Pública deve reembolsar ou restituir ao seu adversário que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais, posto que, à luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa ao processo. 12. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no presente caso. 13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004959-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/04/2019)” 


Tomando por base este entendimento jurisprudencial já adotado pelo referido órgão fracionário deste Tribunal e que leva em conta julgados do Superior Tribunal de Justiça sob o tema, é possível concluir que o vínculo funcional da parte apelante no período compreendido da data de sua admissão inicial (25/09/1995) e a edição da Lei Municipal 256/2005 não é celetista, mas sim de caráter jurídico-administrativo, e tem natureza de contrato por tempo determinado, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal e, dessa forma, sendo jurídico-administrativo o vínculo funcional resultante da admissão realizada com base neste dispositivo constitucional, ele deve ser regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais.

Ao lado disso, no caso do Município de Canto do Buriti-PI, na qualidade de ente público contratante, a Lei Municipal n° 256/2005 criou o cargo de agente comunitário de saúde e que teriam vínculo estatutário com a administração municipal.

Desta sorte, é possível concluir que no período compreendido após a edição da Lei Municipal n° 256/2005, o vínculo funcional da parte apelante continuou a ser estatutário.

Com base neste quadro, passo então a analisar a questão da prescrição da pretensão de cobrança deduzida neste processo e, posteriormente, os pedidos de pagamento de adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP, requeridos pela parte apelante, neste recurso.

Deveras, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 70, XXIX, da CF, que cuida do direito de ação dos créditos resultantes da relação de trabalho, para regular a prescrição das pretensões contra a fazenda pública.

Pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, "a prescrição quinquenal prevista no art. 1°. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular" (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO ARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013; TJPI | Apelação Civ. N° 2015.0001.006857-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019).

Por assim dizer, estão prescritas as parcelas devidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da demanda.

A parte autora/apelante, ao propor a demanda, requereu o reconhecimento de seu tempo de serviço em relação ao período compreendido entre sua admissão (25/09/1995) e a data de sua efetivação (10/10/2005), para que possa receber indenização substitutiva do PASEP e adicional por tempo de serviço.

Fica evidente que a pretensão deduzida pela parte autora, ora parte apelante, relaciona-se ao período inicial de sua contratação, em que foi admitida como servidora temporária, na forma do art. 37, IX, da CF, em consonância com o já exposto neste voto. Assim, é com base nesse vínculo administrativo temporário que devem ser apreciados os pedidos acima referidos.

Decerto, como já foi exposto, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público gera relação estatutária (STJ - AgRg no CC: 135016 PB 2014/0179910-74, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/02/2015, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) e, assim sendo, haverá submissão do servidor contratado temporariamente ao estatuto legal de regência dos servidores públicos da entidade administrativa contratante.

Portanto, no que se refere ao adicional de tempo de serviço, o art. 56 da Lei dos Servidores Públicos Municipais do Município de Canto do Buriti-PI (Lei n°185/1997), realmente contemplava a percepção da referida vantagem, porém, a parte apelante fora admitida em 1995 e somente veio a pleitear a referida verba no ano de 2011, quando já havia ocorrido a prescrição quinquenal.

Dessa forma, a parte apelante não faz jus à referida verba em razão da prescrição.

Já no tocante ao abono do PASEP, discutido no processo, o direito dos servidores públicos ao seu recebimento tem, inclusive, assento constitucional:


“Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Constitucional nº 7. de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §3º deste artigo.

[…]

§ 3° Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.”


O STF já pacificou que a contribuição para o PASEP tem "natureza tributária" e "caráter eminentemente nacional", além de representar uma "imposição a todos os entes públicos, inclusive estados e municípios".

Ademais disso, cabe ao ente público, no caso, ao Município apelado, a inscrição do servidor no programa, no momento de sua admissão, e também o pagamento dos abonos previstos na Lei n° 7.859/89 (já revogada, mas vigente ao tempo em que a parte apelante foi admitida no serviço público) e na Lei n° 7.998/90.

Por estas leis, são três os requisitos para o recebimento do abono do PASEP: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP.

No caso dos autos, a parte apelante cumpre tais exigências legais. Neste sentido, é incontroverso que, desde sua admissão, ela percebe remuneração correspondente a um salário-mínimo e atividade remunerada por mais de 30 (trinta) dias por ano.

Desse modo, seu cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido em 25/09/1995 e, passados 5 (cinco) anos desta data, em setembro de 2000, ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, entretanto, este não foi pago.

Vale pontuar que, diferentemente do que ocorre com o adicional por tempo de serviço, discutido acima, a exigência legal para o recebimento do abono do PASEP é tão somente de exercício de atividade remunerada, sem que haja distinção se se trata de atividade exercida sob vínculo temporário ou efetivo. Desse modo, o requisito temporal, de fato, deve ser contado a partir do início da atividade remunerada, e não somente após a efetivação, no ano de 2005.

Adotando o mesmo posicionamento, colho a seguinte decisão deste Tribunal, na qual se afirma que a omissão do ente público no cumprimento de seu dever de inscrever o servidor no PASEP e o consequente não recebimento oportuno do respectivo abono, caracteriza dano indenizável:


“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDO. INSALUBRIDADE. 1. Apreciando os autos, a apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou em parte procedente os pedidos, condenando o Município a pagar mensalmente a autora, adicional por tempo de serviço equivalente a 10% (dez por cento) dos seus vencimentos, a ser contados a partir de janeiro de 2002, de acordo com o art. 197, da Lei Municipal nº 251/73; b) pagar as parcelas pretéritas do referido adicional a partir de janeiro de 2007(5% referente ao quinquênio de janeiro/2007 – janeiro/2012, e 10% referente ao período de fevereiro de 2012 a novembro/2014; c) fornecer a autora mensalmente dois tubos de filtro solar e anualmente, um guarda-chuva, uma capa de chuva, duas fardas padronizada s e adequadas ao exercício da função e um boné, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), deixando de condenar o município quanto a gratificação de Insalubridade e Indenização substituta do PASEP. 2. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público previsto no art. 37, II, da CF, mas é uma “nova forma de provimento no serviço público”, consistente em um “processo seletivo simplificado” para a admissão destes agentes. Precedentes. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate às endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da 1ª Apelante. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento da gratificação de insalubridade e a indenização por abono do PASEP. 4. No caso em análise, a autora não faz jus a verbas de adicional de Insalubridade, em relação ao período não acobertado pela prescrição quinquenal, conforme laudo pericial nos autos. Reforma a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional de Insalubridade.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos. 5. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9º - É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. 6. Desse modo, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento. 7. A 1ª apelante cumpriu tais exigências, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido, e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento. 8. Recurso da primeira apelante conhecido e provido, para acrescer a sentença, o adicional de insalubridade de 20% e a indenização do PASEP, respeitando-se a prescrição quinquenal. Quanto ao recurso do 2º apelante (Município) voto pelo conhecimento do recurso mas para negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009207-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)”


Nos mesmos moldes, não há como negar o direito da parte apelante ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, uma vez que comprovou ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei n° 7.859/89 e o Município apelado não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente tal abono.

Em relação ao quantum indenizatório, o Município apelado deverá indenizar a parte autora/apelante no valor de um salário-mínimo por ano não informado, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para reconhecer o direito da parte apelante à indenização substitutiva do PASEP, na forma do art. 239, da CF, da Lei nº 7.998/90, e da jurisprudência deste TJPI, quanto às parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que não foram alcançados pela prescrição, a serem apuradas (Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do STJ), mantendo a sentença singular nos demais termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.





 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000067-69.2011.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA ELIZETE HIPOLITO DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

21/09/2023