Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0801223-51.2018.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. I. Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, trata-se de ato discricionário da administração pública municipal. II. Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula. III. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801223-51.2018.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801223-51.2018.8.18.0032

APELANTE: MUNICIPIO DE GEMINIANO

Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

APELADO: ANTONIA CARVALHO SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GEMINIANO

Advogado(s) do reclamado: PAULO RICARDO VELOSO MOURA, CHARLES BARBOSA LIMA PEREIRA, ANTONIO CARVALHO MOURA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


 


APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE

I. Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, trata-se de ato discricionário da administração pública municipal.  

II. Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula.  

III. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.".”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE GERMINIANO/PI nos autos da Ação nº 0801223-51.2018.8.18.0032 proposta por ANTÔNIA CARVALHO SOUSA, Professora da Educação infantil – Classe A, vindicando o reestabelecimento do segundo turno de trabalho, com as vantagens respectivas, sob pena de multa diária.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA vindicada determinando o imediato reestabelecimento da carga horária anteriormente trabalhada pela parte autora, bem como da respectiva remuneração e, no mérito, CONFIRMO a tutela antecipada concedida, determinando ainda o pagamento dos vencimentos não percebidos pela então requerente desde a efetiva redução irregular da sua carga horária”.

O Município de Germiniano/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente o pedido inicial. 

A Servidora/Autora apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida. 

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA DIALÉTICA RECURSAL

A Servidora/Apelada requer o não conhecimento do recurso alegando que:

“No presente recurso de apelação, o apelante tão somente reproduz os termos de suas informações iniciais, bem como de outros recursos outrora apresentados, sem, contudo, enfrentar os fundamentos da sentença recorrida. Noutros termos o município de Geminiano recorre por injustificada irresignação aos provimentos judiciais, sem apresentar argumentos através da análise de elementos jurídicos, desvirtuando assim a finalidade e o cabimento do recurso de apelação.”

Considerando que os fundamentos apresentados se confundem com o mérito do apelo, resta descabida o acolhimento do pedido de extinção do processo, devendo a matéria ser analisada no julgamento de mérito.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE GERMINIANO/PI nos autos da Ação nº 0801223-51.2018.8.18.0032 proposta por ANTÔNIA CARVALHO SOUSA, Professora da Educação infantil – Classe A, vindicando o reestabelecimento do segundo turno de trabalho, com as vantagens respectivas, sob pena de multa diária.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA vindicada determinando o imediato reestabelecimento da carga horária anteriormente trabalhada pela parte autora, bem como da respectiva remuneração e, no mérito, CONFIRMO a tutela antecipada concedida, determinando ainda o pagamento dos vencimentos não percebidos pela então requerente desde a efetiva redução irregular da sua carga horária”.

Sobre essa matéria, esta e. Corte, por julgamento realizado pela 6ª Câmara de Direito Público, entendeu que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).

Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.

Constata-se no Edital 01/2007 do concurso público realizado pelo Município de Germiniano/PI que foi estabelecido para o Grupo de Atividades do Magistério a carga horária para os professores de 20 horas semanais (Capítulo I, Dos Cargos e Requisitos, Item 2, Grupo de Atividades do Magistério – Professor de Educação Infantil – Classe A, letra “a” – Id 8337554 – Pág.3), não havendo como se obrigar que o município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada.

Por outro lado, no que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.

Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.

Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 

1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 

2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público. 

3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.bAusência de direito líquido e certo. 

4. Recurso desprovido. 

(RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548)

 

(...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos. 

(RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)

Em resumo, a Apelada é ocupante do cargo de professora no regime de 20 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0801223-51.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

MUNICIPIO DE GEMINIANO

Réu

ANTONIA CARVALHO SOUSA

Publicação

28/08/2024