Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0023181-98.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023181-98.2015.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023181-98.2015.8.18.0140

APELANTE/EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO/EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA, ASSOCIACAO CENTRO SOCIAL E CULTURAL SAO BENTO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023181-98.2015.8.18.0140, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs visando: “a nulidade do ato de concessão do direito real de uso do imóvel público incorporado na Lei Municipal nº 3.699/2007”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando “EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC”.

O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023181-98.2015.8.18.0140, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs visando: “a nulidade do ato de concessão do direito real de uso do imóvel público incorporado na Lei Municipal nº 3.699/2007”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando “EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC”.

O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

Na hipótese, como dito, o Des. Relator confirmou a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por perda do objeto, entendendo que “após o ajuizamento da presente ação, houve a revogação do referido Termo de Concessão de Uso de Bem Público, não mais subsistindo interesse processual”. A decisão foi proferida omitindo-se da devida apreciação das infirmações trazidas pelo Parquet nas razões da Apelação por ele interposta, dando conta de que o imóvel objeto do contrato de concessão de uso de bem público, apesar do decurso de seu prazo de duração, continua em uso pelos beneficiários - ASSOCIAÇÃO CENTRO SOCIAL E CULTURAL SÃO BENTO.

Assim, a despeito do esgotamento do prazo da concessão de direito real de uso do bem público, em 07/12/2017, o local continua a ser utilizado pela CESC São Bento, segundo o Município de Teresina, para fornecimento de aulas de artesanato à população, não tendo sido devolvido ao patrimônio municipal, o que reclama a reforma do acórdão embargado para, acolhendo os argumentos trazidos pelo MPPI, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, culminado com o julgamento de procedência da Ação Civil Pública e a decretação da nulidade do contrato de concessão de uso de bem público celebrado pelo Município de Teresina e a ASSOCIAÇÃO CENTRO SOCIAL E CULTURAL SÃO BENTO.

No caso em análise, o juízo a quo concluiu que houve perda superveniente do objeto da ação, porquanto o pleito autoral insurge apenas contra o termo de concessão de uso do bem público, assinado por Sílvio Mendes de Oliveira Filho, ex-Prefeito do Município de Teresina, em favor da CESC São Bento, visando sua anulação, o que teria nenhum efeito prático, pois que já foi o ato naturalmente extinto.

Como já destacado, a despeito do esgotamento do prazo da concessão de direito real de uso do bem público, em 07/12/2017, o local continua a ser utilizado pela CESC São Bento, segundo o Município de Teresina, para fornecimento de aulas de artesanato à população, não tendo sido devolvido ao patrimônio municipal.

Não é demais lembrar que, durante de quase 15 (quinze) anos, a CESC São Bento deixou de honrar com o compromisso firmado no termo de concessão, assinado em 2007, de construir um centro social para atendimento de pessoas em situação de risco, compromisso esse também inscrito na Lei Municipal n. 3699/2007:

Art. 2º. A concessão de uso a que se refere o art. 1º desta lei dar-se-á em favor da ASSOCIAÇÃO SOCIAL E CULTURAL SÃO BENTO – CESC SÃO BENTO, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no C.N.P.J sob o nº 08.650.643/0001-92, com a finalidade exclusiva de construção de um centro social para atendimento de pessoas em situação de risco, não podendo ao imóvel ser dada outra destinação, por mais especial que seja, sob pena de automática rescisão do contrato e retorno imediato do bem ao patrimônio municipal.

Há de se destacar, ainda, que o fim da relação contratual não implica, por si só, perda do objeto da ação. Isso porque a pretensão ministerial não se resumiu à anulação do ato de concessão de uso do bem público, vez que o Parquet pleiteia, também, a devolução na íntegra da área ao Município, bem como a cessação de todas as atividades iniciadas para a instalação do centro social mencionado na Lei Municipal n. 3699/2007 – que ainda perduram, mesmo extinto o prazo de concessão do bem - e proibição de quaisquer outros atos referentes à concessão de uso quanto ao espaço público declinado na mencionada lei, preservando-se o patrimônio público.

Nesse sentido, destaco:

REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL – CONCESSÃO A INSTITUIÇÃO PRIVADA (IGREJA) – DESNATURAÇÃO DESTE INSTITUTO DE DIREITO ADMINISTRATIVO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO E DE LONGA DURAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 11, DO DECRETO ESTADUAL N. 5.358/2002 – NECESSIDADE DE LICITAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE OCORRIDA – NULIDADE RECONHECIDA COM EFEITOS EX TUNC – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1 – Ante a necessidade e utilidade de uma decisão judicial para declarar nulo o ato de concessão da permissão de uso, não há que se falar em extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual em decorrência da perda do objeto. 2 – É insofismavelmente nulo, e assim deve ser decretado, inclusive com efeitos ex tunc, o termo de permissão de uso conferido a instituição privada que, além de possuir longo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, não atende ao interesse da coletividade como um todo, desnaturando-se completamente da essência deste instituto de direito administrativo e violando o art. 11, do Decreto estadual n. 5.358/2002. 3 - Somente quando a permissão de uso de bem público é estabelecida de forma precária e sem prazo de duração, fica excluída da Lei nº 8.666/93 ou de qualquer outro processo de seleção. Diferentemente, se a este instituto for conferido prazo de validade, sobretudo longevo e com possibilidade de prorrogações sucessivas, deve ser precedido de procedimento licitatório, pois passa a ter foros de concessão de uso ou doação anômala. 4 – A mera circunstância de estar o réu revel representado por curador especial, sem qualquer comprovação da situação de carência, não permite a presunção da condição de necessitado, nem impõe a concessão do benefício da gratuidade de justiça. (TJ-MT - APL: 00600381820138110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 01/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 11/10/2018). Grifamos.


NÚCLEO RECURSAL DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA 19ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE RODOVIAS. TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM O DAER. LIMINAR CONCEDIDA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO OU NÃO EM SENTENÇA NO PERIODO EM QUE HAVIA RELAÇÃO DAS PARTES. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. A relação processual restou perfeitamente angularizada. O fim da relação contratual entre as partes, durante o curso processual, não enseja, por si, a perda do objeto da ação. Houve pedido e concessão de liminar. Deve a questão da responsabilidade da demandada naquele período ser examinada em seu mérito, com confirmação ou não da liminar concedida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70075098913 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 18/12/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2018). Grifamos.

Assim, não há falar perda superveniente do objeto, tendo em vista que subsiste interesse na continuidade do feito, a fim de que seja determinada a devolução do imóvel em referência à propriedade do Município de Teresina, bem como a cessação de todas as atividades iniciadas para a instalação do centro social mencionado na Lei Municipal n. 3699/2007 e a proibição de quaisquer outros atos referentes à concessão de uso quanto ao espaço público declinado na mencionada lei, razão pela qual se faz necessária a reforma do acórdão embargado para que, acolhendo as razões da Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, dê-lhe provimento.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Busca a requerente anulação do termo de Concessão de Uso de bem Público conferido à requerida.

Entretanto, verifico constar no Termo de Concessão de Uso de Imóvel Público, em sua cláusula terceira, a validade de 10 (dez) anos da cessão de uso, prazo este que se findou em 07/12/2017.

Com a revogação do referido Termo, não há mais interesse processual que justifique o pleito de sua anulação.

Esclareço que a perda do objeto decorre da ausência de interesse no resultado a ser obtido com o provimento jurisdicional. Resulta da ausência do interesse de agir que é quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica.

Quanto à ausência de interesse de agir, o artigo 485 do Código de Processo Civil, determina que haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando, faltar qualquer das condições da ação. Transcrevo o dispositivo:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Compulsando os autos, verifico que após o ajuizamento da presente ação, houve a revogação do referido Termo de Concessão de Uso de Bem Público, não mais subsistindo interesse processual por parte do requerente. Não há necessidade de provimento jurisdicional no presente caso. Portanto, restou demonstrado nos autos a perda do objeto da demanda, ante a ausência de interesse processual do requerente.

Assim, merece confirmação a sentença atacada.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0023181-98.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

07/08/2023