Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000452-44.2017.8.18.0064


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. FGTS. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito. 2. O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. 3. Acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação. 4. Não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000452-44.2017.8.18.0064 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000452-44.2017.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: HELDER SOUSA JACOBINA, LUCAS GOMES DE MACEDO, JOSE MIGUEL LIMA PARENTE

APELADO: MARIA LUISA SOUSA ALMEIDA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. FGTS. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.

2. O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.

3. Acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.

4. Não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000452-44.2017.8.18.0064
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: HELDER SOUSA JACOBINA - PI3884-A, JOSE MIGUEL LIMA PARENTE - PI17233-A, LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676-A

APELADO: 
MARIA LUISA SOUSA ALMEIDA SANTOS 

Advogado do(a) APELANTE: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR - PI4634-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ contra a sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0000452-44.2017.8.18.0064, Vara Única da Comarca de Paulistana-PI) proposta por MARIA LUISA SOUSA ALMEIDA SANTOS, ora apelada.

Alegou a demandante que foi admitido pelo Município de Jacobina do Piauí/PI para exercer a função de auxiliar administrativo, lotada no Gabinete do Prefeito Municipal e, posteriormente, no Centro de Referência em Assistência Social (CRAS), durante o período de 01/03/2013 a 31/12/2016, quando foi dispensada das funções. No entanto, afirmou que, durante o período efetivamente laborado, não recebeu as verbas devidas, tais como 13º salário, férias, FGTS, razão pela qual requer o pagamento de todos os valores devidos.

Contestando (Num. 8968378 - Pág. 72/78), a Municipalidade sustenta a inexistência de direito às verbas vindicadas, pois o “contrato de trabalho” da requerida possui nulidade absoluta, posto que admitida sem concurso publico, de acordo com o art. 37, II e §2° da CF/88.

Réplica à contestação (Num. 8968378 - Pág. 86/88).

Sobreveio sentença (Num. 8968385 - Pág. 1/6) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e CONDENOU o requerido ao pagamento correspondente ao valor total do débito atualizado correspondente ao pagamento de décimo terceiro, férias indenizadas e terço constitucional de férias referente a todo o período laborado pela autora (01/03/2013 a 31/12/2016), além disso, condenou ao pagamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado pela requerente. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor da condenação.

O Município Réu interpôs recurso de apelação (Num. 8968387 - Pág. 1/14), reiterando os argumentos expostos na contestação e clamando pelo provimento do recurso.

A parte autora apresentou contrarrazões (Num. 8968388 - Pág. 1/6) requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.

A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Senhores julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que a mesma se encontram com os pressupostos de admissibilidade. 

Trata-se de ação de cobrança em que o demandante que foi admitido pelo Município de Jacobima do Piauí/PI para exercer a função de auxiliar administrativo, lotada no Gabinete do Prefeito Municipal e, posteriormente, no Centro de Referência em Assistência Social (CRAS). Vale ressaltar, que primeiro recebia como salário (demostrativos de salários - Num. 8968378 - Pág. 18/22) e depois por meio de notas fiscais avulsas (Num. 8968378 - Pág. 23/58), durante o período de 01/03/2013 a 31/12/2016, quando foi dispensada das funções.

A contratação por tempo determinado tem fundamento no artigo 37, inc. IX, da CF/88, o qual dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[…]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Conforme dispõe o MM. juiz a quo na sentença ( Num. 8968385 - Pág. 1/6):

“Ademais, é possível observar dos autos que a parte autora ingressou no serviço público municipal para o exercício da função de auxiliar administrativo, mantendo contrato temporário que vigeu de 01/03/2013 a 31/12/2016.

Frise-se, outrossim, que a Administração Pública empregadora adotou prática ilegal de camuflar a contratação temporária irregular por meio de pagamentos por notas fiscais, tratando o trabalhador como se fornecedor autônomo fosse, retirando-lhe todos os direitos acessórios decorrentes do vínculo de trabalho que substancialmente mantinham e lesando a arrecadação tributária previdenciária e demais mecanismos de proteção ao trabalho.”

O servidor temporário possuindo o direito, no momento da exoneração, de receber os salários atrasados, décimo terceiro e férias vencidas, com adicional do terço constitucional, na forma do artigo 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII, ambos da CF, quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Neste sentido, destaca-se jurisprudência do Col. Supremo Tribunal Federal, in litteris:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020)”.

Saliente-se que o vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.

Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.

Os Tribunais Superiores entendem que o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa, fora declarado nulo, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, vejamos:

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, o direito ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STF RE 784014 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016)”.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO.

1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)”.

Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou suas atividades como servidora do Município réu (Num. 8968378 - Pág. 18/58), sem questionar o Município sobre o efetivo exercício do serviço.

É certo que, por força do art. 373 do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que a servidora não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Provado o exercício da função de auxiliar administrativo da parte autora, caberia a Municipalidade munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.

Todavia, o Município não conseguiu fazer prova alguma da não prestação de serviços ou que pudesse elidir o crédito reclamado. 

Assim, não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada.

Majoro os honorários fixados para quinze por cento sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0000452-44.2017.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

Réu

MARIA LUISA SOUSA ALMEIDA SANTOS

Publicação

14/08/2023