Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0813282-96.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. AUSÊNCIA DE ERRO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A anulação de questão de concurso público somente se justifica no caso de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias. 2. Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora do concurso público, imiscuir no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios de correção diversos. 3. In casu, as questões impugnadas estão corretas e se encontram em sintonia com as regras do edital do concurso público a que se submeteu o candidato, ora apelante, não havendo, desta forma, nulidade a autorizar o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, portanto, não há o se reforma na sentença apelada 4. Recurso conhecido e desprovido. “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante/requerente, WESLEY DE SOUSA NASCIMENTO, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoram os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 05% (cinco Por cento), passando para 15% (quinze por cento) do valor da causa, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, nos mesmos termos da sentença apelada, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813282-96.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813282-96.2022.8.18.0140

APELANTE: WESLEY DE SOUSA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. AUSÊNCIA DE ERRO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A anulação de questão de concurso público somente se justifica no caso de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias.

2. Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à banca examinadora do concurso público, imiscuir no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios de correção diversos.

3. In casu, as questões impugnadas estão corretas e se encontram em sintonia com as regras do edital do concurso público a que se submeteu o candidato, ora apelante, não havendo, desta forma, nulidade a autorizar o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, portanto, não há o se reforma na sentença apelada

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante/requerente, WESLEY DE SOUSA NASCIMENTO, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoram os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 05% (cinco Por cento), passando para 15% (quinze por cento) do valor da causa, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, nos mesmos termos da sentença apelada, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por WESLEY DE SOUSA NASCIMENTO em face de sentença acostada aos autos, ID Num. 9075108 - Pág. 1/4, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizado pelo apelante contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ.

Com a presente demanda, o requerente objetiva a anulação das 15 (quinze) da Prova Tipo A, bem como da questão 39 da prova tipo A, ambas referentes ao concurso público visando ingresso no Curso de Formação de soldados PM da Polícia Militar do Estado do Piauí-PMPI de que trata o Edital nº 002/2021.

O requerente sustenta, em síntese, que a questão 15 (quinze) da Prova Tipo A deve ser considerada nula, seja por vício de ilegalidade, seja por estar com erro matemático, o que a torna sem resposta e por envolver conhecimento de conteúdos acerca das Leis de Newton e da Termodinâmica, ambas matérias incluídas na disciplina de FÍSICA, matéria não incluída no programa editalício. Já com relação a questão 39 da prova tipo A, a banca examinadora indicou como resposta correta a letra “d”, ou seja, que a assertiva “Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento” configura afirmação falsa quando o artigo 1º da Lei Complementar nº 87 de 2007, do Estado do Piauí, estabelece a divisão do Piauí em 11 Territórios de Desenvolvimento.

Com essas considerações requereu que "a presente ação seja julgada procedente, deferindo totalmente os pedidos, refazendo a recontagem de sua pontuação na prova objetiva E APLIQUE AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS referentes ao certame, qual seja, sua RECLASSIFICAÇÃO no resultado final da 1ª etapa, autorizando sua continuidade no certame em caso de APROVAÇÃO, GARANTINDO SUA CONTINUIDADE EM TODAS AS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO, INCLUSIVE NO TAF (TESTE DE APTIDÃO FÍSICA), ALÉM DA SUA CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE, até decisão final ulterior do Poder Judiciário, com imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 300 c/c 823 e seguintes do Novo CPC;"

O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ apresentaram contestação (ID Num. 9075097 - Pág. 1/8), argumentando, em síntese, que o conteúdo cobrado na questão impugnada pela autora (questão 15 (quinze) da Prova Tipo A) estava devidamente previsto no edital.

Em apreciação ao feito (ID Num. 9735163 - Pág. 1/4), o magistrado de piso julgou improcedente a demanda por entender que, com relação a questão 15 da prova tipo "A, a matéria tratada é eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica, cujo enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada; e, em relação à questão 39 prova “tipo A”, o item requereu do candidato conhecimentos atualizados sobre a divisão territorial do estado do Piauí e, apesar da Lei Complementar n°87 de 22/08/2007 informar que o Piauí é dividido em 11 territórios de desenvolvimento, de acordo com o mapa de potencialidades do Piauí, disponibilizado por IBGE (2021) o estado possui 12 territórios em desenvolvimento.

Irresignado, o Autor apresentou Recurso de Apelação ID Num. 9075112 - Pág. 1 e razões ID Num. 9075112 - Pág. 2/9, arguindo que em relação a questão 15 da prova tipo "A”, o erro consistente na formulação do enunciado (no caso, a troca do sinal “+” pelo “–“) é um erro de formulação da questão, tratando-se, pois, de erro material que provoca a sua anulação, já que essa diferença acarreta uma resolução completamente diferente. E, no que diz respeito à questão de nº 39 da prova de tipo A, trata-se de questão que sua resposta vai de encontro ao enunciado de dispositivo legal, conforme já trazido na emenda a inicial de id nº 26105699. Ora, a Lei Complementar nº 87 de 22/08/2007 é clara ao dispor que o Piauí é dividido em 11 territórios de desenvolvimento.

Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ recorridos (ID Num. 9075217 - Pág. 1/3).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida. (ID Num. 10614670 - Pág. 1/6).

É o relatório

 

 

VOTO 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

 

II - DO MÉRITO

O caso apresentado diz respeito a pedido de anulação da questão 15 (quinze) da Prova Tipo A, bem como da questão 39 da prova tipo A, referentes ao Concurso Público visando ingresso no Curso de Formação de soldados PM da Polícia Militar do Estado do Piauí-PMPI.

Não obstante o Poder Judiciário não possa reavaliar os critérios de correção de provas de concurso público, há exceção quando ocorrer caso de ilegalidade de não observância das normas previstas no Edital, ou evidente erro grosseiro, ou, ainda, se houver mudança durante o certame, visto que o edital é a lei interna do certame vinculados à ordem e a segurança jurídica desde sua abertura.

Neste sentido, decidiu o STF em julgamento de RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485) fixando tese baseado em precedentes antigos, de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, em decisão assim ementada:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015) (grifos)

 

Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada do STF, extrai-se que somente haverá fundamento jurídico para a anulação de questão de concurso público quando houver flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias. Vale dizer, o erro deve ser evidente.

Sobre o assunto, a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PCDF. QUESTÃO 34. LEI COMPLEMENTAR Nº 94/1998. COMPOSIÇÃO RIDE. INTERPRETAÇÃO. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. TEMA 485 DO STF. EXCEÇÃO. LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE. COMPATIBILIDADE DE CONTEÚDO. DISTINÇÃO INEXISTENTE. 1. É vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete a correção das provas e a atribuição das notas, ressalvado o exame da legalidade/constitucionalidade dos procedimentos adotados e a verificação da compatibilidade entre o conteúdo da questão com o previsto no edital do certame (STF, Tema 485). 2. Ausente qualquer ilegalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo da questão impugnada com o previsto no edital do certame e a justificativa de manutenção da anulação da questão apresentada pela própria banca, não há reparo a ser feito pelo Poder Judiciário. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07140794820228070018 1709117, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. SOLDADO DA 3ª CLASSE. ANULAÇÃO DE QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA PREVISTA EM EDITAL. 1. Descabe o controle jurisdicional para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial de concursos públicos, ressalvada a possibilidade de verificar se as questões formuladas estão de acordo com o conteúdo programático previsto no edital ou se existe erro grosseiro capaz de prejudicar a resposta do candidato. (STF, RE nº 632.853, julgado em sede de repercussão geral). Ausente erro grosseiro ou vício patente nas questões objetivas ora impugnadas, tampouco inobservância das matérias previstas no edital, situação que permitiria a excepcional atuação do Poder Judiciário, mostra-se incabível a pretensão de anulá-las, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50217952620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))

 

Na espécie, revelam os autos que a Parte Autora, ora recorrente, candidatou-se ao cargo de Soldado PM da Polícia Militar do Estado do Piauí-PMPI, por meio do concurso regido pelo Edital nº 002/2021.

Em relação à questão nº 15 da prova tipo "A", na linha de orientação do ilustre Sentenciante, a matéria retrata "matéria eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica, na qual o enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada".

Com efeito, é possível depreender do texto do Edital nº 002/2021, a previsão do conteúdo para raciocínio lógico matemática básica (ID Num. 9075097 - Pág. 7), matéria, portanto, atinente à questão nº 15 da prova tipo "A" que envolve equação matemática. Além disso, quanto à alegação de ausência de resposta, no que diz respeito à inversão do símbolo “+“ para “-“, entendo que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não ocorre no caso concreto.

Ademais, ao contrário do defendido pelo Apelante, de que a questão 39 apresenta erro na resposta, depreende-se que a referida questão requereu do candidato conhecimentos atualizados sobre a divisão territorial do estado do Piauí e, a despeito da Lei Complementar n°87 de 22/08/2007 estabelecer que o Piauí é dividido em 11 territórios de desenvolvimento, de acordo com o mapa de potencialidades do Piauí, disponibilizado por IBGE (2021) o estado possui 12 territórios em desenvolvimento.

Destarte, os argumentos do recorrente de que o gabarito da questão 39 está errado, com base na Lei Complementar n°87 de 22/08/2007, não se enquadram na hipótese de ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que, com a edição da Lei nº 6.967/2017 de 03 de abril de 2017, o art. 1º da Lei Complementar n°87 de 22/08/2007, passou vigorar com a seguinte redação:

 

Art . 1º A Lei Complementar nº 87, de 22 de agosto de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

Lei Complementar n°87 de 22/08/2007"Art. 1° Esta Lei cria o Sistema de Planejamento Participativo Territorial, estabelece seus órgãos integrantes e as formas de participação na formulação dos Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anuais, dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios e do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí, composto por 28 (vinte e oito) Aglomerados e 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento em 4 (quatro) Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único desta Lei." Grifei.

 

Portanto, a partir da edição da Lei nº 6.967, de 03 de abril de 2017, o Estado do Piauí possui 12 territórios em desenvolvimento, o que torna a questão correta.

Conclui-se, dessa forma, que as questões impugnadas estão corretas e se encontram em sintonia com as regras do edital do concurso público a que se submeteu o candidato, ora apelante, não havendo, desta forma, nulidade a autorizar o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, portanto, não há o se reforma na sentença apelada.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo apelante/requerente, WESLEY DE SOUSA NASCIMENTO, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do apelante em 05% (cinco Por cento), passando para 15% (quinze por cento) do valor da causa, devendo ser observadas as regras da gratuidade da Justiça, nos mesmos termos da sentença apelada.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0813282-96.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

WESLEY DE SOUSA NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/08/2023