Acórdão de 2º Grau

Gratificação Extraordinária - GE 0800296-89.2019.8.18.0084


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800296-89.2019.8.18.0084 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800296-89.2019.8.18.0084

APELANTE/EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES

Advogado(s) do reclamante: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO/EMBARGADO: EVONILDE DE SOUSA MARTINS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES

Advogado(s) do reclamado: POLIANA CRISPIM DA SILVA, MARIA WILANE E SILVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800296-89.2019.8.18.0084 que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando: “Que seja o requerido CONDENADO pagar a diferença dos valores do piso salarial dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 até o mês de maio de 2019, do período não alcançado pela prescrição quinquenal”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu: “a pagar a parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014”.

O Município de requerido interpôs recurso de Apelação, onde requer: “que o presente recurso seja CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença de 1º grau para que seja indeferido o pedido inicial da apelada, tendo em vista que sempre percebeu remuneração conforme o piso nacional para jornada de 20 horas semanais, especialmente no período a partir de 2014, não havendo que se falar em implantação do piso e tampouco em pagamento de diferenças salariais vencidas”

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800296-89.2019.8.18.0084 que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando: “Que seja o requerido CONDENADO pagar a diferença dos valores do piso salarial dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 até o mês de maio de 2019, do período não alcançado pela prescrição quinquenal”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu: “a pagar a parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014”.

O Município de requerido interpôs recurso de Apelação, onde requer: “que o presente recurso seja CONHECIDO E PROVIDO, reformando a sentença de 1º grau para que seja indeferido o pedido inicial da apelada, tendo em vista que sempre percebeu remuneração conforme o piso nacional para jornada de 20 horas semanais, especialmente no período a partir de 2014, não havendo que se falar em implantação do piso e tampouco em pagamento de diferenças salariais vencidas”

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O embargante se vale do presente recurso para apontar a existência de omissão no acórdão proferido, a seguir descritas:

Foi levantado em sede de Apelação a nulidade da sentença, que não foi apreciada em grau de recurso, vez que R. Juiz a quo não apreciou as provas juntadas aos autos pelo Apelante, bem como na Sentença combatida não foi enfrentado o mérito no que diz respeito à jornada de trabalho exercida pela parte autora, aspecto imprescindível para solucionar a lide, tendo sido proferido julgamento genérico. Verificou-se, também, que as partes sequer foram intimadas para dizer se ainda tinham provas a produzir.

Observa-se que o pedido inicial foi genérico no que diz respeito à aplicação do piso, posto que em momento algum a autora faz constar na peça vestibular qual a carga horária que efetivamente exerce, requerendo que seja pago o piso nacional para aqueles que exercem carga horária de 40h e o valor proporcional para aqueles que exercem 20 horas. Em sede de contestação, o município juntou provas robustas de que a remuneração da apelada é paga conforme o piso nacional, porém de forma proporcional, uma vez que esta exerce carga horária de 20 horas semanais. Foram anexados os contracheques da apelada e o documento que comprova a sua lotação, e que esta trabalha em jornada semanal inclusive inferior a 20 horas.

Ocorre que restou cabalmente demonstrado nos autos que o Município remunera seus profissionais do magistério de acordo com piso nacional, de forma proporcional à carga horária, uma vez que todos os professores do município laboram com carga horária máxima de 20h semanais, por expressa disposição do Estatuto do Magistério.

Na fundamentação da Sentença, o R. Magistrado restringiu-se a dizer que o réu não comprovou o que lhe cabia na distribuição do ônus da prova a que alude o inciso II do art. 373 do CPC, que cumpriu a Lei nº 11.738/2008, sem, no entanto, mencionar as provas juntadas pelo ente municipal, fosse para considerá-las ou para rechaça-las.

Vê-se, portanto, que o R. Juiz a quo não apreciou as provas juntadas aos autos pelo Apelante.

Mencione-se ainda que na Sentença combatida não foi enfrentado o mérito no que diz respeito à jornada de trabalho exercida pela parte autora, aspecto imprescindível para solucionar a lide, tendo sido proferido julgamento genérico.

Assim, o Magistrado de piso condenou o município na obrigação de aplicar o piso nacional, e a pagar supostas diferenças vencidas, com base na carga horária efetivamente trabalhada pela autora a partir de junho de 2014, obrigação esta que sempre foi cumprida e cujo cumprimento restou demonstrado nos autos. Em momento algum houve pronunciamento quanto ao valor que deve ser efetivamente pago, já que não se enfrentou o mérito quanto à jornada de trabalho exercida.

Demais disso, após a apresentação de contestação, quando os autos já estavam conclusos para julgamento, a parte autora se manifestou nos autos e juntou documentos, entretanto não houve intimação do Município para se manifestar sobre tais documentos, o que configura cerceamento de defesa.

Sabe-se que é inarredável o pleno exercício do contraditório em sua modalidade substancial, o que significa que se deve resguardar que ambas as partes tenham possibilidade efetiva e equiparada de influenciar na decisão que se seguirá.

Com isso, há que se preservar que todos os atores processuais tenham a mesma possibilidade de se manifestar e de apresentar contraprovas, algo que acabou passando ao largo do juízo singular quando prolatou a sentença.

Conforme o art. 355, inciso I do NCPC, o julgamento antecipado do mérito poderá acontecer, dentre outras hipóteses, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o que não ocorreu no caso em apreço.

Deveria ter sido o Município expressamente intimado para se manifestar sobre os novos documentos trazidos aos autos pela parte autora, para preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa.

As partes sequer foram intimadas para dizer se ainda tinham provas a produzir.

Portanto, é patente a nulidade da sentença ora vergastada, o que não foi apreciado em grau de recurso.

Cumpre salientar que a omissão do acórdão é um dos vícios que podem ensejar a interposição de embargos de declaração, uma vez que a decisão proferida deve ser completa, clara e coerente.

Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a omissão de ponto relevante para a solução da controvérsia enseja a oposição de embargos de declaração, como forma de possibilitar o prequestionamento para fins recursais.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

O MM. Juiz de Direito a quo fundamenta a sentença nos seguintes termos:

“A parte autora, que exerce o magistério público na educação básica no município de Santa Cruz dos Milagres, tem direito a perceber, com fundamento na Lei nº 11.738/2008, o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, não tendo o réu comprovado, o que lhe cabia na distribuição do ônus da prova a que alude o inciso II do art. 373 do CPC, que cumpriu a Lei nº 11.738/2008 remunerando, a partir de 27 de abril de 2011, a parte autora com base no piso salarial nacional do magistério público da educação básica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. PISO SALARIAL PROFESSORES. LEI Nº 11.738/2008. VALOR DE R$ 950,00. APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167. AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. AGRAVO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. Direito de percepção pelos profissionais do magistério público da educação básica de piso salarial no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais). 2. Aplicação do art. 27 da Lei nº 9.868/2001, modulando os efeitos da declaração de constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 a partir do trânsito em julgado da decisão meritória, em 27/04/2011. 3. Entendimento deste Sodalício. 4. Não há comprovação de realização de jornada de trabalho em desconformidade com o estabelecido no art. 2º, § 4º, da Lei Federal supracitada. 5. Legalidade do pagamento proporcional do valor do piso à jornada de trabalho de cada professor. 6. No caso em comento, considerando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, as provas colacionadas não demonstram a percepção de vencimento-base pelo agravante em montante inferior a R$ 950,00, não havendo crédito devido ao recorrente. 7. Recurso de agravo a que se nega provimento. 8. Decisão por unanimidade. (TJ-PE - AGV: 3341551 PE , Relator: Itamar Pereira Da Silva Junior, Data de Julgamento: 13/03/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2015)

Com efeito, deve o município, em não tendo remunerado a parte autora com base no piso nacional do magistério a partir de junho de 2014, pagar a diferença entre a remuneração mensal efetivamente paga e o valor do piso nacional do magistério, verba trabalhista essa que deve ser calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora no período reclamado não alcançado pela prescrição quinquenal, a partir de junho de 2014.

APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICPAIS. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICPAIS. Atendimento ao piso estabelecido pela Lei nº 11.738/08. A impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato da categoria não impede o ajuizamento de ação individual de cobrança. Pedidos e partes diversos. Diferenças remuneratórias decorrentes do não atendimento ao piso fixado nacionalmente. Interposição de ADI nº 4167, julgada improcedente. Eficácia da norma suspensa durante o julgamento da ADI. Modulação de efeitos que determinou a retomada dos efeitos da norma a partir da data decisão que a declarou constitucional. Piso salarial devido a partir de maio de 2011. Valor que se refere ao salário base do professor. Precedentes desta Corte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10022683720158260405 SP 1002268-37.2015.8.26.0405, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 23/09/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2015)”

O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos artigo 206, da Constituição Federal e no artigo 60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.

A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.

In casu, restou verificado que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica à servidora, fato não contestado pelo Apelante. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.

Desse modo, verificado a condição de servidora pública municipal apelante da parte autora, na área da educação, possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.

Assim, por restar demonstrado que a autora não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27.04.2011, que não foram pagos pelo referido município ao autor.

Trata-se de matéria já discutida neste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos precedentes:

TJPI. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL AO PISO SALARIAL DO PROFESSOR , NOS TERMOS DO ART.60, III, “E”, DO ADCT, E ART.206, DA CF/88.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.

2.A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente.

3.O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.

4.In casu, resta evidente, por meio dos contracheques e recibos juntados aos autos , que o município não cumpriu o dever de pagar o piso salarial do magistério da educação básica ao servidor, tendo em vista que o “salário contratual”, R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), como consta no contracheque, é o valor tido, pela administração, como o vencimento do servidor.

5.Assim, constata-se que se trata de valor bem menor que o estabelecido como piso salarial, em 2011, que era de R$ 1.187,00 (hum mil e cento e oitenta e sete reais).

6.Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração.

7. Desse modo, por verificar a condição de servidor público municipal de Cristalândia-PI, da parte autora, na área da educação, bem como pela ausência de questionamento, por parte do município, a respeito desse condição de servidor, entende-se como incontroverso o enquadramento do servidor na categoria de professor, razão pela qual possui o direito constitucional de receber o piso salarial do magistério público.

8. Assim, por restar demonstrado que o autor não recebia o valor do piso salarial dos professores, é devido à parte autora receber a diferença existente entre o valor do piso salarial do magistério e o do vencimento da parte autora, a contar da data de 27.04.2011, que não foram pagos pelo referido município ao autor.

9. No que tange aos valores referentes ao terço constitucional pleiteados, entende-se como acertada a decisão do juízo a quo, uma vez que o município não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a quitação dessas verbas, razão pela qual se reconhece o direito pleiteado pelo autor.

10.In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor é do município, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

11.Desse modo, verifica-se que a parte autora, também, faz jus ao recebimento dos valores referentes ao terço constitucional que não foram pagos pelo município, motivo pelo qual se entende pela manutenção da decisão do juízo de primeira instância.

12.Remessa Necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004387-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )


TJPI. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SENTENÇA MANTIDA

1. Conforme consolidado pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.167, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica. O piso deve ser fixado com base no vencimento e implementado, a partir de 27/04/2011, por todos os entes federados.

2. A Lei n.º 11.738/2008 regulamentou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, determinando, inclusive que um terço (1/3) do horário pedagógico seja destinado ao desenvolvimento de atividades extraclasse.3. Recurso conhecido e Improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008842-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )


TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL.

1. No julgamento da ADI 4167 o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial

pelos entes públicos, no caso o Município apelante. 2. De acordo com o art. 373, l e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do

autor. A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ónus provando sua condição de funcionária pública municipal, no cargo de professora. Por outro lado, o Município apelante não comprovou o pagamento do piso nacional.

3. É necessário que o Município efetue o pagamento à parte autora o vencimento conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, com a devida compensação das verbas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.

4, Recurso Conhecido e Improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001441-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 )

Como já consignado, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167 entendeu que: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. Vejamos:

STF. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada, nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0800296-89.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Extraordinária - GE

Autor

MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL

Réu

EVONILDE DE SOUSA MARTINS

Publicação

07/08/2023