TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800070-18.2017.8.18.0064
APELANTE/EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO/EMBARGADO: MANOEL RAIMUNDO FERNANDES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento APELAÇÃO, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800070-18.2017.8.18.0064, que a parte Autora propôs visando a condenação do requerido a expedir o CRLV de seu automóvel bem como ao pagamento de indenização por danos morais por cobrança indevida, no caso de multas já quitadas pelo Autor.
O MM. Juiz a quo julgou a ação nos seguintes termos: “a) confirmar a liminar deferida nos autos e condenar o DETRAN-PI para que expeça o documento de CERTIFICADO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO - referente ao veículo MOTOCICLETA HONDA 125 FAN KS PLACA NIW-5012 RENAVAN 317046322, ANO 2017 e seguintes, cujos tributos já estejam pagos e caso a não liberação do documento esteja ocorrendo apenas em razão da pendência de pagamento das multas objetos desta lide (AUTO E222083654 e E222083707), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias; b) determinar a imediata baixa nos sistemas da autarquia ré referente a cobrança das multas objetos desta lide, vedando qualquer cobrança ou restrição relativas às infrações pagas (AUTO E222083654 e E222083707); c) condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo índice de preços ao consumidor IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa de poupança, desde a data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ)”.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando que: “Na hipótese dos autos, o Apelado não comprovou a ocorrência de nenhuma circunstância que possa ter lhe causado dor, angústia ou sofrimento que evidencie dano relevante de ordem extrapatrimonial. Por esta razão, pede-se a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de danos morais, para que este seja indeferido. Se acaso assim não entender ser o caso, que o valor seja ao menos revisado e diminuído”.
A parte apelada apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento APELAÇÃO, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800070-18.2017.8.18.0064, que a parte Autora propôs visando a condenação do requerido a expedir o CRLV de seu automóvel bem como ao pagamento de indenização por danos morais por cobrança indevida, no caso de multas já quitadas pelo Autor.
O MM. Juiz a quo julgou a ação nos seguintes termos: “a) confirmar a liminar deferida nos autos e condenar o DETRAN-PI para que expeça o documento de CERTIFICADO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO - referente ao veículo MOTOCICLETA HONDA 125 FAN KS PLACA NIW-5012 RENAVAN 317046322, ANO 2017 e seguintes, cujos tributos já estejam pagos e caso a não liberação do documento esteja ocorrendo apenas em razão da pendência de pagamento das multas objetos desta lide (AUTO E222083654 e E222083707), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias; b) determinar a imediata baixa nos sistemas da autarquia ré referente a cobrança das multas objetos desta lide, vedando qualquer cobrança ou restrição relativas às infrações pagas (AUTO E222083654 e E222083707); c) condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo índice de preços ao consumidor IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa de poupança, desde a data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ)”.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando que: “Na hipótese dos autos, o Apelado não comprovou a ocorrência de nenhuma circunstância que possa ter lhe causado dor, angústia ou sofrimento que evidencie dano relevante de ordem extrapatrimonial. Por esta razão, pede-se a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de danos morais, para que este seja indeferido. Se acaso assim não entender ser o caso, que o valor seja ao menos revisado e diminuído”.
A parte apelada apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“IV – DA CONTRADIÇÃO
Data vênia Excelência, é imprescindível ressaltar, como salientado por este próprio juízo, o fato de que a parte autora anexou aos autos o pagamento das multas AUTOS E222083654 e E222083707 em 29/02/2016, conforme verificado nos comprovantes (Id 6791472 – Pág. 1).
Ocorre que, no presente caso, as multas são provenientes da Polícia Rodoviária Federal e elas, inclusive, hoje, já constam como pagas no sistema.
Posto isto, cabe salientar que quanto ao nexo de causalidade, como regra, o Brasil adotou a teoria da causalidade adequada, por meio da qual o Detran-PI responde, desde que sua conduta tenha sido determinante para o dano causado ao agente.
Assim, se condutas posteriores, alheias à vontade do DETRAN-PI, causam o dano a um terceiro, ocorre o que se denomina, na doutrina, de teoria da interrupção do nexo causal a excluir a responsabilidade da Autarquia.
No caso em debate, não foi demonstrado de forma precisa e específica o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a suposta conduta do DETRAN-PI, portanto não há que se falar em responsabilidade do ente público.
Extrai-se do texto constitucional, art. 37, § 6º, como salientado por este juízo em sua decisão, que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço púbico devem responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros.
Como se nota, as Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros por dolo ou culpa.
A culpa nesse caso estaria ligada a um ato reconhecidamente ilegal, o que não ocorreu. Incabível, portanto, se apontar negligência do órgão executivo de trânsito estadual, que possa formar o nexo causal entre o ato e o dano de que se queixa o autor desta demanda.
Isto porque o DETRAN/PI trabalha com as informações fornecidas pelos órgãos autuadores das multas e cabe a estes informar esta Autarquia quando as mesmas são pagas. No presente caso, entretanto, as multas são provenientes da Polícia Rodoviária Federal e elas, inclusive, já constam como pagas no sistema.
Ao tempo, em 2016, pode ser que esta comunicação não tenha sido feita pelo órgão autuador das multas. Assim sendo, como não houve a produção adequada de provas pelo Requerente nos autos, devem ser desconsiderados todos os termos da presente actio, posto que, conforme o ancestral dogma jurídico, fato alegado e não provado, é o mesmo que fato não alegado.
Ocorre que o prejuízo sofrido pela autora não fora causado por qualquer agente do DETRAN/PI, restando-lhe, na qualidade de Autarquia prestadora de serviços à Comunidade, agir dentro dos limites de suas atribuições, cumprindo e fazendo cumprir a Legislação de Trânsito vigente.
Entretanto, mesmo agindo com todas as prerrogativas que possui, a Autarquia age com as informações fornecidas pelos órgãos autuadores das multas e cabe a estes informar esta Autarquia quando as mesmas são pagas. Não seria, portanto, justo que esta fosse condenada, nem que sofresse qualquer prejuízo, já que, fez tudo que estava a seu alcance.
Não há, portanto, que se falar em falha na prestação por omissão, logo não há o direto à indenização por danos morais.
À luz do acima exposto e considerando que o ato que teria imposto ao Requerente o alegado dano de forma alguma ocorreu, não cabe ao DETRAN/PI indenizar por danos inexistentes, e que tão pouco são ensejadores de reparação, haja vista que para gerar o direito à reparação é indispensável a comprovação palpável da existência deste dano causado pela Autarquia, o que in casu não ocorreu.
Ora, não há qualquer fato ou base legal que realmente credencie pedido de indenização por danos morais, a Autarquia Apelante agiu em conformidade com os limites de suas atribuições fixadas na Legislação de Trânsito vigente.
No presente caso, não há que se falar em constrangimento ilegal até porque as provas acostadas aos autos não provam o alegado, mesmo porque não existem.
In casu, não há o que se falar em danos morais, por absoluta falta de provas do nexo de causalidade do prejuízo sofrido. Ao tentar provar que houve qualquer prejuízo oriundo da prática de atos por parte da Autarquia Apelante, como lhe incumbia, deixou de demonstrar repercussão desfavorável do processo que se diz vítima, que mesmo dado o seu subjetivismo, não seria impossível demonstrá-lo.
Não há, consequentemente, a existência de ato ilícito praticado pelo DETRAN/PI, decorrente de dolo ou culpa. Não houve qualquer omissão ou negligência por parte da autarquia, logo, não há que se falar em responsabilidade objetiva desta.
A responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, exige a presença de dois elementos de fato, a conduta do agente e o resultado danoso, que geram um elemento lógico-normativo, o nexo causal. Logo, resta evidente, que os danos causados ao autor não foram causados por esta Autarquia.
Ademais, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, ao declarar sentença, condenou a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor da condenação, majorados em 5%.
Entretanto, como é sabido, nas causas de pequeno valor, como é o caso em espécie, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observando-se o tempo e o trabalho.
Ainda, conforme entendimento consolidado pela Súmula 421 do STJ, não resta dúvida de ser incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em questão. Veja:
Súmula 421 Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
É esse também o entendimento jurisprudencial, como podemos observar pela decisão proferida pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DETRAN/CE. CONDICIONAMENTO DE LICENCIAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTAS. SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO DETRAN/CE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 421/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora manejou recurso de agravo interno, buscando a parcial reforma da decisão monocrática para condenar o DETRAN/CE ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 2. Impossibilidade de fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual quando esta atuar em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. 3. Mantido o entendimento pacífico desta Corte Estadual, mostrando-se implausível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AGT: 01350971520098060001 CE 0135097- 15.2009.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2021)
Logo, conforme lastro processual, não resta dúvida de ser incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em questão.
Sobre a possibilidade do manejo de declaratórios com o intuito corrigir erro material, vejam-se recentes acórdãos do STJ, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que, de fato, quando do julgado do agravo interno, não houve o exame acerca da incidência dos honorários recursais e da multa do art. 1.021 do CPC/2015. 3. O Plenário do STJ aprovou o Enunciado Administrativo n. 7, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC", o que não é o caso dos autos. 4. Não vislumbrado caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do agravo interno a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 690.510/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 03/05/2018)
Ante o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Conforme consignado na sentença atacada, a ocorrência do evento em si não é contestado, nos termos das razões de apelação apresentadas.
Da análise das provas carreadas aos autos mostra-se evidente o dano moral suportado pelo Autor.
Verifica-se que a parte autora comprovou inequivocamente o pagamento das multas AUTOS E222083654 e E222083707 em 29/02/2016, conforme verificado nos comprovantes anexados aos autos (Id 6791472 – Pág. 1), não restando qualquer óbice que fundamente a recusa do DETRAN PI na liberação do CRLV do veículo do autor em setembro de 2017, sob alegação de não pagamento das supracitadas penalidades.
O Apelante somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito.
O DETRAN/PI em suas razões recursais alega que: “Ao tempo, em 2016, pode ser que esta comunicação não tenha sido feita pelo órgão autuador das multas”.
Ora, tal prova é de responsabilidade exclusiva do DETRAN/PI, não havendo possibilidade de impor ao Autor tal obrigação, vez ser impossível para este, e facilmente realizável pelo ente público, o que não ocorreu.
Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.
Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
No caso houve a comprovação do pagamento das multas pelo Autor e o erro não realização das devidas baixas.
Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pelo Autor.
Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:
TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATRASO INJUSTIFICADAMENTE EXCESSIVO NA ENTREGA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH). DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO.
Sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformismo do DETRAN. Escorreita a sentença ao concluir pela responsabilidade do recorrente, uma vez que a prova dos autos confirmou que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a falha na prestação do serviço não decorreu da mera postergação na entrega da CNH em virtude da instauração de sindicância administrativa (para apuração de eventuais falhas e infrações ocorridas durante o exame prático), mas sim na demora excessiva e injustificada na retirada da restrição administrativa após a conclusão do referido procedimento administrativo, cuja pouca complexidade não autorizava sua dilação por quase 2 (dois) anos. Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço que prolongou por tempo desproporcional (quase 2 anos) a espera para a retirada da carteira de habilitação. Dano moral caracterizado. Demora excessiva na retirada da restrição administrativa para a entrega da CNH que acarretou consideráveis lesões à integridade mental (direitos da personalidade) da vítima que foi privada indevidamente de seu direito de conduzir veículos automotores. Pleito de redução da verba. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Impossibilidade de majoração do valor do dano moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob pena de desrespeito à vedação a reformatio in pejus, visto que a parte autora não recorreu. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJRJ. Apelação Cível nº 0000615-50.2013.8.19.0027. Relator: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO. Julgamento: 11/04/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Apelante.
Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, verifico que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão de primeira instância.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 06/08/2023
0800070-18.2017.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuMANOEL RAIMUNDO FERNANDES
Publicação07/08/2023