Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800661-51.2020.8.18.0071


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE REFATURAMENTO DE CONSUMO MENSAL. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA RELEVANTE COM A MÉDIA DE CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800661-51.2020.8.18.0071 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800661-51.2020.8.18.0071

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ANA JUSCELINA BEZERRA MIGUEL

Advogado(s) do reclamado: LUIZ FILIPE PEREIRA DE CARVALHO, EDUARDO RUBEN PEREIRA DE CARVALHO, PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS, RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE REFATURAMENTO DE CONSUMO MENSAL. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA RELEVANTE COM A MÉDIA DE CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800661-51.2020.8.18.0071

 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ANA JUSCELINA BEZERRA MIGUEL
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO RUBEN PEREIRA DE CARVALHO - PI19037-A, LUIZ FILIPE PEREIRA DE CARVALHO - PI18822-A, PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS - PI11082-A, RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE - PI11227-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que foi surpreendida com uma fatura de energia elétrica muito além do valor que costumeiramente pagava, pois foi apurado a utilização de 325KWh e cobrado o valor de R$ 325,98.

Afirma, ainda, que a referida cobrança lhe causou estranheza, tendo em vista que suas contas de energia totalizavam em média 186 KWh, ou seja, pouco mais da metade da quantia apurada.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e, por consequência condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00, condenar o réu a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 132,02, condenar o réu a recalcular a fatura referente ao mês de junho de 2018, usando como parâmetro o consumo medido na referida fatura, o mesmo apresentado em peça de defesa, e a média mensal das faturas do referido ano e o valor excedente deve ser usado como crédito para faturas futuras. (ID 10723634).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que as faturas estão sendo geradas com valores exatos, de acordo com as leituras coletadas, presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí, inexistência de indenização por danos morais, questiona o quantum indenizatório. (ID 10723637).

A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 10723646).

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso dos autos, o cerne da discussão está em verificar se o consumo do mês de junho de 2018 da residência da autora pode ser considerada como acima do consumo normal ou não, ou seja, que está em um montante que possa ser percebido que supera a média de consumo da referida residência.

Compulsando os autos, constata-se, pela própria fatura apresentada pela autora que o faturamento da residência dela apresenta uma média de consumo de 252 KW, bem como pode se verificar que há mês com consumo de 211 KW, portanto, o consumo do mês de junho de 2018, em 371 KW, não pode ser considerado exorbitante, não havendo uma variação tão destoante de seu consumo capaz de verificar irregularidade nas leituras.

No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: “Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidades contratadas”.

Desse modo, os encargos cobrados decorreram do não pagamento da fatura, o que não gera o direito a restituição dos referidos valores.

Assim, não constatando a existência de consumo exorbitante, entendo que merece reforma a sentença.

Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/10/2023

Detalhes

Processo

0800661-51.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANA JUSCELINA BEZERRA MIGUEL

Publicação

26/10/2023