TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010068-18.2019.8.18.0082
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: JULIA CANDIDA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM AUTOR APOSENTADO E ANALFABETO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a parte autora aduz que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob nº 308904915-3, importância esta, em benefício da parte ré. Relata ainda que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão destes serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência. Assim, requereu a condenação da parte ré a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e ainda condenação ao pagamento dos danos morais causados.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para: a) declarar nulo qualquer débito originado do contrato nº 308904915-3; b) determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), valor a ser apurado por simples cálculo aritmético; d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 do STJ e art. 405 do CC); e) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 899,40 (oitocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), que recebeu em sua conta corrente, relativamente aos empréstimos que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) a partir da data do depósito e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a data do ajuizamento da ação, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil (ID 965548).
A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões: a ocorrência da prescrição; a necessidade de reforma da sentença da legitimidade da contratação; a absoluta inexistência de dano moral mero dissabor, aborrecimento aplicação do entendimento jurisprudencial. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 10404422).
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 10404427).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente rejeito a prejudicial de prescrição, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela. Como no caso em tela o último desconto ocorreu em janeiro de 2022 não há que se falar em prescrição.
Quanto ao mérito, o extrato do INSS, demonstra que o contrato impugnado n.º 308904915-3, foi realizado pelo requerente junto ao Banco requerido no valor de R$ 899,40 sendo dele descontado parcelas de R$ 27,00.
Na documentação apresentada pelo recorrente percebe-se cópia do contrato contestado pelo requerente, bem como de seus documentos pessoais.
Percebe-se ainda que do referido contrato há um TED/DOC creditado na conta do requerente pelo valor de R$ 899,40 feito pelo requerido, cuja importância corresponde ao valor do contrato contestado.
Com a devida vênia a entendimento ao contrário, filio-me àqueles que entendem que o simples fato de uma das partes do contrato ser analfabeto, não fulmina a sua validade. Isto porque o ordenamento jurídico não coloca como elemento imprescindível de validade do negócio jurídico ser as partes alfabetizadas.
A simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. O fato de por si só ser analfabeto, não retira a capacidade da parte de compreender o acordo feito com a parte requerida, mormente quando se percebe que ele obteve os valores do contrato, dele se beneficiando, sem apresentar qualquer objeção a isso.
Ademais, veja que o contrato não consta a assinatura a rogo, mas apenas a digital da parte autora e assinatura das duas testemunhas. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.
Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovada está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes e de parcela do seu valor em favor do requerente.
Contudo, da narrativa dos fatos aduzidos na inicial juntamente com a defesa e documento verifico não houve má-fé na conduta do Recorrente, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias acerca da apresentação de documentos, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples.
A fim de evitar enriquecimento sem causa, demonstrado o depósito realizado pelo recorrente em favor do requerente no valor de R$ 899,40, determino a restituição desse valor corrigido nos moldes da restituição, o qual poderá ser compensado pelo requerido do valor devido ao requerente, na forma do art. 884 do Código Civil.
Quanto ao dano moral a sentença merece reparos. O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrente e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Assim, a cobrança indevida diante da anulação do contrato não gera direito a indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo, o que não se verifica na hipótese em comento.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, a fim de determinar a restituição do valor depositado em favor do recorrido, qual seja, R$ 899,40 (oitocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), devendo tal valor ser compensado pelo requerido da quantia devida ao requerente, na forma do art. 884 do Código Civil, bem como excluir a condenação em danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo pelos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0010068-18.2019.8.18.0082
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJULIA CANDIDA DE SOUSA
Publicação06/11/2023