TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800592-14.2022.8.18.0050
RECORRENTE: ALMERINDA MARIA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ERIKA SILVA ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GILVAN MELO SOUSA, EDIGELSON SOUSA MESQUITA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTOR APOSENTADO E ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATAÇÃO REALIZADA COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 10331588).
Razões da recorrente alegando em suma que o empréstimo compulsório fraudulento e do ocorrido. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 10331590).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da sentença (ID 10331594).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos detidamente, verifico que assiste razão em parte a recorrente. Isso porque o autor em sua inicial aduz que vem sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), em razão do contrato de cartão de crédito consignado realizado de forma inválida, vez que se trata de pessoa idosa e analfabeta, os quais os requisitos legais não foram preenchidos.
Em sede de defesa o recorrente alega que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo com o consequente repasse da quantia contratada, conforme comprovante de transferência acostado aos autos.
A simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. O fato de por si só ser analfabeto, não retira a capacidade da parte de compreender o acordo feito com a parte requerida, mormente quando se percebe que ele obteve os valores do contrato, dele se beneficiando, sem apresentar qualquer objeção a isso.
A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar, no entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Em que pesem as alegações do Réu/Recorrido da regularidade do empréstimo, observo que no contrato n.º 0229015282178 não consta a assinatura a rogo, mas apenas a digital da parte autora e as assinaturas das 02 testemunhas. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.
Contudo, da narrativa dos fatos aduzidos na inicial juntamente com a defesa e documento verifico não houve má-fé na conduta do Recorrido, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias acerca da apresentação de documentos, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples.
Quanto ao dano moral a sentença não merece reparos. O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrente e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Assim, a cobrança indevida diante da anulação do contrato não gera direito a indenização por danos morais, por não se tratar de dano moral in re ipsa, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo, o que não se verifica na hipótese em comento.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para determinar ao recorrido a restituição das parcelas cobradas do recorrente, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando apenas o valor depositado na conta da autora também acrescido de correção monetária da data do depósito, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, estes fixados em 15% sobre a condenação atualizada, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800592-14.2022.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALMERINDA MARIA DE LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/11/2023