Decisão Terminativa de 2º Grau

Exceção - De Pré-Executividade 0756320-51.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0756320-51.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exceção - De Pré-Executividade]
AGRAVANTE: F.H.OLIVEIRA LTDA
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento que tem como partes agravante F.H.OLIVEIRA LTDA - CNPJ: 03.468.525/0001-44 e agravada o CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PIAUI CRF 13.

Em análise detida dos autos, verifica-se que a demanda originária está sendo processada perante o juízo estadual em decorrência da competência federal delegada, a teor do disposto no então vigente Art. 15, I, da Lei nº 5.010/1966:

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;

A esse respeito, cabe esclarecer que o Art. 75 da Lei nº 13.043/2014 prevê que a revogação do dispositivo acima transcrito não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça estadual antes da alteração legislativa:

Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.

Por essa razão, inexiste óbice ao regular prosseguimento do feito executivo originário perante o juízo singular estadual (2ª Vara da Comarca de Campo Maior), sendo inclusive essa a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da admissão do Incidente de Assunção de Competência nº 15 da referida Corte:

A Primeira Seção, em Acórdão publicado em 16/8/2022, em caráter liminar, determinou fosse observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.

Em todo caso, impõe-se seja observado que, em se tratando de matéria afeta à jurisdição federal, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal da respectiva região, haja vista que não fica afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União e/ou entidade autárquica figurarem como partes, nos termos do art. 109 da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Ora, a Lei n.º 9.649, em seu Art. 58, conferiu aos Conselhos de Fiscalização Profissional personalidade jurídica de direito privado, de modo a deslocar a competência das ações em que fossem parte para a Justiça Comum Estadual.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o mérito da ADIn nº 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do referido artigo e seus parágrafos, de modo que os Conselhos de Fiscalização Profissional continuaram equiparados às autarquias federais, mantendo-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos em que fossem parte.

Por oportuno, traz-se à colação a ementa do acórdão proferido pela Suprema Corte:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do 'caput' e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime (STF - Tribunal Pleno, ADI nº 1717/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, J. à unanimidade em 07.11.2002, DJ de 28.03.2003).

No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. SÚMULA 66/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Corte Suprema, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 9.649/98, por ocasião do julgamento do mérito da ADIn n. 1.717-DF, proclamou que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas constituem atividade típica do Estado, preservando, assim, a natureza de autarquias federais dos conselhos de fiscalização profissional. 2. Os conselhos de fiscalização profissional, pois, são equiparados às autarquias federais, fazendo-se aplicar o enunciado 66 da Súmula do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional". Assim, permanece a competência da Justiça Federal, com supedâneo no art. 109, inciso I, da CF/88, para julgar as ações relativas à cobrança de anuidades, mesmo após a EC 45/2004.  3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Campinas - SJ/SP. (CC 100.558/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SERVIDORA. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STF e do STJ. 2. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, era possível, nos termos do Decreto-Lei 968/69, a contratação de servidores, pelos conselhos de fiscalização profissional, tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista, situação alterada pelo art. 39, caput, em sua redação original. 3. Para regulamentar o disposto na Constituição, o legislador inseriu na Lei 8.112/90 o art. 253, § 1º, pelo qual os funcionários celetistas das autarquias federais passaram a ser servidores estatutários, não mais sendo admitida a contratação em regime privado, situação que perdurou até a edição da Emenda Constitucional 19/98 e da Lei 9.649/98. 4. No julgamento da ADI 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a natureza jurídica de direito público dos conselhos fiscalizadores, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 53 da Lei 9.649/98, com exceção do § 3º, cujo exame restou prejudicado pela superveniente Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, que extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único. 5. Em 2 de agosto de 2007, porém, o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente medida liminar na ADI 2.135/DF, com efeitos ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela referida emenda constitucional. Com essa decisão, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. 6. No caso, a recorrida foi contratada pelo Conselho de Contabilidade em 7 de fevereiro de 1980, tendo sido demitida em 27 de fevereiro de 1998 (fl. 140), antes, portanto, da edição da Emenda Constitucional 19/98, sem a observância das regras estatutárias então em vigor, motivo por que faz jus à reintegração pleiteada. Precedentes do STJ em casos análogos. 8. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 820.696/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 17/11/2008).

Por conseguinte, mantida a condição de autarquias federais dos Conselhos de Fiscalização Profissional, permanece inalterada a competência da Justiça Federal para os casos a eles referentes, nos termos do enunciado da Súmula nº 66 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Compete à justiça federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.

Ante tais considerações, declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Piauí para o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que possa realizar a apreciação cabível.

Intimem-se. Cumpra-se.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756320-51.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Detalhes

Processo

0756320-51.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Exceção - De Pré-Executividade

Autor

F.H.OLIVEIRA LTDA

Réu

CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13

Publicação

13/07/2023