Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800491-76.2019.8.18.0051


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800491-76.2019.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 2ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800491-76.2019.8.18.0051

RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, MARIA ANTONIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800491-76.2019.8.18.0051
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, MARIA ANTONIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RELVA HENRIQUE DOS SANTOS contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual não conheceu do seu recurso inominado interposto nos autos.

De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter verificado a existência de justa causa para a perda do prazo recursal e que o juízo de origem adotou rito processual diferente do escolhido.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de embargos de declaração nos é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, conforme dispõe o art. 49, da Lei 9.099/95.

Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor do acórdão, com ciência registrada no dia 22-06-2023.

Todavia, o presente recurso foi interposto somente no dia 10-07-2023, ou seja, após o prazo de 5 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Ressalte-se que o juízo de origem adotou expressamente o rito processual da Lei 9.099/95 no seu despacho liminar (ID 5305728), sem que houvesse nenhuma insurgência por parte da recorrente. Ressalte-se que esta última teve oportunidade de se opor à referida decisão judicial na sua manifestação protocolizada no ID 5305731, o que não ocorreu, demonstrando, assim, o seu consentimento.

Ademais, a contagem dos prazos recursais no âmbito dos juizados especiais tem previsão expressa no artigo 49 da Lei 9.099/95 e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância.

Acrescente-se que o prazo de quinze dias sugerido pelo sistema do PJE no caso dos autos, além de notoriamente incompatível com a Lei 9.099/95, não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da necessária diligência e confirmação.

Neste sentido, destaco a jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021). 

 

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

                       Dr. Raimundo José de Macau Furtado

            Juiz Relator

 

 



Teresina, 09/10/2023

Detalhes

Processo

0800491-76.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ANTONIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/10/2023