TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800491-76.2019.8.18.0051
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, MARIA ANTONIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800491-76.2019.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, MARIA ANTONIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RELVA HENRIQUE DOS SANTOS contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual não conheceu do seu recurso inominado interposto nos autos.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso por não ter verificado a existência de justa causa para a perda do prazo recursal e que o juízo de origem adotou rito processual diferente do escolhido.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de embargos de declaração nos é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, conforme dispõe o art. 49, da Lei 9.099/95.
Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor do acórdão, com ciência registrada no dia 22-06-2023.
Todavia, o presente recurso foi interposto somente no dia 10-07-2023, ou seja, após o prazo de 5 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Ressalte-se que o juízo de origem adotou expressamente o rito processual da Lei 9.099/95 no seu despacho liminar (ID 5305728), sem que houvesse nenhuma insurgência por parte da recorrente. Ressalte-se que esta última teve oportunidade de se opor à referida decisão judicial na sua manifestação protocolizada no ID 5305731, o que não ocorreu, demonstrando, assim, o seu consentimento.
Ademais, a contagem dos prazos recursais no âmbito dos juizados especiais tem previsão expressa no artigo 49 da Lei 9.099/95 e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância.
Acrescente-se que o prazo de quinze dias sugerido pelo sistema do PJE no caso dos autos, além de notoriamente incompatível com a Lei 9.099/95, não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da necessária diligência e confirmação.
Neste sentido, destaco a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 2.O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1893586 DF 2020/0226689-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021).
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 09/10/2023
0800491-76.2019.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ANTONIA DA CONCEICAO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/10/2023