Decisão Terminativa de 2º Grau

Decisão Judicial 0756702-44.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0756702-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Impetrante: JEFFERSON ROCHA DO NASCIMENTO, FRANCISCO JOSE SILVA VERAS

Advogado: IVILLA BARBOSA ARAUJO - OAB PI8836-A

Impetrado: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. EXISTÊNCIA DE RECURSO IDÔNEO COM POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

2. No feito em comento, o Impetrante insurge-se contra decisão judicial monocrática proferida pelo pelo Desembargador José Ribamar Oliveira nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752823-29.2023.8.18.0000. 

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual “é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico.” (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT)

4. No presente caso, vê-se que a decisão impetrada foi, inclusive, impugnada por meio do Agravo Interno nº 0754252-31.2023.8.18.0000 que ainda encontra-se em tramitação.

5. Por não vislumbrar, de plano, a existência de abuso, ilegalidade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária,o indeferimento da inicial do mandamus é medida impositiva.

6. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e  485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI.



DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JEFFERSON ROCHA DO NASCIMENTO e FRANCISCO JOSÉ SILVA VERAS contra ato supostamente ilegal do Desembargador Relator da 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752823 – 29.2023.8.18.0000.

Aduz o Impetrante, em síntese, que no caso vertente, “a autoridade coatora por meio da decisão judicial teratológica, chancelou o ato ilegal desrespeitoso aos preceitos legais, regimentais, constitucionais e editalício do devido processo estes já perpetrados anteriormente pelos Vereadores: LUCIANO DE ARAÚJO SILVA, FRANCISCO DENIS MONTEIRO DE BRITO, e OZIOMAR BARBOZA SIQUEIRA, que fizeram para fins de realização de eleições suplementares, na condição de candidatos para a presidência da mesa diretora da Câmara Municipal, utilizando-se de manobras - golpe - exercício arbitrário e ilegal, desrespeitando o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cajueiro da Praia.”

Afirma que já existe Mandado de Segurança nº 0800780- 43.2023.8.18.0059, impetrado antes da decisão ora atacada, em face dos atos ilegais praticados pelos vereadores supracitados, que posteriormente teria sido legalizada/chancelado por meio de decisão teratológica emanado pela autoridade Coatora do presente Mandado de Segurança, qual seja, E. Des. José Ribamar Oliveira. Aduz, porém, que as partes – objeto – e causa de pedir daquele não se confundem com este

Destacam, ainda, que manejaram Recurso de Agravo de Interno, com intuito de cessar as ilegalidades, mas que este, por sua vez, não foi sequer recebido pelo E. Desembargador prevento do Agravo de Instrumento.

Em razão dos fatos e fundamentos elencados, requer a concessão inaudita altera pars da liminar, para fins de: suspender a decisão sub judice de modo a invalidar todos atos praticados em razão desta pelos vereadores, enquanto “Presidente da sessão paralela na Câmara Municipal de Cajueiro da Praia”, suspendendo ainda a Ata da Eleição Suplementar promovida por atores sem legitimidade para o ato.

No mérito, requereu a concessão da segurança no sentido de anular a decisão judicial (id. 11731603), prolatada nos autos do processo A.I nº 0752823 – 29.2023. 8.18.0000, exarada pelo Desembargador Relator da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - José Ribamar Oliveira, que de forma teratológica reconheceu: a viabilidade e legalidade da utilização dos (arts. 14 e 15) para fins de realização das eleições na forma sucedida, e determinou: “para que proceda ao fiel cumprimento da eleição realizada em 30/05/2023 para escolha da respectiva Mesa Diretora, cuja ata foi devidamente registrada e publicada, em atendimento à determinação judicial anterior”

Vieram-me os autos. 

É o breve relatório.


DO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis

“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) 

Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55: 

[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança. 

E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.

Dito isso, passo à análise do caso em tela.

Os impetrantes apresentaram o presente writ em face de decisão proferida monocraticamente pelo Desembargador José Ribamar Oliveira nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752823-29.2023.8.18.0000.

Em sua argumentação, como já relatado, aponta que o ato coator judicial é teratológico, na medida em que chancelou o ato ilegal desrespeitoso aos preceitos legais, regimentais, constitucionais e editalício do devido processo estes já “perpetrados anteriormente pelos Vereadores LUCIANO DE ARAÚJO SILVA, FRANCISCO DENIS MONTEIRO DE BRITO, e OZIOMAR BARBOZA SIQUEIRA, que fizeram para fins de realização de eleições suplementares, na condição de candidatos para a presidência da mesa diretora da Câmara Municipal, utilizando-se de manobras - golpe - exercício arbitrário e ilegal, desrespeitando o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cajueiro da Praia.”

Compulsando os autos do recurso de Agravo de Instrumento, onde proferido o ato judicial atacado, verifico que naquele feito, a parte agravante insurge-se em face de decisão proferida nos autos da Ação anulatória nº 0800297-13.2023.8.18.0059 movida pelos agravantes em desfavor da Câmara Municipal do Município de Cajueiro da Praia.

Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, a qual havia sido requerida para fins de anular o edital e a respectiva eleição realizada para a Mesa Diretora da Câmara Municipal, a fim de que seja refeita observando-se a proporcionalidade partidária na composição da mesa.

Irresignados, os agravantes interpuseram Agravo de Instrumento, onde alegam que o edital da eleição não previu a observância da proporcionalidade na composição da mesa diretora, de modo que houve posse desta sem o atendimento à regra da representação proporcional.

Por ocasião da análise do pedido liminar, a autoridade coatora apontada, no caso, o Des. José Ribamar Oliveira, reconheceu os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal, consignando, em seu decisum, o seguinte:

“Acerca da matéria, a Constituição Federal de 1988 enuncia que “na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa” (Art. 58, § 1º).

Nesse sentido, havendo mais de um partido representado na Casa Legislativa, há que ser observada, na medida do possível, a sua representação proporcional na composição das respectivas Mesas e Comissões, como forma de efetivamente assegurar o pluralismo político.

Contudo, em que pese disciplinarem o procedimento de votação para a eleição da Mesa Diretora, a Lei Orgânica do Município de Cajueiro da Praia (Arts. 24 a 28) e o Regimento Interno da Câmara Municipal (Arts. 10 a 15) não trazem previsão quanto à representação proporcional, em sua constituição, dos partidos que integram o órgão legislativo.

Nesse seguimento, observa-se que o edital para a eleição da Mesa Diretora do ano de 2023 prevê votação no sistema de chapas (ID 10739792), o que efetivamente se sucedeu, com a escolha de três vereadores do Partido Progressista para o preenchimento dos respectivos cargos (Presidente, Vice-Presidente e Secretário) (ID 37713676).

Ocorre que a Câmara Municipal é composta de 9 vereadores, dentre os quais 6 são do Partido Progressista e 3 são do Partido Republicanos (ID 10739805), de modo que resulta evidenciada a ausência de representação proporcional mínima na constituição da Mesa Diretora. Com efeito, possuindo representação equivalente a um terço da Casa, o Partido Republicanos detém aptidão para figurar na composição proporcional da Mesa, que de acordo com os normativos supramencionados é formada por três membros.

Em conclusão, impende-se reconhecer que a constituição da Mesa Diretora padece de vício de nulidade, uma vez que o resultado da eleição está em desacordo com a representação partidária proporcional prevista no § 1º do Art. 58 da CF/88, ainda que tenha sido alcançado mediante votação pelos membros da Casa.

Ante tais considerações, resulta evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo agravante, razão pela qual tem-se por satisfeito o requisito do fumus boni iuris.

Por outro lado, acha-se presente o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, apesar de exibir configuração irregular, a diretoria já se encontra praticando todos os atos de competência da Mesa, os quais inclusive podem vir a ser declarados nulos após o julgamento meritório da ação principal. Nesse caso, a circunstância pode resultar em prejuízo às atividades regulares da Câmara Municipal. Satisfeito também, portanto, o requisito do periculum in mora.

Presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a medida deve ser concedida.

Dito isso, concedo a tutela antecipada requerida para determinar à Câmara Municipal do Município de Cajueiro da Praia a publicação, no prazo de 72 (setenta e duas horas), de novo edital para a escolha da respectiva Mesa Diretora, a ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias e cujo resultado deverá observar a representação partidária proporcional, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias-multa.”


Diante do escorço fático-processual relatado acima, constata-se a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, situação que impede o seu processamento, pelos motivos que, doravante, passo a expor.

De logo, verifico que a decisão monocrática proferida pelo magistrado é suscetível de recurso idôneo à sua impugnação, fato que enseja, por decorrência lógica do mecanismo constitucional da ação mandamental insculpido em sua lei específica, a manifesta ausência do interesse de agir. Nesta esteira, vejamos o que estabelece o art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

Lei nº 12.016/09

Art. 5º  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

Tal vedação já encontrava-se sedimentada por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, por meio do enunciado da Súmula nº 267, prescreve que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

No presente caso, vê-se que a decisão impetrada foi, inclusive, impugnada por meio do Agravo Interno nº 0754252-31.2023.8.18.0000 que, diversamente do que afirmou o impetrante, ainda encontra-se em tramitação.

Ademais, o entendimento assentado perante o Superior Tribunal de Justiça trilha pela linha de raciocínio no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso passível da atribuição de efeito suspensivo, nos termos do que dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 267/STF, podendo tal orientação ser afastada tão somente na excepcional hipótese em que o ato judicial atacado se revele manifestamente teratológico (Precedentes: AgInt no RMS 61.571/MT; AgInt no RMS 64.028/SP; REsp 1.704.520/MT).

Tal entendimento consolida a inviabilidade de utilização da ação mandamental como sucedâneo recursal, dada a sua natureza anômala dentro do ordenamento jurídico brasileiro e a sua incompatibilidade lógica com o sistema processual recursal regido pelo Código de Processo Civil, de modo que, sendo cabível recurso adequado e eficiente contra a decisão atacada, resta inviável o manejo do writ. Há inúmeros julgados neste sentido, dentre os quais colaciono:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do descabimento da impetração de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte ou de seus ministros, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] No presente caso, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Fica claro que o impetrante busca reformar o decisum, proferido por este Tribunal, que, motivadamente, concluiu por não conhecê-lo [...] Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme lição consagrada na Súmula 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'". 3. O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26176 DF 2020/0119960-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/09/2020)


 Nesta esteira, e por fim, é imperioso registrar que não restou demonstrado a existência de teratologia na decisão impetrada. Quanto a este ponto, vale reiterar o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, e o faço transcrevendo precedente ilustrativo daquela Corte, nos seguintes termos:

“(...) Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo (RMS 49.410/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016)”

Como relatado ao início, vê-se que o ato judicial questionado no presente mandamus foi devidamente fundamentado, sendo passível de impugnação pelas vias ordinárias, não tendo sido demonstrado qualquer indício de teratologia.

Assim, sem avaliar a higidez do mérito do decisum, nota-se que inexiste manifesta ilegalidade, abusividade ou teratologia a ensejar a relativização dos requisitos para a impetração, sobretudo por se mostrar suficientemente apta a impugnação por meio da adequada via recursal prevista na legislação processual ordinária.

Portanto, não sendo cabível o presente mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e  485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.

Dê-se ciência à autoridade coatora apontada.

Sem honorários, por incabíveis na espécie.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 13 de julho de 2023.

 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756702-44.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 13/07/2023 )

Detalhes

Processo

0756702-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Decisão Judicial

Autor

JEFFERSON ROCHA DO NASCIMENTO

Réu

Desembargador José Ribamar Oliveira

Publicação

13/07/2023