TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000232-03.2012.8.18.0135
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São João do Piauí/ Vara Única
APELANTE: Wescley de Sousa Melo
ADVOGADA: Ana Paula Passos Mattos Moreira (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde conta o boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dando conta de que o apelante, em concurso de pessoas, escalou a parede da cozinha da residência das vítimas e, ao adentrar o local, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.
2. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal), improcede o pedido de absolvição.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 30 de junho a 07 de julho de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Os réus Maicon Barbosa da Silva e Wescley de Sousa Melo foram denunciados pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, do CP). Na sentença, o magistrado condenou, cada acusado, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime indicado na sentença.
O réu Wescley de Sousa Melo interpôs Apelação Criminal.
Em razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória quanto a autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou conhecimento e improvimento da apelação interposta por Wescley de Sousa Melo, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
O recorrente Wescley de Sousa Melo sustenta insuficiência probatória quanto a sua autoria, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a sua absolvição.
A peça acusatória narrou os seguintes fatos:
“(…) Entre os dias 19 e 20 do mês de novembro do ano de 2011, em horário não precisado, na casa localizada na R. José Olímpio Soares, 870, Bairro Barro Vermelho, nesta Cidade de São João do Piauí, os denunciados MAICON BARBOSA DA SILVA e WESCLEY DE SOUSA MELO, em conjunção de esforços e comunhão de vontades, escalado imóvel, aproveitando-se da ausência de vigilância direta da vítima, Maria do Carmo Teixeira, subtraíram para si ou para outrem os seguintes bens: 01 (uma) TV Philips; 01 (um) aparelho de som Philips; 01 (um) aparelho celular Motorola; 01 (um) cabo USB; 01 (um) pen drive; 01 (uma) sanduicheira; 01 (um) liquidificador; 05 (cinco) camisetas; 04 (quatro) colônias natura; 01 (uma) colônia Jequeti; 02 (dois) CDs; e 01 (um) ferro elétrico Black and Deeker conforme se observa parcialmente no auto de apreensão de fls. 18/19 do IP.
Por ocasião dos fatos, a vítima se dirigiu para a vizinha Cidade de Nova Santa Rita PI com familiares, deixando o imóvel que reside nesta Cidade desguarnecido. Aproveitando-se desse fato, o denunciado Maicon Barbosa da Silva contactou o Acusado Wescley de Sousa Melo informando-o de que a casa da vítima estava sem vigilância. Assim os dois subiram ao telhado da casa, adentrando pela cozinha, local em que destravaram a porta dos fundos, apoderando-se de todos os bens acima mencionados. Pouco tempo depois, o filho da vítima, Sr. Edson Teixeira da Silva flagrou o acusado Wesley utilizando umas da camisas furtadas. Diligenciando, então, a autoridade policial chegou aos autores do crimes. (…).”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Maria do Carmo Teixeira, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante foi na casa da sua irmã (…) dormindo na casa dela; que, ao retornar, a declarante encontrou sua casa arrombada, suas coisas estavam largadas no chão; que no chão estavam as coisas que os acusados não levaram, pois as outras a declarante jamais encontrou; que a porta da frente da casa da declarante estava trancada; que os acusados subiram na parede da cozinha, desceram na pia, e saíram pela porta dos fundos; que os acusados desceram pelo telhado; que os acusados destelharam e depois cobriram novamente; que foram furtados televisão, som, dois aparelhos de DVD e um ferro de passar roupa, as roupas do seu filho, colônias que a declarante vendia (…), sanduicheira; que somente a televisão foi devolvida para declarante (…) que a declarante também recuperou uma camiseta que seu filho tomou do Wescley, vez que o viu vestindo na quadra e pegou de volta; (…) que a declarante tomou conhecimento que os objetos furtados da sua residência estavam com os acusados Wescley e Maicon quando estes saíram vendendo os referidos objetos; que o povo foi dando “fé” (…) e informando para a declarante (...).”
A testemunha Dionísio Pereira de Sousa, policial militar, declarou no inquérito e em juízo:
“(…) que tomou conhecimento através da vítima EDSON TEIXEIRA DA SILVA que o indivíduo conhecido pela alcunha de “pássaro preto” estava dias antes na quadra de futebol do bairro Barro vermelho usando uma das camisas furtadas de sua residência; que Edson abordou o indivíduo e este ainda tentou sair do local retirando a blusa e saindo “de fininho” da quadra; que mesmo assim, Edson conseguiu abordá-lo e recuperar a camisa; que de posse dessa informação, a testemunha passou a diligenciar no sentido de localizar o indivíduo conhecido pela alcunha de “pássaro preto”; (…) encontrou o indivíduo “pássaro preto” dentro da residência da Sra. MARIA PINDOLA”, mãe de “Lúcio Pindola” que minutos depois ele saiu do interior da residência e, em companhia da testemunha e do outro policial, se dirigiram para a Delegacia; que na delegacia “pássaro preto” informou à testemunha que os autores do furto foram ‘MAICON e JUNINHO’ que apenas tinha “achado a camisa furtada’; que informou também que sabia apenas que a televisão furtada fora vendida por Maicon para o Sr. RAIMUNDINHO onde localizou este a televisão furtada; (…).” (Fase de inquérito – termo de oitiva)
“(…) que a vítima foi na delegacia registrar a ocorrência, relatando o ocorrido; (…) que o Wescly indicou para o declarante onde estava a televisão, que era na casa do Raimundinho;(...).” (Fase de instrução - Mídia Audiovisual)
A testemunha Raimundo Gomes Rodrigues, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que o acusado Maicon passou na casa do declarante oferecendo uma televisão; que o declarante disse que estava sem dinheiro, mas que não tinha televisão e ia arrumar um dinheiro; (…) que o Maicon disse que ia buscar a televisão; que o declarante deu o dinheiro ao Maicon e ele foi embora, dizendo que ia viajar; (…) que, quando soube que a televisão não era do Maicon, o declarante a devolveu na delegacia; (…).”
O acusado Maicon Barbosa da Silva, em seu interrogatório em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(…) que não participou do furto (…) que, por volta de 19 para 20hs, o “pássaro preto” (…) chegou na sua casa, chamando pelo declarante; que o declarante perguntou do que se tratava; que o “pássaro preto” perguntou se o declarante não sabia quem queria comprar uma televisão; que o declarante falou que não sabia, mas disse que tinha um amigo que talvez se interessasse, vez que estava sem televisão; que o “pássaro preto” pediu para o declarante até a casa dessa pessoa; que o declarante foi na casa do Raimundinho e perguntou se este queria comprar uma televisão; que o Raimundinho disse que estava sem dinheiro, mas ia ver se arrumava emprestado para comprar porque estava sem televisão; que o Raimundinho mandou o declarante buscar a televisão e, ao levar, o comprador se agradou do bem (…) que o Raimundinho pagou a televisão e o declarante repassou o dinheiro para o Wescley (...).”
O recorrente Wescley de Sousa Melo, embora tenha negado a autoria delitiva em juízo, informou na fase de inquérito que havia sido convidado pelo seu corréu para praticar a ação criminosa. Confira-se:
“(…) que no dia 19 de novembro, um sábado, o interrogado foi chamado pela pessoa de MAIQUE e JUNINHO (filho da Socorro que reside no São Domingos) para participar de um furto em uma casa; que o interrogado disse que não iria participar; que Maique disse que a casa era bem próxima ao SESC (…) que o Maique disse que o povo da casa estava foragido de casa e que estacam devendo para ‘outras pessoas de fora’ (…) que no dia seguinte encontrou novamente com Maique e Juinho, de manhã, próximo à casa de Maique perto do Pátio São João; que Maique disse que foram para o roubo e roubaram um celular, uma televisão, um DVD (…) que Maique lhe disse que tinha arrumado um comprador para a televisão furtada na casa; que o comprador seria o senhor Raimundinho (…) que o furto foi feito no sábado e na quarta ou quinta seguintes, por volta das 20h00min, o filho da dona da casa roubada encontrou o interrogado na quadra de esportes do bairro Barro Vermelho jogando bola e vestindo uma das blusas furtadas de sua casa (…) que o interrogado achou a blusa no caminho do cemitério (...).”
A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde conta o boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão e pela prova oral colhida no inquérito e em juízo, dando conta de que o apelante, em concurso de pessoas, escalou a parede da cozinha da residência das vítimas e, ao adentrar o local, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.
Registra-se que, não obstante o recorrente negue a prática delitiva, a prova dos autos apontam a sua autoria na ação criminosa. Isto porque, além do acusado ter assumido que foi convidado pelo corréu para praticar o crime de furto indicado na denúncia, este foi encontrado vestindo a camisa da vítima e, ainda, indicou quem teria comprado a televisão subtraída.
O dolo inerente ao crime de furto emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de furto basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado nos autos, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal), improcede a irresignação do recorrente.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 13/07/2023
0000232-03.2012.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorWESCLEY DE SOUSA MELO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/07/2023