
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753129-66.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Aquisição, Competência da Justiça Estadual]
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE NERY COSTA, DORCAS LAMOUNIER COSTA
AGRAVADO: SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA, RENATO FERREIRA PAZ NETO
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por CARLOS HENRIQUE NERY COSTA E OUTRO (ID.: 3713021) inconformado com a decisão monocrática proferida pelo então Relator, Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, no recurso de apelação n° 0024480-18.2012.8.18.0140, que determinou o encaminhamento dos respectivos autos para a Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Piauí
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando a ausência de relação entre a Caixa Econômica Federal e o imóvel objeto da reintegração de posse, uma vez que o imóvel sobre o qual os Agravantes requerem a posse é o lote n° 17, e não o lote n° 16, de propriedade da referida empresa pública federal.
Aduz ainda que o mero interesse da Caixa Econômica Federal não se configura um interesse jurídico propriamente dito, mas tão somente um mero interesse econômico, não havendo, dessa forma, motivo que justifique o deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Ao final, requereu o recebimento do presente Agravo Interno para, em não havendo a retratação monocrática, que processado à câmara cível competente seja conhecido e provido tornando sem efeito a decisão agravada, no intuito de que a competência da justiça estadual seja preservada.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao agravo, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Intimada a Caixa Econômica Federal para manifestação sobre interesse jurídico na demanda, esta se pronunciou pela ausência de interesse no feito (ID: 10970126).
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo interno, com fulcro no artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil.
Adiante, tenho que o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, faculta ao relator a eventual retratação da Decisão objurgada, retratação que passo a fazer.
Da análise dos autos, observo que o então Relator, Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, ao receber o recurso apelatório, nos autos do processo nº 0024480-18.2012.8.18.0140, declarou a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado do Piauí, por entender haver interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no processo.
Entretanto, em análise aos autos principais, verifico que, de fato, o lote (n° 17), objeto do litígio entre as partes, não guarda qualquer relação com o imóvel de propriedade da Caixa Econômica Federal (N° 16), de modo que o motivo que ensejou o declínio de competência para o juízo federal não subsiste.
Ademais, intimada a Caixa Econômica Federal para manifestação sobre interesse jurídico na demanda, esta se pronunciou pela ausência de interesse no feito, declarando que não possui vínculo jurídico com o lote n° 17 (ID: 10970126).
Logo, merece amparo os argumentos da parte Agravante para reconhecer a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, equivocadamente declinado a sua competência para a Justiça Federal.
Imperioso, portanto, o juízo de retratação, previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015.
Desta forma, sendo possível dar provimento ao recurso por meio de decisão monocrática, como corolário do princípio da celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, a modalidade de julgamento afigura-se como mais adequada no momento.
Posto isto, fincada nas razões declinadas e com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, exercendo juízo de retratação, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, reformando a Decisão Monocrática recorrida (processo nº. 0024480-18.2012.8.18.0140), para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda originária.
Outrossim, translade-se cópia desta decisão aos autos do processo nº. 0024480-18.2012.8.18.0140, para regular processamento.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências necessárias.
Teresina (PI), datada e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0753129-66.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorCARLOS HENRIQUE NERY COSTA
RéuSOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA
Publicação13/07/2023