PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0004969-71.2009.8.18.0000
Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí
Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
RELATOR: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC 485, VIII.
1. O impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da aquiescência da autoridade coatora. Precedentes do STF, com repercussão geral (Tema 530).
2. Extinção com base nos arts. 485, VIII, do CPC.
3. Desistência homologada. Mandado de Segurança extinto.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de WARBERT RICHARDISON MONTEIRO, contra ato supostamente praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na inicial, requer o fornecimento regular do medicamento OCTREOTIDE-LAR 20mg para tratamento da patologia que acomete o substituído WARBERT RICHARDSON MONTEIRO BASTOS, sob pena de malferimento à saúde e consequente risco de vida do paciente.
Destaca-se que o impetrante apontou como autoridade coatora Secretário de Educação do Estado do Piauí, como sendo a executora da suposta ilegalidade.
Em acórdão de Id. 5402711 fls. 239 -287, foi concedida a segurança vindicada, sendo determinado o fornecimento do referido medicamento ao Impetrante.
Em petição de Id nº 11752912, a parte impetrante requereu a desistência do mandado de segurança, com base no art. 485 do CPC, uma vez que o paciente não faz mais uso do fármaco pleiteado e não tem interesse no prosseguimento do feito.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
De logo, verifico ser caso de homologação do pedido de desistência da ação mandamental formulado pelo impetrante.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido da possibilidade de desistência do mandado de segurança pelo impetrante a qualquer tempo, sem aquiescência da parte contrária, e ainda que após a prolação da sentença de mérito.
Neste sentido, vale destacar o julgado constante do RE 669.367 que, em sede de repercussão geral, sob o Tema nº 530, restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Redator(a) do acórdão: Min. ROSA WEBER Julgamento: 02/05/2013 Publicação: 30/10/2014 Repercussão Geral)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 13 de julho de 2023.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0004969-71.2009.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação13/07/2023