Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004969-71.2009.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



MANDADO DE SEGURANÇA nº 0004969-71.2009.8.18.0000

Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Piauí

Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

RELATOR: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS





EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC 485, VIII.

1. O impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da aquiescência da autoridade coatora. Precedentes do STF, com repercussão geral (Tema 530).

2. Extinção com base nos arts. 485, VIII, do CPC.

3. Desistência homologada. Mandado de Segurança extinto.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de  WARBERT RICHARDISON MONTEIRO, contra ato supostamente praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na inicial, requer o fornecimento regular do medicamento OCTREOTIDE-LAR 20mg para tratamento da patologia que acomete o substituído WARBERT RICHARDSON MONTEIRO BASTOS, sob pena de malferimento à saúde e consequente risco de vida do paciente.

Destaca-se que o impetrante apontou como autoridade coatora Secretário de Educação do Estado do Piauí, como sendo a executora da suposta ilegalidade. 

Em acórdão de Id. 5402711 fls. 239 -287, foi concedida a segurança vindicada, sendo determinado o fornecimento do referido medicamento ao Impetrante.

Em petição de Id nº 11752912, a parte impetrante requereu a desistência do mandado de segurança, com base no art. 485 do CPC, uma vez que o paciente não faz mais uso do fármaco pleiteado e não tem interesse no prosseguimento do feito.

Após, vieram-me os autos conclusos.

 

 É o relatório.


De logo, verifico ser caso de homologação do pedido de desistência da ação mandamental formulado pelo impetrante.

 A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido da possibilidade de desistência do mandado de segurança pelo impetrante a qualquer tempo, sem aquiescência da parte contrária, e ainda que após a prolação da sentença de mérito.

 Neste sentido, vale destacar o julgado constante do RE 669.367 que, em sede de repercussão geral, sob o Tema nº 530, restou assim ementado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Redator(a) do acórdão: Min. ROSA WEBER Julgamento: 02/05/2013 Publicação: 30/10/2014 Repercussão Geral)


DISPOSITIVO


Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, VIII, CPC.


ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Teresina, 13 de julho de 2023.



DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0004969-71.2009.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 13/07/2023 )

Detalhes

Processo

0004969-71.2009.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

13/07/2023