Decisão Terminativa de 2º Grau

Outras 0755227-87.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0755227-87.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Outras]
AGRAVANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVADA: TAISA PINTO NASCIMENTO PEREIRA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Recurso extemporaneamente apresentado. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em face decisão interlocutória proferida os autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela Antecipada proposta por TAISA PINTO DO NASCIMENTO PEREIRA, consistente na determinação de que a Instituição de Ensino Superior receba o pedido de transferência da requerente para o seu quadro discente, observando as adequações à grade curricular da requerida, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais).

Aduz que a parte agravada solicitou a transferência da sua matrícula do Curso de Medicina na FAMENE/PB para o curso de Medicina perante a Faculdade UNIFACID.

Prossegue discorrendo acerca da previsão legal para transferência entre faculdades, sustentando que para abertura de um processo seletivo de transferência externa pela IES é imprescindível a existência vagas disponíveis para o curso, uma vez que todos os cursos ministrados pela referida instituição de ensino são autorizados pelo MEC e possuem um número de vagas previamente definido na referida autorização, de modo que, se ultrapassado tal limite, estará a instituição incorrendo em infração administrativa passível de severa punição.

Ao final, requer o conhecimento do presente recurso para a concessão do efeito suspensivo à decisão agrava e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, cassando definitivamente a decisão combatida. Requer, ainda, a revogação benefício da Gratuidade Judicial deferida em favor da parte adversa.

A parte agravada apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de intempestividade e, no mérito, manifesta-se pela manutenção da decisão agravada (Id. 8033730).

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 9285136).

Determinada a intimação da parte agravante para manifestar-se acerca da preliminar de intempestividade do recurso (Id. 11047992).

A parte agravante manifestou-se pela tempestividade do agravo de instrumento aduzindo que fora intimada da decisão no dia 26.05.2022, assim, o prazo para interposição do prazo recursal não findaria antes do dia 17.06.2022, eventual dia em que foi, de fato, apresentado o recurso, sendo este, portanto, tempestivo (Id. 11464690).

É o breve relatório.

Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, no caso a questão atinente à tempestividade do recurso, suscitada pela parte agravada.

A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.

Examinando os autos da Ação de Obrigação de Fazer que tramita no 1º grau, denota-se que, em 31 de janeiro de 2022 o magistrado a quo proferiu decisão deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar que a instituição UNIFACID- ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A – UNIFACID/WYDEN receba o pedido de transferência da requerente para o seu quadro discente, observando as adequações à grade curricular da requerida, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais) (Id. 23645180 – ação originária).

Expedida Carta de Citação segundo em anexo cópia da decisão e petição inicial (Id. 23817733 - ação originária).

O Aviso de Recebimento dos Correios demonstrando a entrega da Correspondência encontra-se datado de 15 de fevereiro de 2022 (Id. 24927832 - ação originária). A juntada, por sua vez, ocorreu em 07 de março de 2022.

Diante do não cumprimento da medida, a parte autora/agravada peticionou requerendo a majoração da multa, diante do descumprimento da medida (Id. 25716534 - ação originária).

A Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina PI certificou atestando que decorreu o prazo, sem manifestação acerca do cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada (Id. 26041501 - ação originária).

Diante da referida certidão, o magistrado de 1º Grau proferiu nova decisão determinando a intimação da parte requerida, por meio de Oficial de Justiça (Id. 23613210 - ação originária).

Cumprida a determinação de intimação da parte requerida/agravante, através de Oficial de Justiça, cujo mandado fora juntado aos autos em 26 de maio de 2022 (Id. 27779812 - ação originária).

Deste modo, muito embora a parte agravante aduza que o marco inicial para a contagem do prazo deva iniciar-se de sua intimação através de Oficial de Justiça, observa-se que houve cientificação acerca da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, em data anterior.

Determina o § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

Imprescindível ressaltar, ainda, que a contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.

 

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

 

A parte requerida/agravante fora citada e cientificada acerca da decisão que deferiu o pedido de liminar e interpôs o presente recurso, cujo prazo recursal deve inciar-se em 07 de março de 2022 (data da juntada do AR), findando-se em 25 de março de 2022.

Contudo, o agravante interpôs o presente recurso em 17 de junho de 2022, tomando por base a sua segunda intimação, acerca da notícia de não cumprimento da medida, estando, assim, fora do prazo legal. Portanto, intempestivo.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. Recurso extemporaneamente apresentado. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074985029, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/08/2017).

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00040602920228160000 Santa Mariana 0004060-29.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 10/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022) 

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta intempestividade, por observância aos artigos 224 e 1003, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755227-87.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Detalhes

Processo

0755227-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outras

Autor

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

TAISA PINTO NASCIMENTO PEREIRA

Publicação

13/07/2023