
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0754234-44.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Colação de Grau]
AGRAVANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVADOS: ANTONIO LUIS RIBEIRO E FONSECA FILHO, MATEUS MENEZES MONTE, MATHEUS AUGUSTO DE MORAIS ARAUJO, MICAELE LUZ SANTOS, SHELDON HENRIQUE MACEDO FERREIRA e VICENTE GALBER FREITAS VIANA JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S.A contra a Decisão Monocrática ( ID.7106161. Págs. 03/04) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751942-86.2022.8.18.0000, na qual, fora deferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, para determinar a ora agravante que no prazo de 05 ( cinco) dias expeça o certificado provisório de conclusão de curso aos agravados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ( quinhentos reais) limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão.
Compulsando-se os autos do Agravo de Instrumento, fora proferida a decisão terminativa ( Id. 11895342 ), na qual, fora declarada, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual e determinada a remessa dos autos originário à Justiça Federal competente nesta circunscrição do Estado do Piauí.
A esse respeito, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart:
“Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 879)”
Isto posto, em função da decisão de incompetência da justiça estadual para apreciar o mérito do Agravo de Instrumento, é induvidoso que a análise deste Agravo Interno está prejudicada pela superveniente perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Intime-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0754234-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuANTONIO LUIS RIBEIRO E FONSECA FILHO
Publicação13/07/2023