Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754234-44.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0754234-44.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Colação de Grau]
AGRAVANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVADOS: ANTONIO LUIS RIBEIRO E FONSECA FILHO, MATEUS MENEZES MONTE, MATHEUS AUGUSTO DE MORAIS ARAUJO, MICAELE LUZ SANTOS, SHELDON HENRIQUE MACEDO FERREIRA e VICENTE GALBER FREITAS VIANA JUNIOR



DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S.A contra a Decisão Monocrática ( ID.7106161. Págs. 03/04) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751942-86.2022.8.18.0000, na qual, fora deferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, para determinar a ora agravante que no prazo de 05 ( cinco) dias expeça o certificado provisório de conclusão de curso aos agravados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ( quinhentos reais)  limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão.

Compulsando-se os autos do Agravo de Instrumento, fora proferida a decisão terminativa ( Id. 11895342 ), na qual, fora declarada, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual e determinada a remessa dos autos originário à Justiça Federal competente nesta circunscrição do Estado do Piauí.

A esse respeito, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart:

“Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 879)”

Isto posto, em função da decisão de incompetência da justiça estadual para apreciar o mérito do Agravo de Instrumento, é induvidoso que a análise deste Agravo Interno está prejudicada pela superveniente perda do objeto do presente recurso.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Intime-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754234-44.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Detalhes

Processo

0754234-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

ANTONIO LUIS RIBEIRO E FONSECA FILHO

Publicação

13/07/2023