Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801567-45.2022.8.18.0047


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO NATALINA/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O recurso pretende a reforma da sentença de primeiro grau, que condenou o município ao pagamento de décimo terceiro salário em favor de servidor comissionado. 2. Conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso VII e 39, § 3º, são assegurados aos servidores o recebimento da gratificação natalina (13º salário). 3. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que aplica-se o disposto no artigo 39 da Constituição Federal aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, atribuindo-se o mesmo tratamento dado aos servidores em geral, sobretudo, no tocante ao recebimento do 13º salário. Precedentes TJPI. 3. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801567-45.2022.8.18.0047 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801567-45.2022.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA

APELADO: CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO NATALINA/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1.  O recurso pretende a reforma da sentença de primeiro grau, que condenou o município ao pagamento de décimo terceiro salário em favor de servidor comissionado.

2. Conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso VII e 39, § 3º, são assegurados aos servidores o recebimento da gratificação natalina (13º salário). 

3. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que aplica-se o disposto no artigo 39 da Constituição Federal aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, atribuindo-se o mesmo tratamento dado aos servidores em geral, sobretudo, no tocante ao recebimento do 13º salário. Precedentes TJPI.

3. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida. 


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ/PI, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ-PI contra sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Cristino Castro, nos autos da Ação de Cobrança movida por CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do ente municipal.

Na inicial (ID n.10896601), o autor sustenta que exerceu o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Processamento de dados, junto à Secretaria de Administração do Município requerido, de 03/02/2017 a  31/12/2020, todavia, deixou de perceber os valores correspondentes aos 13º salários de todo o período laborado. Assim, veio a juízo requerer o pagamento das verbas salariais atrasadas. 

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID n.10897016), sustentando que não poderia efetuar o pagamento postulado, vez que o autor não possuía vínculo de emprego com o Município, de modo que a ele não se aplica o gozo da verba trabalhista em questão.

Réplica à contestação no ID 10897018.

Sobreveio a sentença (ID n.10897019) que julgou procedente a ação, para condenar o ente municipal a pagar ao autor o 13º (décimo terceiro) salário, do período de 03/02/2017 a 31/12/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença.

Inconformado, o Município de Santa Luz interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 10897021), pugnando pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que o autor ocupava cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não havendo qualquer obrigação do município de efetivar as verbas relativas ao 13º salário, uma vez que o cargo em comissão está vinculado ao regime estatutário.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença (ID n.10897022).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem acostar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n.11523657).

É o relatório.


VOTO

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO


O cerne da questão em litígio é aferir o direito do autor, ora apelado, em obter o pagamento das verbas salariais relativas aos 13º salários, não adimplidos durante o período em que exerceu cargo em comissão junto ao Município de Santa Luz-PI. 

O Município, ora apelante, pretende a reforma da sentença, sob o argumento de que, o exercício do cargo comissionado em questão não obriga o ente ao pagamento de tal verba trabalhista, vez que submetido ao regime estatutário. 

Inicialmente, é imperioso esclarecer que o legislador constituinte, além de instituir a necessidade de aprovação em concurso público para investidura em cargos ou empregos públicos, autorizou a nomeação para cargos em comissão, os quais são de livre nomeação e exoneração pela administração pública. Conforme observa-se no art. 7, § 3º da CF/88: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifos nossos)   

Nesse sentido, os investidos nos cargos em comissão também são considerados servidores e, por conseguinte, fazem jus aos direitos sociais assegurados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, dentre eles o de percepção do 13º salário. Senão, observe-se:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

Art. 39. (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º , IV, VII, VIII , IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII , XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Verifica-se  que, o art. 39, §3º da Constituição Federal não  faz qualquer diferenciação dos servidores quanto à natureza do vínculo, se efetivo ou comissionado. 

Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que aplica-se o disposto no artigo 39 da Constituição Federal aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, atribuindo-se o mesmo tratamento dado aos servidores em geral, sobretudo, no tocante ao recebimento do 13º salário.

 A título de ilustração, cita-se o  julgado do Supremo Tribunal Federal, que entendeu também ser devido aos trabalhadores comissionados o pagamento das verbas referentes à gratificação natalina, in verbis: 


(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 570.908-RG, de minha relatoria, publicado no DJe de 29.2.2008, Tema 30, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço. (...) O entendimento fixado nesses paradigmas de repercussão geral estende-se também a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como o décimo terceiro salário. (STF - RE: 1267151 AC 8000104-14.2017.8.05.0269, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)


Aliás, esta Corte de Justiça tem perpetrado esse entendimento:


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Altos/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801577-59.2021.8.18.0036 proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. 

II. Aduz que: “O Reclamante foi contratado/nomeado para laborar junto a reclamada no dia 02 de abril de 2020, para cargo comissionado de Secretário Municipal de Cultura e Esporte, conforme documentação anexa, com salário no valor bruto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). É importante destacar que ainda durante o desempenho de suas funções, o reclamante não auferiu o pagamento de 3 meses e 19 dias de salário (agosto, setembro, outubro e novembro de 2020), permanecendo lesado e surrupiado de seus direitos. Seu labor durou até o dia 19 de novembro de 2020, dando como termo o dia 31 de dezembro de 2020, conforme documentação anexa. Ressalta-se que em nenhum momento houve o pagamento dos meses inadimplentes, sendo estes (agosto, setembro, outubro e novembro de 2020)”.

III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Altos a efetuar o pagamento dos vencimentos da parte autora, correspondente ao período de 1º de agosto de 2020 a 19 de novembro de 2020, com salário mensal no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)”. 

IV. O Município Requerido interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “a. III - DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE VERBAS EM ATRASO”.

V. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.

VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

IX. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801577-59.2021.8.18.0036 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/06/2023 )


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO. 

1. Elementar que o cargo comissionado tem natureza jurídica de um cargo ad nutum, são cargos de livre nomeação e livre exoneração, não necessitando de motivação para a exoneração nem mesmo de processo administrativo. Como é sabido, não é permitida a instituição de vínculo empregatício próprios dos celetistas aos cargos comissionados, se ocorresse de forma contrária seria uma burla ao sistema do concurso público. 2. A orientação jurisprudencial assegura que, ao comissionado vinculado pelo vínculo institucional (regime jurídico administrativo constitucional) tem direito apenas as férias e décimo terceiro, pois são verbas constitucionalmente instituídas, não sendo devido FGTS ou a multa de 40% sobre o valor acumulado no FGTS.

 3. No presente caso, o Promovente foi contratado para o exercício de cargo em comissão conforme restou comprovado nos autos, portanto, não faz jus ao FGTS. 4. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800314-34.2019.8.18.0077 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022 )

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - COBRANÇA DE FÉRIAS e 13º SALÁRIO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – VERBAS DEVIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. 

1.A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias. 

2. O referido dispositivo Constitucional preconiza, em seu parágrafo 3º, que os servidores públicos fazem jus às garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII (décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais).

3. Não sendo o caso de nulidade do contrato, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, prevê a ressalva em relação ao cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e restando incontroverso o não pagamento dos pagamentos dos valores, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas.

 4. Recurso não provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0002308-13.2017.8.18.0074 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022 )


A tese em evidência também é compartilhada por este Egrégio Tribunal nos precedentes a seguir: TJ-PI Apelação Cível: 00005576520138180030, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/08/2015 | TJ-PI Apelação Cível: 00024095020178180074, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 25/02/2022, 5ª Câmara de Direito Público.

Portanto, ao interpretar os referidos dispositivos legais, bem como a jurisprudência acima colacionada, depreende-se que é devido ao servidor titular de cargo em comissão o recebimento de 13º salário, ao período em que laborou para a Administração Pública.

In casu, comprovado que o apelado prestou serviços como Chefe da Divisão de Processamento de dados, conforme documento ID 10896604, junto à Secretaria de Administração do Município, e não tendo o requerido provado o pagamento, nos termos 373, II, do CPC, escorreita a sentença que condenou o ente ao pagamento da referida verba relativa ao período laborado pelo servidor.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ/PI, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

É como voto.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ/PI, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801567-45.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Réu

CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS

Publicação

08/08/2023