
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0007230-30.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Receptação]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO FERREIRA MARINHO JUNIOR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – FUNGIBILIDADE – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, 1.1. iniciado o prazo para interposição recursal no dia posterior à entrada dos autos físicos no órgão ministerial, em 05 de outubro de 2021, o prazo se encerraria em 09 de outubro de 2021, que caíra em um sábado, adiando-se o prazo para o próximo dia útil, 11 de outubro de 2021, não obstante, o recurso só fora interposto em 22 de outubro de 2021, desta forma, claramente expirado o prazo recursal;
2.2. ainda, mesmo não tendo sido devolvido qualquer prazo ao Ministério Público após a petição eletrônica juntada em 08 de outubro de 2021 que requereu o envio dos autos físicos ao órgão (mesmo os autos já se encontrando no órgão desde o dia 04 de outubro), caso se considerasse somente a segunda entrada no órgão, que ocorreu em 14 de outubro de 2021, com contagem de prazo a partir de 15 de outubro, o prazo se encerraria em 19 de outubro de 2021, que caíra em um feriado – dia do Piauí, adiando-se o prazo para o próximo dia útil, 20 de outubro de 2021, entretanto, como repetidamente exposto, o recurso só fora interposto em 22 de outubro de 2021, mais uma vez, manifestamente intempestivo.
2. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença de extinção da punibilidade do réu ANTONIO FERREIRA MARINHO JUNIOR com base no §5º do art. 89 da Lei nº 9.099/98.
Em suas razões, o órgão acusador alega que o Juízo a quo não adentrou no exame de mérito relativo ao cumprimento das condições impostas, entendendo que deve ser cassada a decisão que declarou extinta a punibilidade do réu e seja dado prosseguimento à persecução penal.
Em contrarrazões, Defensoria Pública requer que não seja recebido o recurso, pois intempestivo, e, caso eventualmente conhecido o recurso interposto, seja negado provimento.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, partindo da estrutura recursal de requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), tem-se que a ausência dos referidos pressupostos gerais de admissibilidade recursal implica no não conhecimento do recurso.
Vejamos.
Alega, preliminarmente, a defesa que o recurso interposto pela acusação não só é impróprio como se apresenta intempestivo.:
“Contra a sentença que extingue a punibilidade é o Recurso em Sentido Estrito, conforme previsão no art. 581, VIII, do CPP.
O recurso interposto pelo MPPI foi apelação, no entanto poderia o recurso ser recebido como o recurso correto, aplicando-se a fungibilidade recursal, ocorre que o MPPI foi intimado da sentença em 14/10/2021 (quinta-feira) e somente interpôs o recurso em 22/10/2021, portanto, fora do prazo de 05 dias, prazo do RESE, art. 586, CPP, assim, o recurso é intempestivo, motivo pelo qual, desde já, se requer o não recebimento da peça.”
Pois bem.
Quanto à forma, não há dúvidas de que o recurso interposto se apresenta equivocado, uma vez que se trata de caso pertencente ao rol taxativo de cabimento do Recurso em Sentido Estrito, precisamente previsto no inciso VIII, do artigo 581, do Código de Processo Penal.
Dito isto, subsiste a possibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade, o qual pressupõe que, apesar do equívoco quanto à utilização de recurso inadequado, desde que o erro seja justificável e seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado, não seria suficiente apenas a denominação errada para o não conhecimento da irresignação da parte.
Assim, necessário verificar se preenchidos os requisitos essenciais à admissibilidade do recurso correto, qual seja, Recurso em Sentido Estrito.
Na espécie, proferida sentença em 29 de setembro de 2021, com certidão de publicação de 1º de outubro de 2021.
Após:
1) realizada remessa/carga/vista para o Ministério Público em 04 de outubro de 2021, com início de prazo em 05 de outubro de 2021, apresentada petição eletrônica pelo Ministério Público em 08 de outubro de 2021, requerendo o envio dos autos físicos ao órgão, entretanto, já se encontravam lá desde o dia 04;
2) devolvidos os autos em 13 de outubro de 2021;
3) realizada nova remessa/carga/vista para o Ministério Público em 14 de outubro de 2021, apresentada petição eletrônica pelo Ministério Público com interposição de apelação em 22 de outubro de 2021;
4) devolvidos os autos físicos em 25 de outubro de 2021.
Ora, o prazo para a interposição de Recurso em Sentido Estrito, neste caso, é de 05 dias, nos termos do art. 586 do CPP, o mesmo prazo para a interposição de recurso de Apelação Criminal nos termos do art.593 do CPP.
Entretanto, do acima exposto, vê-se que, iniciado o prazo para interposição recursal no dia posterior à entrada dos autos físicos no órgão ministerial, qual seja, em 05 de outubro de 2021, o prazo se encerraria em 09 de outubro de 2021, que caíra em um sábado, adiando-se o prazo para o próximo dia útil, 11 de outubro de 2021. Não obstante, o recurso só fora interposto em 22 de outubro de 2021, desta forma, claramente expirado o prazo recursal.
Ainda, mesmo não tendo sido devolvido qualquer prazo ao Ministério Público após a petição eletrônica juntada em 08 de outubro de 2021 que requereu o envio dos autos físicos ao órgão (mesmo os autos já se encontrando no órgão desde o dia 04 de outubro), caso se considerasse somente a segunda entrada no órgão, que ocorreu em 14 de outubro de 2021, com contagem de prazo a partir de 15 de outubro, o prazo se encerraria em 19 de outubro de 2021, que caíra em um feriado – dia do Piauí, adiando-se o prazo para o próximo dia útil, 20 de outubro de 2021. Entretanto, como repetidamente exposto, o recurso só fora interposto em 22 de outubro de 2021, mais uma vez, manifestamente intempestivo.
Friso que, tratando-se de recurso de natureza criminal, impõe-se a aplicação da regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, de acordo com a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, sendo inaplicável o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, que se refere à contagem dos prazos em dias úteis.
A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se sujeitando, portanto, à preclusão. Com efeito, a ausência do referido pressuposto objetivo inviabiliza o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, NÃO conheço do recurso, em razão da ausência de requisito essencial à admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
TERESINA-PI, data do sistema.
0007230-30.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO FERREIRA MARINHO JUNIOR
Publicação17/07/2023