Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0819689-60.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de plano de saúde pressupõe que a operadora do plano ofereça o procedimento que melhor corresponda ao tratamento e preservação da vida da paciente. 2. Sob esta perspectiva, nesses contratos, cujo objeto diz respeito ao direito fundamental à saúde, as cláusulas devem ser interpretadas do modo mais favorável ao contratado. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o serviço “home care” se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como que pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015). 4. Demonstrada a necessidade do tratamento, correta a sentença que determinou a cobertura do procedimento. 5. Cabimento da condenação em honorários sucumbenciais à favor da Defensoria Pública contra o Estado. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819689-60.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819689-60.2018.8.18.0140

APELANTE: IRACEMA NUNES HOLANDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. HOME CARE. INDICAÇÃO MÉDICA.  NEGATIVA DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRATADO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de plano de saúde pressupõe que a operadora do plano ofereça o procedimento que melhor corresponda ao tratamento e preservação da vida da paciente. 2. Sob esta perspectiva, nesses contratos, cujo objeto diz respeito ao direito fundamental à saúde, as cláusulas devem ser interpretadas do modo mais favorável ao contratado. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o serviço “home care” se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como que pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015). 4. Demonstrada a necessidade do tratamento, correta a sentença que determinou a cobertura do procedimento. 5. Cabimento da condenação em honorários sucumbenciais à favor da Defensoria Pública contra o Estado. 6. Sentença mantida.


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI contra a sentença (Id. 3207980) na qual foi deferido o pedido inicial pleiteado por IRACEMA NUNES HOLANDA, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA, “INAUDITA ALTERA PARS”, no processo nº 0819689-60.2018.8.18.0140.


Na sentença (Id. 3207980), o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para determinar que fosse fornecida assistência “home care”, durante todo o período necessário para o tratamento de saúde da autora.


O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pela pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI e pelo provimento da Apelação Cível interposta pela demandante, reformando-se a sentença combatida, para que a parte demandada seja condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado do Piauí.


É o relatório.

VOTO

 

Sabe-se que os planos de saúde se sujeitam à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquadrando-se, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo.


Excetuam-se a essa regra, no entanto, os planos de saúde administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

 

Ainda que as normas do CDC, nos termos da súmula acima colacionada, não se apliquem aos planos administrados por entidades de autogestão, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde.


Ora, o contrato em questão pressupõe que a operadora do plano de saúde ofereça o procedimento que melhor corresponda ao tratamento e preservação da vida da paciente, de modo a patrocinar e materializar o fim último da contratação, qual seja, a tutela da saúde do contratante. Assim, sob esta perspectiva, no contrato em questão, cujo objeto diz respeito ao direito fundamental à saúde, as cláusulas devem ser interpretadas do modo mais favorável ao contratado.


Dito isto, cumpre perceber que o regime de “home care”, por se tratar de tratamento domiciliar, pode ser considerado uma extensão hospitalar, de forma que, havendo previsão contratual que garanta ao segurado internação hospitalar, com assistência médica, inclusive medicamentos, não há razão para que seja negado o fornecimento do tratamento na modalidade “home care”.


É como vem entendendo o STJ. Esse Egrégio Tribunal Superior já decidiu que o serviço ‘‘home care’’ se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como que pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015).


Dessa forma, verificada a indicação médica para o serviço de “home care” (Id. 3207898 fls. 03), não há que se falar em ausência de cobertura para o tratamento em questão, ou seja, é necessário que o IASPI disponibilize todos os medicamentos necessários para essa modalidade de tratamento à paciente.


Ademais, salienta-se, o STJ tem firme entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que merecem cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada uma delas. 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.543 - SP (2017/0255612-3), Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).” 


Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já editou súmula consolidando o entendimento de que o fornecimento de tratamento médico vital não se vincula a qualquer dotação orçamentária:


SÚMULA Nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédio pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.


Assim, mostra-se irretocável o entendimento exarado pela sentença de primeiro grau, que determinou que o plano de saúde mantenha o serviço de “home care”. É como vem se pronunciado esta Câmara:


PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELO PLANO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Cumpre destacar, inicialmente, que não se aplicam ao IASPI as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de programa de autogestão, sem fins lucrativos, mantido pelos próprios servidores públicos do Estado do Piauí. Entendimento da Súmula 608 do STJ. Contudo, tal inaplicabilidade não afasta a obrigação de o plano de saúde demandado cumprir as suas obrigações contratuais. 2. É dever dos planos de saúde em geral executarem tratamento médico completo em seus pacientes-segurados. Isso porque os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. 3. Diante da necessidade imperiosa do tratamento vindicado, resta inafastável o dever de cobertura integral, nos termos reconhecidos na sentença. 4- Mantida a sentença. 

(TJ-PI, 0827725-91.2018.8.18.0140 – Remessa Necessária, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, TJ-PI, julgado em 10.06.2022)


Condenação da defensoria pública em honorários advocatícios 


Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o enunciado de súmula nº 421, que estabelece que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”


Tal súmula fundamentou-se na crença de que a Defensoria Pública seria órgão destituído de personalidade própria e subordinado ao Estado, de modo que os honorários advocatícios estipulados em seu favor não se destinariam à própria instituição, mas sim ao ente federativo.


A fim de evitar uma confusão, com a concentração da figura do credor e do devedor na mesma pessoa, a discutida condenação não seria possível. 


Posteriormente a essa súmula, sobreveio a Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a constituição federal para estabelecer a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas Estaduais. 


A Lei Complementar nº 80/1994, Lei Orgânica da Defensoria Pública, adaptando-se a referida alteração, passou a prever que “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.


Em que pese tais mudanças, número considerável de tribunais pátrios continuaram a entender pela impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios nos casos em que a Defensoria Pública litigasse contra o ente federativo respectivo.


Ressalta-se que, entremeios, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão admitindo a condenação da União em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União:


Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. […]  Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.

(AR 1937 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175  DIVULG 08-08-2017  PUBLIC 09-08-2017)


Pois bem.


Recentemente, superando a discutida celeuma, o STF, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), sedimentou a seguinte tese:


1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.


Assim sendo, deve ser alterada a sentença para fixar honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo Apelante à Defensoria Pública do Estado do Piauí.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo  INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, e pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da apelação interposta por IRACEMA NUNES HOLANDA, alterando a sentença recorrida apenas para condenar o INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em honorários sucumbencias em 10%.


Cumpra-se. Intime-se

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0819689-60.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IRACEMA NUNES HOLANDA

Réu

INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

Publicação

13/09/2023