Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0800013-92.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO NÃO APRECIADO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No despacho ( ID.8921749) de 15 de março de 2019, o magistrado, considerando que o prazo de suspensão requerido já estava superado, determinou a intimação da parte autora, por advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 ( cinco) dias, sob pena de extinção. 2. Nesta senda, não houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo oportunizou a emenda da inicial, bem como houve transcurso temporal suficiente para o cumprimento da medida. 3. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original. 4. Jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 5. Apresentação de cópia de cédula de crédito bancário, ainda que autenticada, não basta para a instrução do feito, pois possível a circulação do título original, muito menos para um possível processo executivo. 6. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800013-92.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2023 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800013-92.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADA: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A

APELADO:  ELINE DE MIRANDA CARVALHO - ME

ADVOGADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO NÃO APRECIADO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No despacho ( ID.8921749) de 15 de março de 2019, o magistrado, considerando que o prazo de suspensão requerido já estava superado, determinou a intimação da parte autora, por advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 ( cinco) dias, sob pena de extinção. 2. Nesta senda, não houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo oportunizou a emenda da inicial, bem como houve transcurso temporal suficiente para o cumprimento da medida. 3. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original. 4. Jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 5. Apresentação de cópia de cédula de crédito bancário, ainda que autenticada, não basta para a instrução do feito, pois possível a circulação do título original, muito menos para um possível processo executivo. 6. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida. Nesta instância recursal, majorar os honorários para o importe de 15% (quinze) por cento, nos termos do artigo § 11, do artigo 85 do Código de processo Civil, na forma do voto do Relator. Sem parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença (Id.8921923) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo ora apelante em desfavor de ELINE DE MIRANDA CARVALHO- ME, proferida nos seguintes termos: 

“Deste modo, configurado o descumprimento de determinação legal deste juízo pela parte autoral, impõe-se o indeferimento da inicial diante da inépcia da parte autora em emendá-la. Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Condeno a autora ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” 

Em suas razões recursais, o apelante alega inicialmente o cerceamento de defesa, uma vez que o pedido formulado pela parte autora, acerca de suspensão do feito pelo prazo de 45 ( quarenta e cinco) dias para o cumprimento do Despacho ( id.8921746 ) não fora apreciado.

Sustenta a desnecessidade de juntada de contrato original, tendo em vista que a apresentação do original do título para o processamento da presente ação representa excesso de rigor e formalismo, porquanto, não se verifica nos autos qualquer indício de que a apelante, tenha colocado o título em circulação.

Por fim, requer a reforma da sentença recorrida..

Apresentadas as contrarrazões recursais ( ID.8921938 ), a parte apelada requer o não provimento do recurso, mantendo-se intacta a sentença recorrida.

Recebidos o recurso apenas no efeito devolutivo, uma vez que a sentença está inserida a matéria prevista no artigo 1.012, III, do Código de Processo Civil.

Sem o envio dos autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Observa-se que na Decisão Monocrática ( ID.), equivocadamente, o presente recurso fora recebido, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, III, do Código de Processo Civil.

Contudo, em análise detalhada, verifica-se que o presente recurso deve ser recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que não denota na sentença combatida as hipótese do aludido dispositivo, e faço para tornar sem efeito a decisão. ( ID. 8937890 )

 

II – CERCEAMENTO DE DEFESA- DILAÇÃO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO.

 

O cerce da controvérsia reside em verificar se houve cerceamento de defesa na sentença primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito quando não analisado o pedido de dilação de prazo de emenda da petição inicial nos autos da Ação de Busca e Apreensão.

Com efeito, no caso concreto, antes da prolação da sentença extintiva, o magistrado de primeiro grau, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 30 ( trinta) dias emendar a inicial, fazendo constar nos autos a cédula de crédito bancário, em via original ( ID.8921746 ).

Sabe-se que por força do Artigo 321 do CPC/2015, pode o magistrado, indeferir a petição inicial, caso a determinação de emenda não seja atendida dentro do prazo legal. Vejamos:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial

Em petição ( ID.8921747 ), no dia 18 de janeiro de 2019, a parte autora solicitou a suspensão do feito pelo prazo de 45 ( quarenta e cinco) dias para o cumprimento do referido despacho.

Aduz o apelante que fora caracterizado nos autos o cerceamento de defesa, uma vez que o requerimento supra não fora apreciado pelo magistrado de primeiro grau.

Contudo não assiste razão o apelante.

Isso porque, ao que se extrai do despacho ( ID.8921749) de 15 de março de 2019, o magistrado, considerando que o prazo de suspensão requerido já estava superado, determinou a intimação da parte autora, por advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 ( cinco) dias, sob pena de extinção. Veja-se: 

“Considerando que o prazo de suspensão requerido já foi superado, determino a intimação da parte autora, por advogado, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 dias, promovendo o andamento do feito, sob pena de extinção. 

Ademais, frise-se que ao dirigir o processo, o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inc. VI, faculta ao juiz a dilação dos prazos processuais quando necessária para conferir maior efetividade à tutela pretendida. Por se tratar de medida excepcional, o requerimento de dilação de prazo deve ser justificado e razoável, para não estabelecer, sem justo motivo, prazo distinto e mais extenso a uma das partes.

Portanto, resta inferir que a solicitação do apelante fora analisada. Contudo, sopesando o lapso temporal, ou seja, passados 60 ( sessenta) dias da solicitação, entendeu o magistrado pela superação do prazo requerido.

Novamente, a parte apelante, sem qualquer justificativa, em 29 de março de 2019, pugna pela suspensão do feito pelo prazo de 45 quarenta e cinco ) dias para o cumprimento do despacho de emenda a inicial.

Em 30 de julho de 2019, em novo despacho, o juízo a quo determinou a parte autora, que no prazo de 05 ( cinco) dias promova o andamento do feito, cumprindo o que lhe cabe, limitando-se, a parte autora, a reiterar o pedido, em 28 de maio de 2020, nos moldes dos anteriores.

Em 18 de novembro de 2020, a parte apelante peticiona informando que todas as suas provas já foram apresentadas, requerendo que o magistrado se designe a sentenciar o feito. ( ID. 8921921 ).

Cabe destacar que o Código de Processo Civil consagrou dentre os deveres do magistrado a responsabilidade por velar pela rápida solução do litígio. Por outro lado, deve-se coibir despedicíos de atos processuais nocivos, o dispêndio desproporcional de tempo e a atuação abusiva das partes e dos demais envolvidos visando dilatar excessivamente a duração do processo.

Neste sentido, tendo em vista que a primeira intimação para o cumprimento de juntada da cédula de crédito bancário, em sua via original ,ocorreu em janeiro de 2019 ID.8921746 ), o decurso do tempo sem o seu atendimento qualifica-se como desproporcional e injustificável.

Vê-se ainda, que o apelante ao requerer as reiteradas dilações de prazo, não apresentou causa plausível que justificasse a medida.

Nesta senda, não houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo oportunizou à parte autora a emenda da inicial, bem como houve transcurso temporal suficiente para o cumprimento da medida.

Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SENTENÇA – AUSÊNCIA DAS PEÇAS NECESSÁRIAS PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO - EMENDA DA INICIAL - REITERADA DILAÇÃO DE PRAZO - INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO. A inércia da parte em proceder à emenda da inicial, no prazo que lhe foi concedido reiteradamente, acarreta o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito. Não obstante a natureza dilatória do prazo para emenda da inicial, sua alteração ou dilação somente deve ocorrer mediante motivadas circunstâncias que impeçam seu cumprimento no prazo originariamente previsto em lei.(TJ-MS - AC: 08044594620178120021 MS 0804459-46.2017.8.12.0021, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) 

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

A demanda original trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo autor, ora apelante, e como relatado, insurge-se contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o não cumprimento do comando judicial para emendar a inicial com a apresentação de cédula de crédito bancário, na sua via original.

Assim, cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original.

Em princípio, cabe destacar que a jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. In verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.

2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.

5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.

6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.

7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.

8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.

9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) 

Dessa forma, configurada a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, entendo ser necessária a sua juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

Com o fim de argumentar, no mês de abril de 2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931-2004 o artigo 27-A, o qual, admite a emissão de cédula de crédito bancário sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, contudo, observa-se que o contrato discutido nos presentes autos fora firmado no ano de 2017, portanto, anterior, ao advento da referida lei.

O magistrado de piso, acertadamente, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.

Ademais, a Ação de Busca e Apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.

Logo, a apresentação de cópia de cédula de crédito bancário, ainda que autenticada, não basta para a instrução do feito, pois possível a circulação do título original, muito menos para um possível processo executivo.

Por conseguinte, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Neste sentido, colaciono decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. NECESSIDADE. RECURSO DA REQUERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0811464-80.2020.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023 ) 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.3. RECURSO conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800238-39.2020.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023 ) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. IMPRESCINDÍVEL. DIGITALIZAÇÃO NÃO É APTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.3. Não se pode entender, como pretende a instituição financeira, de que o documento digitalizado é apto para a resolução da controvérsia, posto não se trata da via original. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0010627-05.2013.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023 ) 

Com esses argumentos, não merece reforma a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo em razão da não juntada da Cédula de Crédito Bancário.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida.

Nesta instância recursal, majoro os honorários para o importe de 15 % ( quinze) por cento, nos termos do artigo § 11, do artigo 85 do Código de processo Civil.

Sem parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume os termos da sentença recorrida. Nesta instância recursal, majorar os honorários para o importe de 15% (quinze) por cento, nos termos do artigo § 11, do artigo 85 do Código de processo Civil, na forma do voto do Relator. Sem parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0800013-92.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ELINE DE MIRANDA CARVALHO - ME

Publicação

04/09/2023