TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0753199-49.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
POCURADORIA GEAL DO EESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADA: IPÊ INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI.
ADVOGADA: YSA ARAÚJO GONÇALVES (OAB/PI N°. 18.294-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIA. TAXA FUNEF SOBRE INCENTIVOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE AMPARO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada. O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se por reputar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção (ID 9791226), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 6777055) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIA (Processo Nº 0832267-50.2021.8.18.0140), que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora para suspender a exigibilidade do depósito de 10% (dez por cento) do valor do benefício fiscal usufruído pela autora, a título de fundo de equilíbrio fiscal, até o julgamento de mérito da demanda.
Em suas razões a parte agravante defende, em apertada síntese, a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 6.875/2016, aduzindo que o dispositivo promove apenas uma revisão nas condições do crédito presumido concedido mediante o regime especial. Afirma que o dispositivo condiciona a fruição dos benefícios fiscais de ICMS ao depósito do montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor desses incentivos no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
Ressalta que a disposição legal discutida, em nenhum momento, institui nova espécie tributária, mas, ao reverso, ao dispor sobre a fruição dos benefícios fiscais de ICMS, limita-se a tratar do próprio imposto há muito instituído, o qual se insere na competência tributária dos Estados-membros, nos termos do artigo 155, II, da Constituição.
Afirma, ainda, que o benefício fiscal pode ser revisado ou revogado a qualquer tempo, por ser vinculado à política econômica de cada Estado da Federação, e não altera a base de cálculo do tributo, mas concede um desconto no valor final devido pelo contribuinte.
Requereu o provimento do recurso para cassação da medida liminar.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 6821544) onde aduz a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.875/2016 e a violação ao art. 178 do Código Tributário Nacional, dentre outros argumentos utilizados para rechaçar ponto a ponto os termos do recurso. Requereu, ao final, a manutenção da decisão interlocutória do juízo de 1º grau.
O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se por reputar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção (ID 9791226).
É o relatório.
À Coordenadoria Judiciária Cível, para inclusão em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a análise da possibilidade ou não de reforma da decisão recorrida que suspendeu a exigibilidade do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora, a título de fundo de equilíbrio fiscal, até o julgamento de mérito da demanda.
Inicialmente, quanto à possibilidade de provimento antecipado da tutela, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a vedação legal estabelecida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
Neste sentido, vale transcrever o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS REQUISITOS CONCESSIVOS DA MEDIDA LIMINAR. INVIABILIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudencial consolidada de que a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato, e não de direito, sendo sua análise defesa em recurso especial. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 3. Também é orientação pacífica desta Corte de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1º/3/2007), circunstância que não se revela presente na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018).
No caso dos autos, os efeitos da decisão que deferiu parcialmente o pleito liminar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não constitui-se irreversível, pois caso a liminar venha a ser posteriormente revogada, a cobrança voltará a incidir e os valores referentes ao período de vigência da medida poderão ser regularmente cobrados mediante respectiva execução fiscal.
Portanto, entendo inexistir qualquer vedação, do ponto de vista processual, à concessão da liminar na origem.
O Estado do Piauí alega que os incentivos fiscais podem ser revistos e revogados a qualquer tempo, uma vez que a questão debatida diz respeito à instituição de taxa e não à revogação de benefício fiscal.
Por meio da Lei Estadual nº 6.875/16 foi instituído o FUNEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, que, conforme §1º do art. 25 da referida lei, condicionou a manutenção de benefícios fiscais das empresas beneficiárias ao recolhimento de taxa de 10% sobre o montante dos respectivos incentivos fiscais, sob pena de perda definitiva de tais benefícios, conforme passo a transcrever:
“Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 02 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. (Conv. ICMS 17/17) (NR)
§ 1º O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos.
§ 2º A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1º e 2º por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 4º A taxa de que trata o § 1º deste artigo será calculada mensalmente e recolhida ao fundo na data fixada na legislação estadual, até o mês de dezembro de 2022, a partir de janeiro de 2017
§ 5º Além da fonte de recursos de que trata o § 1º outras fontes poderão ser definidas em ato do Poder Executivo.
§ 6º Os incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago e o valor da taxa a ser recolhida para o fundo serão definidos em ato do Poder Executivo, observado o percentual citado no caput deste artigo.
§7º O valor da taxa de que trata o art. 15 da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011, poderá ser deduzido do valor a ser pago em decorrência do disposto neste artigo.
(…)”
Da análise do dispositivo supramencionado depreende-se que fora instituída exação que tem como fato gerador benefícios fiscais concedidos aos contribuintes de ICMS.
Além disso, a empresa requerente, ora agravada, comprova a cobrança da denominada Taxa FUNEF, consoante se verifica nos documentos de ID 6821535, 6821536 e 6821537.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento que vem sendo assentado em precedentes desta Corte Estadual e, especialmente, desta 3ª Câmara de Direito Público, como se vê dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - COBRANÇA TAXA FUNEF - LEI ESTADUAL Nº 6.875/16 - FATO GERADOR E DESTINAÇÃO ILEGAIS - INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PARA A INSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - POSSIBILIDADE (ART. 151, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos fundamentos da decisão que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria nela discutida; 2. A exação que se pretende afastar tem como fato gerador a concessão de benefício fiscal relativo ao ICMS, consoante disposto no art. 25, § 1º da Lei Estadual 6.875/16, inexistindo, pois, qualquer relação entre o tributo e a prestação de serviço público divisível ou o exercício do poder de polícia, impondo-se reconhecer que a taxa em apreço afronta sobremaneira a Constituição Federal e o CTN (art.146 da CF/88). Precedentes; 3. Portanto, agiu com acerto o magistrado singular ao conceder, em parte, a tutela antecipada, tendo em vista que se encontram presentes, na espécie, os pressupostos legais, impondo-se então a manutenção da decisão agravada na sua integralidade. 4. As demais questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que sua análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância; 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - AI 0755544-56.2020.8.18.0000 Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macedo - 5ª Cam. Dir. Público - Data do Acórdão: 09/03/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO PIAUÍ. SUSPENSÃO. CONSTITUCIONALIDADE. PERIGO DE DEMORA. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As alegações do Agravante exala a fumaça do bom direito, uma vez que restou demonstrada a constitucionalidade da exigência do depósito de 10% a título de formação do FUNEF. 2. Entretanto, quanto ao outro requisito imprescindível à concessão da tutela antecipada, qual seja, perigo da demora, o Agravante não aponta em direção ao surgimento de um risco de dano grave. O agravante não indicou qualquer circunstância concreta integrante da realidade efectual, é dizer, do mundo fenomênico, passível de trazer à cognição judicial a possibilidade de se apreciar a real chance do surgimento de um dano grave em decorrência da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. 3. O agravante apenas deduziu meros enunciados de caráter performativo, desacoplados do âmbito normativo que, teria aptidão para ocasionar a incidência do texto jurídico-normativo invocado. É dizer, não se indica na causa de pedir remota do requerimento de atribuição de efeito suspensivo a situação fática do mundo da vida que justificaria a medida. 4. Agravo desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752758-39.2020.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/03/2022)
Ademais, é importante ressaltar que, em relação à instituição da taxa ora discutida, o art. 145, II da Constituição Federal que:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”
A exação imposta ao agravante tem como fato gerador o recolhimento de benefício fiscal relativo ao ICMS, não se verificando, a princípio, qualquer relação entre o tributo e prestação de serviço público divisível ou exercício do poder de polícia.
Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo Estado do Piauí para a reforma da decisão recorrida e a consequente cobrança da exação, nos moldes definidos na Lei 6.875/2016, de modo que a decisão liminar recorrida deve ser mantida.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada.
O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se por reputar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção (ID 9791226).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada. O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se por reputar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção (ID 9791226), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0753199-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIPE INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI
Publicação20/05/2024