PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806022-53.2021.8.18.0026
APELANTE: Milton Roseno da Costa
APELADO: Banco Itaú Consignado S/A
RELATOR: José Ribamar Oliveira
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação, como o recebimento dos valores contratados. 2. Evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito.3. Sentença mantida.4. Recurso conhecido e improvido
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8690122) interposta por Milton Roseno da Costa em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
Na sentença vergastada (ID 8690118), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que “O conjunto probatório leva a conclusão de que houve a realização do contrato pela parte autora. Havendo a parte autora firmado contrato válido, e isento de vícios de consentimento, junto à parte ré, conforme demonstrado e ausência de extrato bancário pela parte autora para comprovar que não houve o repasse dos valores contratados, conclui-se que o pedido de danos morais e de repetição de indébito é descabido.”
Irresignada com a sentença, o Autor interpôs a presente Apelação, aduzindo que “Desta forma, não tendo o apelado juntado qualquer documentação comprobatória válida, foi reconhecido o direito do mesmo. Assim, diante da ausência de instrumento contratual válido e/ou comprovante de transferência de valores válido, a R. sentença proferida pelo juiz a quo deve ser modificada, no sentido de acolher os pedidos da inicial do Autor Apelante, com fulcro na a Súmula nº 18 - TJ/PI, tendo em vista, QUE O DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS NÃO SERVE COMO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS VALORES”. Por esses motivos requereu reforma da sentença e provimento do recurso.
O Apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 8690127), declarando que “não é crível a alegação da parte Autora, que diz desconhecer o contrato realizado com este Banco. Houve, em sua conta, disponibilização do valor do valor do empréstimo, sendo certo que, até então, ele não fora devolvido, seja pela via administrativa ou mediante depósito judicial.”. Assim, requisitou manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):
Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ)
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se efetivamente foi firmado o contrato de empréstimo consignado entre as partes litigantes e se esse contrato se revestiu das formalidades exigidas.
Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza tanto a existência da discutida contratação (ID 8689956 fls.1-4), bem como o recebimento dos valores contratados (ID 8689959).
Assim, o argumento no qual os documentos apresentados não possuem qualquer validade, não merece prosperar, visto que o TED acostado aos autos é revestido de formalidade e autenticação mecânica.
Dessa forma, no entender deste relator, a sentença monocrática não merece reparos e está em absoluta consonância com os elementos fáticos expostos nos autos. Esse é o entendimento que se coaduna com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Ressalta-se que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor. Isso, porque o contrato foi celebrado por pessoa alfabetizada, estando devidamente aposto em seu instrumento a assinatura do consumidor.
Assim, evidenciada mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente e a transferência dos valores para conta de titularidade dessa, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Milton Roseno da Costa, mantendo in totum a sentença recorrida.
É o voto.
ACÓRDÃO.
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0806022-53.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMILTON ROSENO DA COSTA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação24/08/2023