PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL nº 0809527-35.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado
Apelado: FLÁVIO LOPES
Advogado: João Pedro de Moura Carvalho (OAB/PI 15.435)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, nos autos de Pedido de Alvará Judicial formulado por FLÁVIO LOPES.
Na inicial, o requerente objetiva obter a liberação do valor constante de certidão de crédito expedida por este egrégio Tribunal de Justiça, em nome de MARIA DO ESPÍRITO SANTO RIBEIRO LOPES, sua falecida esposa.
Em sentença de Id. 2725573, a juíza a quo julgou procedente o pedido autoral, para autorizar FLÁVIO LOPES a receber os valores referentes ao Precatório n° 93.000.439-6, em nome de sua falecida esposa.
Em suas razões (ID. 2725577), a apelante alega que a sentença recorrida violou o art. 1796 do Código Civil, uma vez que “permitiu a transmissão causa mortis de patrimônio hereditário sem a instauração de inventário e muito menos sentença homologatória de partilha, resultando em prejuízo ao interesse público pelo não recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)”.
A parte apelada, FLÁVIO LOPES, apresentou contrarrazões ao recurso, colacionando aos autos documentos de comprovação do cumprimento das exigências apontadas pelo apelante, quais sejam: o inventário extrajudicial (Id. 2725584), o comprovante de recolhimento de ITCMD (Id. 2725586), a renúncia dos herdeiros em favor do monte-mor (Id. 2725585).
Em momento posterior, por intermédio de Manifestação em Id. 11570864, o ESTADO DO PIAUÍ manifestou-se pela perda do objeto do recurso, tendo em vista a comprovação do pagamento do ITCMD.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id.56796667).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse processual, vez que a pretensão buscada já foi atingida.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.
Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal por parte da apelante, nos termos do art. 485, , inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Logo, é forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte do apelante, uma vez que a tutela jurisdicional in casu demonstra-se desnecessária, por ter sido o pleito satisfeito com a comprovação da abertura de inventário extrajudicial, o recolhimento do ITCMD e a renúncia dos herdeiros em favor do monte-mor, o que implica a reforma da sentença do juiz a quo para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, VI, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 18 de julho de 2023.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0809527-35.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFLAVIO LOPES
Publicação18/07/2023