TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803246-17.2020.8.18.0026
Apelante: MARIA SUELI DA ROCHA PAULINO
Advogado: Antonio Maria de Carvalho Filho (OAB/PI n° 11.673)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Inexistência do contrato de empréstimo. Danos morais. ARBITRADO. Recurso conhecido e provido.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, restou consolidado pela sentença que o Réu não apresentou o contrato de empréstimo e a inexistência da relação jurídica.
3. Ante o princípio da devolutividade recursal, não cabe ao magistrado, ao analisar a apelação, apreciar matéria que não foi objeto de recurso.
4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, arbitro o quantum dos danos morais em R$ 5.000,00, parâmetro adotado por esta corte.
5. Honorários advocatícios arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
6. Apelação Cível conhecida e Provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para condenar o Banco Apelado ao pagamento de Danos Morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% desde o evento danoso até o arbitramento, a partir de quando passará a incidir a SELIC que já engloba juros e correção monetária. No mais, manter a sentença nos seus demais termos. Além disso, majorar os honorários advocatícios em 2% em desfavor do Banco Apelado, totalizando 12% de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato objeto da lide e condenar o Banco Réu a devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados.
RECURSO DE APELAÇÃO: a parte Autora, em suas razões recursais, requereu basicamente a majoração dos danos morais.
CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO: i) o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude; ii) não restaram comprovados os requisitos para a concessão do dano moral no caso; iii) caso seja arbitrado dano moral, o quantum deve ser proporcional e razoável, de modo a não gerar enriquecimento sem causa da parte Autora. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a condenação em danos morais e seu quantum; v) o cabimento da condenação em custas e honorários advocatícios, conforme fixado em sentença.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é deserta.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
De saída, ante o princípio da devolutividade recursal, não cabe ao magistrado, ao analisar a apelação, apreciar matéria que não foi objeto de recurso.
Com efeito, essencial constatar que comando judicial recorrido reconheceu a inexistência do contrato ante a ausência da juntada do referido documento pela parte Autora, bem como, que não foi apresentado recurso de quaisquer das partes visando modificar a sentença quanto a este ponto, portanto, consolidou-se o referido posicionamento, razão pela qual este recurso passa a ser analisado sob a ótica da inexistência do contrato em questão.
2.2. a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelado, em indenizar a parte Autora.
Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, é uma das maiores instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes, inclusive desta câmara cível: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação apresentada pela Autora, para arbitrar os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, e dou provimento para condenar o Banco Apelado ao pagamento de Danos Morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% desde o evento danoso até o arbitramento, a partir de quando passará a incidir a SELIC que já engloba juros e correção monetária.
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% em desfavor do Banco Apelado, totalizando 12% de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0803246-17.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SUELI DA ROCHA PAULINO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/09/2023