TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750071-55.2021.8.18.0000
APELANTE: ADELTRUDES DA PENHA PEREIRA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE ABSOLVEU O RÉU QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 243 DO ECA E 344 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIALIZADA. RAZÕES DE DECIDIR PERFEITAMENTE DELINEADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, não constituindo sede própria para rediscussão do que foi decidido, diante dos restritos limites previstos no art. 619 do CPP.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público ao v. acórdão (ID 5518567), que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa a fim de absolver o réu Adeltrudes da Penha Pereira Júnior da prática dos delitos previtos nos artigos 243 do ECA e 344 do Código Penal.
Em suas razões (ID 5711472), sustenta o Parquet, em síntese, que há omissão no entendimento firmado por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, na medida em que é possível verificar dos autos que o embargado praticou os delitos supracitados.Com essas considerações, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos.
Em contrarrazões, a d. Defensoria Pública Estadual pugna pelo desprovimento do presente aclaratório (ID 11562949). Eis o breve relatório.
VOTO
De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração poderão ser opostos quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Os embargos de declaração não se prestam para buscar uma nova apreciação ou reexame do mérito, com a finalidade de obter decisão diversa daquela já editada, na medida que o inconformismo com o julgamento deve ser debatido em outro instrumento processual cabível.
Como visto, sustenta o Parquet, em suma, que há omissão no entendimento firmado no r. acórdão, na medida em que é possível verificar dos autos que o embargado Adeltrudes da Penha Pereira Júnior praticou os delitos previtos nos artigos 243 do ECA e 344 do Código Penal.
Sem razão.
Com a devida vênia, entendo não padecer o aresto de quaisquer vícios que possam ensejar o acolhimento dos embargos, sendo indisfarçável o propósito de rediscutir aquilo que foi devidamente apreciado no julgamento do recurso de apelação.
E isto porque a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada na análise do ponto do litígio, objeto da pretensão recursal, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas.
Verifica-se no voto proferido por esta Relatora, que foi acompanhado pelo restante da turma julgadora, que estão devidamente justificados os motivos pelos quais concluiu-se pela insuficiência da prova para condenar o réu em relação aos crimes previstos nos artigos 243 do ECA e 344 do Código Penal, como se pode ver da própria ementa do aresto (ID 5518567, fls. 01/02):
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 243 DO ECA E 344 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUBSTANCIAIS E CONCRETAS QUANTO À MATERILIADADE E AUTORIA DELITIVAS. A DÚVIDA MILITA EM FAVOR DO RÉU.
1. Diante do contexto probatório produzido nos autos, no qual o acusado negou veementemente ter fornecido qualquer substância que possa causar dependência física ou psíquica à vítima, bem como que a vítima Leandro Francisco, ouvido em Juízo, afirm ou categoricamente que o recorrente não lhe forneceu e/ou custeou qualquer bebida e, ainda, que as testemunhas arroladas pela acusação afirmaram que não presenciaram a entrega de bebidas ao menor pelo réu, não há falar em condenação pela prática do delito previsto no art. 243, do ECA.
2. Da mesma forma, tenho que não restou suficientemente demonstrado nos autos que o acusado, para favorecer interesse próprio, ameaçou a vítima Leandro Francisco. Assim, diante da fragilidade do acervo probatório e da dúvida que permeia sobre a participação do apelante na coação, é prudente a prevalência do princípio do in dubio pro reo, não restando outra solução senão a absolvição.
3. Dito isso, após acurado exame da prova produzida, entendo que não há nada nos autos que comprove com absoluta certeza a ocorrência dos delitos previstos nos arts. 243 do ECA e 344 do CP.
4. Recurso conhecido e provido.
Com efeito, se a decisão ora embargada não correspondeu à correta aplicação do Direito ou à melhor interpretação das provas, na ótica do embargante, esta via não se apresenta apropriada para sua reapreciação, restando satisfeita a prestação jurisdicional.
Conforme doutrina e jurisprudência fartamente majoritárias, os embargos declaratórios não se prestam para o reexame do mérito já sufragado em tempo oportuno, não merecendo provimento ainda que opostos com o objetivo de pré-questionamento, se não vislumbrada, na decisão recorrida, as hipóteses previstas no artigo 619, do CPP.
Restando examinadas todas as questões necessárias, não vejo como dar guarida aos embargos de declaração, ainda que para fins de eventual prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
0750071-55.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorADELTRUDES DA PENHA PEREIRA JUNIOR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/08/2023