TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800005-25.2022.8.18.0039
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ANTONIO PEREIRA DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA – DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.
2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida.
3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.
4. Dano moral adequado à condenações em casos análogos, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00)
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (Vara Única da Comarca de Barras-PI), ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser titular de uma conta bancária junto à parte ré, tendo percebido descontos mensais em decorrência de “Tarifa Bancária” por ela não contratada.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a tarifa; o cancelamento das cobranças; a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade dos descontos, a ausência de comprovação de dano moral; da inexistência de dano material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Não colacionou aos autos a cópia do contrato.
Réplica a contestação, Num. 8980207 - Pág. 1/9.
Por sentença, Num. 8980213 - Pág. 1/37, o MM. Juiz a quo assim julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o banco requerido na restituição em dobro do valor cobrado a título de tarifa bancaria, pagamento de indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
Condenou o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 8980213 - Pág. 1/37), alegando preliminarmente a prescrição, decadência e cerceamento de defesa. No mérito, ratificou todos os termos da contestação apresentada, de regularidade da cobrança dos serviços, inexistência de danos morais e materiais, por fim, reforma da sentença com o julgamento improcedentes dois pedidos da inicial.
Contrarrazões da parte autora, Num. 8980219 - Pág. 1/11, requerendo o improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Antes de adentar ao mérito, cumpre-me analisar as questões preliminares.
I - PRESCRIÇÃO
O banco requerido, em seu recurso de apelação alegou a ocorrência da prescrição quinquenal, haja vista que os descontos tiveram início em 01/2012, que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo, e a propositura da ação.
Entretanto, tenho que os descontos referente a pacotes de serviços cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como alegado.
Da análise dos autos, verifica-se através do documento que os descontos tiveram início em 01/2012, perdurando até 11/2021.
Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento do STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)”
Portanto, rejeito esta preliminar.
II – DECADÊNCIA
A parte apelante alega que deve ser reconhecida a decadência do direito da recorrente de pleitear em juízo, que no art. 178, II, do Código Civil prevê que o prazo para reclamar em juízo é de quatro (04) anos.
Cuidando-se os pedidos formulados na inicial de matéria de indenização por dano material (repetição de indébito) e dano moral, decorrente da falha na prestação de serviço pela Instituição financeira demandada, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, e não o prazo decadencial do Código Civil.
Nesse sentido, impõe-se trazer à colação o entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
(…) omissis (...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019)”
Portanto, rejeito esta preliminar.
III - CERCEAMENTO DE DEFESA
O apelante alega que o Magistrado foi omissão no tocante ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
Sustenta que o cerceamento de defesa afigura-se evidente, com violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Inicialmente, convém afastar a alegação de cerceamento de defesa, em razão de o Magistrado de primeiro grau ter proferido sentença sem produção de provas e sem anunciar o julgamento antecipado da lide.
A jurisprudência pátria entende que não há afronta ao contraditório e a ampla defesa, quando o arcabouço probatório dos autos se mostra suficiente ao livre convencimento do Juiz, sendo um dever deste último realizar o julgamento antecipado da lide que se encontrar pronta para tanto:
“APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
2. Nas questões de fato e de direito que prescindem de produção de provas, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. De tal modo, não é uma faculdade, mas um dever do magistrado julgar o feito antecipadamente, cabendo a ele rejeitar as diligências que considerar inúteis ou protelatórias.
3. Não se vislumbra cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a demanda, porquanto os documentos juntados no processo foram suficientes para o livre convencimento do juiz.
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF, 0713662-54.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe 14/07/2020)”
In casu, verifico que o Magistrado de piso alcançou a conclusão registrada no édito sentencial por meio da devida análise dos fatos, da legislação aplicável e da documentação dos autos, a qual se mostrou hábil à resolução da demanda.
Logo, não vislumbro qualquer irregularidade no julgamento antecipado da presente causa, rejeito esta preliminar.
MÉRITO.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa Bancária.
O MM. Juiz a quo julgou procedente, para determinar a inexistência do contrato que prevê os descontos da tarifa bancária em questão, devolução simples dos valores descontados referente a Tarifa Bancária e indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
O banco requerido interpôs recurso de apelação alegando a legalidade dos descontos, pleiteando o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelada, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o banco requerido afirmar que a parte autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar que o autor contratou o serviço de Tarifa Bancária com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:
"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."
(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”
Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
O MM. Juiz entendeu que houve falha na prestação dos serviços prestados pelo banco requerido, julgando procedentes a ação, para determinar a inexistência do contrato que prevê os descontos da tarifa bancária em questão, devolução simples dos valores descontados referente a Tarifa Bancária e indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais, arbitrado pelo magistrado em três mil reais (R$ 3.000,00).
Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelante, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro a condenação em honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 17/08/2023
0800005-25.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO PEREIRA DA COSTA
Publicação17/08/2023