Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802722-74.2022.8.18.0050


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTOR ALEGA QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. JUNTADA DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802722-74.2022.8.18.0050 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802722-74.2022.8.18.0050

RECORRENTE: FRANCISCA REGO AMORIM

Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTOR ALEGA QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. JUNTADA DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da parte autora pelo débito existente. E ainda condenou a parte autora ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, fixada na diretriz do art. 81 do Código de Processo Civil, em 1% sobre o valor da causa a ser pago para a parte requerida (ID 11552230).

Razões do recorrente aduzindo em suma: dos fatos; da função social do contrato; da boa-fé objetiva; da vulnerabilidade do consumidor; da onerosidade excessiva; do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID 11552231).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 11552235).

É o relatório.


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. In casu, a parte autora alega que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde, semianalfabeta e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente. Não obstante suas limitações, a requerente foi surpreendida, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. Alega, ainda, que diante da situação que se deparara entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo, por motivos que até então não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão.

Observe-se que, se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos à suposta pactuação, por parte da autora, e por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se à conclusão de que tinha ciência destes.

Ora, para que fosse disponibilizado o valor do empréstimo, este necessariamente deveria ter sido pactuado, momento em que poderia vir a juízo discutir o não recebimento dos valores e, portanto, comprovar detidamente suas alegações.

Cumpre acrescentar que a interpretação do pedido considerará o conjunto postulatório e observará o princípio da boa-fé, inteligência do art. 322, §2º, do CPC.

Desse modo, é evidente, portanto, que a autora reconhece a realização do contrato, uma vez que em seus pedidos pleiteia somente a suspensão dos descontos, bem como a repetição de indébito dos valores descontados de sua conta pelo não recebimento do valor contratado, além dos danos morais.

Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil 2015 determina que:



Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;



No entanto, averiguando minuciosamente os presentes autos entendo que ficou evidenciado que o banco-recorrido prestou serviço de forma eficiente, conforme os comprovantes de pagamento apresentados, ao demonstrar o a transferência das quantias de R$ 2.196,89 (dois mil e cento e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos) e R$ 709,11 (setecentos e nove reais e onze centavos).

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.

A irresignação da parte recorrente merece prosperar no tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, permanecendo inalterada em relação ao mérito da demanda, qual seja, a improcedência dos pedidos iniciais.

O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).


Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0802722-74.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA REGO AMORIM

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/11/2023