
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0030116-86.2015.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ DE OLIVEIRA PINHEIRO em face de decisão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento interposto com base no artigo 1.042 do CPC em face de decisão que negou seguimento a Recurso extraordinário com respaldo no art. 1.030, I, “a” do CPC, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.
Em síntese, alega o embargante “que foi negado o direito do Embargante ao seguimento do Recurso Extraordinário sendo que a decisão de devolveu os autos referia-se ao não cumprimento de requisitos formais (apresentação de contrarrazões pelo agravado), contudo, não esse não foi o entendimento deste juízo”.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, ao contrário do que argumenta o embargante, o Agravo interposto e as questões levantadas pelo embargante foram efetivamente analisados, enfrentados e esclarecidos na decisão atacada.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
In casu, o embargante alega que há omissão no acórdão. No entanto, não há que se falar em omissão, pois as questões foram claramente fundamentadas e esclarecidas.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, eis que a decisão recorrida não contém os vícios alegados.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Gláucia Mendes de Macedo
Juíza Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0030116-86.2015.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO
Publicação14/07/2023