Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0030116-86.2015.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0030116-86.2015.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos,

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ DE OLIVEIRA PINHEIRO em face de decisão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento interposto com base no artigo 1.042 do CPC em face de decisão que negou seguimento a Recurso extraordinário com respaldo no art. 1.030, I, “a” do CPC, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade.

Em síntese, alega o embargante “que foi negado o direito do Embargante ao seguimento do Recurso Extraordinário sendo que a decisão de devolveu os autos referia-se ao não cumprimento de requisitos formais (apresentação de contrarrazões pelo agravado), contudo, não esse não foi o entendimento deste juízo”.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

É o relatório. Decido.

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

Nessa esteira, ao contrário do que argumenta o embargante, o Agravo interposto e as questões levantadas pelo embargante foram efetivamente analisados, enfrentados e esclarecidos na decisão atacada.

A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).

In casu, o embargante alega que há omissão no acórdão. No entanto, não há que se falar em omissão, pois as questões foram claramente fundamentadas e esclarecidas.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, eis que a decisão recorrida não contém os vícios alegados.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dra. Gláucia Mendes de Macedo

Juíza Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0030116-86.2015.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 14/07/2023 )

Detalhes

Processo

0030116-86.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO

Publicação

14/07/2023