
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757017-72.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
AGRAVANTE: JULIO CESAR NASCIMENTO MARQUES
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ARTIGO 3º, §12, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. COMPETÊNCIA RESTRITA À AUTORIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS VENTILADAS NO RECURSO.
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JÚLIO CÉSAR NASCIMENTO MARQUES contra decisão proferida pela MM ª. Juíza da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina, que, nos autos de pedido de cumprimento de decisão liminar concedida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro Freitas/BA, autorizou a busca e apreensão do veículo objeto da ação.
O agravado, BANCO GMAC S.A., ajuizou pedido de cumprimento de decisão liminar, com fundamento no art. 3º, § 12º, do Decreto Lei nº 911/1969, buscando a apreensão de veículo em posse do agravante e autorizada no processo nº 8007865-26.2021.8.05.0150, em trâmite na 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro Freitas/BA.
Na decisão agravada (id 12043951, pág. 6), o pedido de cumprimento da ordem de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, no endereço ali consignado, nos exatos termos da decisão liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro Freitas/BA, foi deferido.
Em suas razões recursais (id 12043950), o agravante alega que a cédula de crédito bancária apresentada é apócrifa, bem como que no aviso de recebimento acostado aos autos não consta nenhuma anotação sobre a entrega, nem mesmo motivo de devolução, o que acarreta o indeferimento do pedido perseguido, ou até mesmo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, requereu a concessão da tutela antecipada, para que fosse determinada a imediata devolução do veículo.
Ao final, requer seja dado total provimento ao recurso para se reconhecer a ausência de comprovação da mora, com a reforma da decisão agravada, indeferindo-se o pedido liminar de apreensão do bem ou extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
Concedida a antecipação da tutela (id 12078795).
Em sede de contrarrazões (id 12147993), o agravado sustenta, preliminarmente, a ausência de procuração do procurador do recorrente e a incompetência tribunal para suspender decisão liminar. No mérito, alega a notificação fora enviada para o endereço correto do réu, por 3 (três) vezes, estando aquele ausente em todas as tentativas, o que não pode prejudicar o direito deste autor em ajuizar ação. Mesmo que assim não o fosse, caberia o réu informar novo endereço ao autor, conforme estatuído em contrato de financiamento.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço, infere-se que o proprietário fiduciário, ora agravado, ingressou com ação de busca e apreensão na 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro Freitas/BA, na qual a liminar foi deferida. No entanto, diante da notícia superveniente de que o veículo encontrava-se na Comarca de Teresina/PI, o agravado utilizou-se da faculdade prevista no artigo 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim estabelece:
Art. 3º. (...)
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Essa medida tem o propósito de dar efetividade a liminar de busca e apreensão concedida, tendo em vista a possibilidade de fácil deslocamento do veículo. Nessa situação, não há que se falar em violação do juiz natural, pois o requerimento não permite novo pronunciamento sobre a questão pelo juízo onde o bem móvel foi encontrado, mas a ele somente é possível o cumprimento do determinado na decisão.
Assim, o recurso contra a decisão proferida nos autos do requerimento de cumprimento da liminar deve limitar-se aos motivos que levaram ao deferimento ou indeferimento do pedido, de modo que não é possível qualquer debate acerca do conteúdo da liminar proferida pelo juízo competente.
No caso dos autos, o pedido de cumprimento da liminar foi deferido, diante do atendimento aos requisitos legais exigidos. Insatisfeito, o fiduciante interpôs o presente agravo, fazendo alegações relativas principalmente a ausência de comprovação da mora.
Ocorre que, conforme evidenciado, cabe ao juízo da Comarca onde estiver localizado o veículo tão somente determinar o cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão proferida pela Comarca onde a ação foi ajuizada. Ademais, o agravo de instrumento é um recurso que deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão combatida. Logo, em que pese o entendimento exarado na decisão de id 12078795, é de se concluir que as matérias ventiladas no presente recurso não devem ser apreciadas por esta instância, em razão da sua incompetência para conhecê-las. Cabe ao juiz natural da causa, ou seja, aquele que deferiu a liminar, decidir sobre as questões referentes a regularidade da cédula de crédito ou da comprovação da mora.
Assim sendo, tendo em vista a incompetência jurisdicional deste estado para apreciar as matérias postas em exame, bem como o perigo de supressão de instância, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo e, consequentemente, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido.
Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757017-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorJULIO CESAR NASCIMENTO MARQUES
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação14/07/2023