TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803765-55.2021.8.18.0026
APELANTE: MARLUCIA DE BRITO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: AURIANA DO VALE FACANHA, ANATYELLE BRITO FERREIRA, LUCIANNA ROCHA DE ARAUJO ALENCAR
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da vulnerabilidade da parte recorrente, consumidora, impende observar que cabia à parte apelada a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.
2 - A parte autora/apelante juntou documento que comprova descontos decorrentes de suposto seguro.
3 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não diligenciou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrente, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da seguradora. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
4 - Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.
5 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803765-55.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: MARLUCIA DE BRITO SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ANATYELLE BRITO FERREIRA - PI8260-A, AURIANA DO VALE FACANHA - PI13014-A, LUCIANNA ROCHA DE ARAUJO ALENCAR - PI5505-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARLÚCIA DE BRITO SOUSA em face da CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, visando reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA nº 0803765-55.2021.8.18.0026.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da inicial, já que houve devolução administrativa dos prêmios pagos referentes ao seguro prestamista, assim é indevida a restituição dos valores descontados. Considerou o juízo “a quo” não haver danos morais.
Inconformada, a parte autora apresentou apelação cível (id 10461221) pugnando pela reforma da sentença, argumentando ilegalidade da contratação do seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado. Requer restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais.
Devidamente intimadas, as partes requeridas apresentaram contrarrazões nas quais sustentam a legalidade do seguro contratado. Pedem a improcedência do recurso de apelação e a manutenção da sentença de improcedência.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conforme explanado na decisão de id 10479234.
II – MÉRITO
Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da vulnerabilidade da parte recorrente, consumidora, impende observar que cabia aos apelados a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiram a contento.
Ocorre que, no caso, os apelados não juntaram o instrumento contratual do qual teria originado o negócio jurídico discutido. Portanto, não resta comprovada a relação jurídica supostamente existente entre as partes. Sem o contrato, não é possível concluir que a requerente contraiu obrigações.
Dessa forma, não comprovada a relação jurídica entre as partes, impossível verificar as condições nas quais o contrato teria sido celebrado.
A parte autora/apelante juntou documento (id 10460391) que comprova descontos decorrentes de suposto seguro, tanto isso é verdade que o referido documento atesta a devolução R$ 341,61 pela seguradora em favor da demandante.
O banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na remuneração da reclamante, ônus que era seu (CPC, art. 373,II).
De acordo com os autos, restou patente que a segurada foi cobrada por contrato de seguro que não realizou. Ficou provada assim a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pela autora os fatos constitutivos do seu direito.
Sobre a responsabilidade da seguradora, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da reclamante, decotes oriundos da conduta negligente da parte apelada, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
A contratação de seguro prestamista é possível, bem como trata-se de evidente garantia justificável, entretanto, há de se verificar se o mesmo foi proposto observando os princípios consumeristas.
Para descaracterizar a venda casada é preciso que o produto oferecido pelo fornecedor seja optativo, respeitando tanto a liberdade de contratar o serviço, quanto à liberdade de contratar com outras instituições financeiras.
In casu, não foi oportunizado à demandante optar pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra contratada, ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação de algum serviço bancário, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de “correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 (...).. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)”
Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro prestamista, é imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, ante a má-fé da instituição financeira.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, devo julgá-lo procedente, porque a reiterada cobrança de valores indevidos na remuneração da autora, subtraídos da renda destinada ao seu sustento, referente a operação de que não tinha total conhecimento dos seus termos, pois proveniente de venda casada, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de pessoa vulnerável, que restou com seus módicos vencimentos ainda mais reduzidos em razão do ato abusivo perpetrado pela parte requerida.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e conceder danos materiais (consistentes na devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista), compensando-se com o que já foi restituído administrativamente (R$ 341,61) e danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno os requeridos em custas e em honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É o voto.
Teresina, 08/08/2023
0803765-55.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARLUCIA DE BRITO SOUSA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação09/08/2023