TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801711-87.2019.8.18.0026
Apelante: TERESINHA BARBOSA FORTES
Advogados: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI n° 104) e outros
Apelado: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogada: Carolina De Rosso Afonso (OAB/SP n° 195.972)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS MUITO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA COMO PARÂMETRO. OFENSA À BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A abusividade não está no simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado – já que essa é um parâmetro, não uma limitação absoluta – mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada no contrato discutido gerou vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do consumidor, pois superior chegou a ser quase o triplo da taxa média do mercado.
2. Afastada a taxa abusiva, deve-se aplicar a taxa média de mercado praticada à época da contratação para cada um dos contratos abusivos, sendo este também o entendimento da Corte Especial. Precedentes.
3. Além disso, a repetição do indébito, no caso, deverá ser em dobro, porquanto ficou demonstrada a violação da boa-fé objetiva, ante a cobrança de valores excessivos e não condizentes com os praticados no mercado, colocando a consumidora, pessoa de parcos recursos financeiros, em situação de vulnerabilidade econômica.
4. Ora, in casu, a instituição financeira em Apelada cobrou do Apelante taxas de juros extremamente abusivas, que consistiam em quase o triplo da média de mercado, levando ao consumidor do caso sub examine a firmar uma avença excessivamente onerosa, valendo-se para tanto da eminente hipossuficiência do contratante.
5. No entanto, no que se refere aos danos morais, entendo que, na espécie, não houve a sua configuração. Isto porque é reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera cobrança indevida de valores – caso destes autos, não enseja dano moral. Precedentes.
6. Honorários majorados, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para: i) determinar a adequação das taxas de juros às praticadas pelo mercado na época dos fatos, quais sejam, contrato nº 060700047610 na taxa de 5,78% a.m. e contrato nº 060700054848 na taxa de 6,46% a.m.; ii) condenar a instituição financeira Apelada ao pagamento em dobro dos valores já pagos indevidamente pelo Apelante. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais em 5%, a título de honorários recursais (art. 85, §11º, do CPC), totalizando 20% do valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA BARBOSA FORTES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a revisão dos contratos de concessão de crédito pessoal, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios mensal divulgada pelo BACEN para operação/época similares, nestes termos:
“Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos seguintes termos: A) Determino a revisão dos contratos de concessão de crédito pessoal, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN em seu dobro para operação/época similares:
1- a taxa de 11,56% mês para o contrato de n° 060700047610;
2- a taxa de 12,92% mês para o contrato de n° 060700054848;
I) Após a revisão aplicando as taxas supramencionadas e excluindo os efeitos da mora, deverá abater os valores já pagos pela parte autora a fim de verificar qual seu saldo final.
II) Caso haja saldo devedor em favor do réu, deverá prosseguir ao envio das cobranças, somente podendo incidir encargos moratórios após o seu vencimento sem pagamento.
B)Indefiro os pedidos de restituição de indébito em dobro e de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais.” (ID 4433488).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o juiz singular reconheceu que as taxas de juros remuneratórios incidentes em dois contratos firmados com o consumidor foram abusivas; ii) no entanto, quando da revisão da taxa de juros a ser aplicada no caso concreto, o magistrado a quo determinou a aplicação do dobro da média divulgada pelo BACEN; iii) uma vez considerada a abusividade, a readequação da taxa de juros deverá ser feita à média divulgada pelo BACEN, e não ao dobro da média; iv) a flagrante abusividade acarretou prejuízo à subsistência do Apelante, pois as prestações, debitadas diretamente da sua conta corrente, comprometeram severamente a sua renda mensal, razão pela qual a instituição Apelada deve ser condenada em indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões em ID n° 4433497.
Parecer do Parquet Superior no ID 6224557 sem se manifesta sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas: i) o índice de juros a ser aplicado na hipótese de abusividade; ii) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte Apelante; iii) existência de dano moral indenizável.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que, reconhecida a abusividade, o magistrado deve aplicar a média de taxa de juros da época, e não o dobro de tais valores.
Argumenta ainda que a Apelada, com efetiva má-fé, cobrou juros em percentual muito superior ao que era permitido, ou seja, tendo o efetivo conhecimento da abusividade de sua conduta, promoveu cobrança ilegal, em total desacordo com o que era admitido para aquele tipo de operação, devendo, por consequência, ser condenada à devolução em dobro daquilo que foi pago a maior pelo apelante, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar a fundamentação do pleito do Recorrente, entendo que sua pretensão merece prosperar em parte.
Isso porque, de fato, é imperioso revisar o contrato em comento, para afastar referida taxa, pois é patente a incidência da Ré na prática abusiva vedada pelo art. 51, IV e §1º, III, do CDC.
A abusividade não está no simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado – já que essa é um parâmetro, não uma limitação absoluta – mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada no contrato discutido gerou vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do consumidor, pois superior chegou a ser quase o triplo da taxa média do mercado.
Afastada a taxa abusiva, deve-se aplicar a taxa média de mercado praticada à época da contratação para cada um dos contratos abusivos, sendo este também o entendimento da Corte Especial, como se lê no seguinte aresto:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que: i) reconhecida a abusividade da taxa contratada; e ii) ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato - ou não acostado aos autos o correlato contrato. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, que reconheceu pela abusividade dos juros remuneratórios, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na instância especial, conforme dispõem os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1587321/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Outrossim, afastada a taxa abusiva e aplicado índice menor, é direito da parte Autora, ora Apelante, receber os valores pagos indevidamente.
Além disso, a repetição do indébito, no caso, deverá ser em dobro, porquanto ficou demonstrada a violação da boa-fé objetiva, ante a cobrança de valores excessivos e não condizentes com os praticados no mercado, colocando a consumidora, pessoa de parcos recursos financeiros, em situação de vulnerabilidade econômica.
Nessa linha, convém ressaltar tese fixada pelo STJ, no julgamento do EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Ora, in casu, a instituição financeira em Apelada cobrou do Apelante taxas de juros extremamente abusivas, levando ao consumidor do caso sub examine a firmar uma avença excessivamente onerosa, valendo-se para tanto da eminente hipossuficiência do contratante.
No entanto, no que se refere aos danos morais, entendo que, na espécie, não houve a sua configuração. Isto porque é reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera cobrança indevida de valores – caso destes autos, não enseja dano moral, como se lê nas ementas a seguir transcritas:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL FUNDADA NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. MERO DISSABOR. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão se restringe à ausência de dano moral in re ipsa quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mas apenas a cobrança indevida de valores.
3. A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de dano moral em razão da existência de mero dissabor.
4. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de configuração do dano moral in re ipsa com base na mera cobrança indevida.
5. Dessa forma, não há como se afastar os óbices das Súmulas nºs 7 e 83, ambas do STJ.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 680.723/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que a mera cobrança indevida, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não enseja dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ.
2. Faz-se necessário, na hipótese, que o consumidor comprove peculiaridades do caso concreto, aptas a ensejar o dano moral, tais como a cobrança reiterada ou vexatória, o que não houve no presente caso.
3. Cabe a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o improvimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012339-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019)
Assim, a mera cobrança dos juros abusivos tem o condão de ensejar a restituição em dobro dos valores indevidamente, todavia não ocasionam danos morais indenizáveis, de modo que, não demonstrado mais excessos do banco no caso sub examine, deve ser indeferido o pleito de indenização.
Logo, diante dos argumentos expendidos pelo Recorrente, a medida que ora se impõe é o provimento parcial ao recurso, para adequar às taxas de juros para média do mercado e condenar o banco na restituição em dobro dos valores.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: i) determinar a adequação das taxas de juros às praticadas pelo mercado na época dos fatos, quais sejam, contrato nº 060700047610 na taxa de 5,78% a.m. e contrato nº 060700054848 na taxa de 6,46% a.m.; ii) condenar a instituição financeira Apelada ao pagamento em dobro dos valores já pagos indevidamente pelo Apelante.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, a título de honorários recursais (art. 85, §11º, do CPC), totalizando 20% do valor da condenação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0801711-87.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorTERESINHA BARBOSA FORTES
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação18/09/2023