Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800486-47.2022.8.18.0084


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800486-47.2022.8.18.0084 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800486-47.2022.8.18.0084

Origem: Barro Duro / Vara Única

Apelante: JOSÉ ALVES DA SILVA OLIVEIRA

Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)

Apelado: BANCO PAN S.A.

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/PI nº 17.825)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais (ID 10931036), o apelante afirma que, muito embora o banco tenha apresentado documento contratual, o referido instrumento não obedece os requisitos legais necessários a validar contratação com analfabeto funcional. Assim, pleiteia a declaração da nulidade do contrato de empréstimo entre os litigantes e, por via de consequência, a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do seu benefício e a condenação em danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 10931041), alegando a plena regularidade na contratação, assim como o respectivo repasse do valor relativo ao negócio jurídico. Dessa forma, requer a manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR


Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não pairam dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide uma vez que envolve discussão acerca de falha na prestação de serviços, conforme, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Diante desse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá o seu favorecimento desmedido em prol do fornecedor do serviço, já que o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Em corolário, acerca da capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato nº 308732223-0 de empréstimo consignando, ora impugnado, lançado em petição de ID 10931032, sem quaisquer indícios de fraude. Observa-se, ainda, que o contrato se acha devidamente assinado pelo apelante, coincidindo a assinatura com aquela aposta no documento de identificação.

Portanto, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que a impeçam de contratar.

Diante das razões expostas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, porquanto se trata de contratação realizada de forma livre, motivo que afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do NCPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.


Dispositivo

Por todo o exposto, conheço o recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800486-47.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ALVES DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/08/2023