
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0758074-96.2021.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. REGRAS DE PREVENÇÃO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO SUSCITANTE. INEXISTÊNCIA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO.
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência, suscitado pelo Exmo. Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO nos autos da Apelação Cível nº 0000013-39.2003.8.18.0059 em face do Exmo. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Em decisão de ID 455176, proferida nos autos da Apelação Cível supramencionada, o Suscitado declinou de sua competência por entender que o mencionado recurso é conexo com a Apelação Cível nº 0000575-96.2013.8.18.0059, bem como porque o Suscitante também fora relator do Agravo de Instrumento nº 0700123-52.2018.8.18.0000, relativo à mesma ação originária da Apelação Cível nº 0000013-39.2003.8.18.0059.
Por tais motivos, entende que o Suscitante é o relator prevento para os demais recursos referentes a ação originária.
Por outro lado, o Suscitante declinou, também, da sua competência, sob o fundamento de que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001849-58.2008.8.18.0031, que tramitou na 2 ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, enquanto que a Apelação Cível nº 0000013-39.2003.8.18.0059 tem como origem a ação de Execução de Título Extrajudicial registrada na mesma numeração, que tramitou na Vara única da Comarca de Luís Correia-PI, desta forma, inexistente qualquer conexão.
Posteriormente, em razão do longo transcurso de tempo e da aposentadoria de de um dos juízes em conflito, esta Presidência determinou nova intimação dos juízes em conflito para, querendo, ratificar as razões que motivaram a instauração do presente conflito.
O Exmo. Des. José Wilson, atual detentor do acervo anteriormente titularizado pelo Suscitante, prestou informações (id. 12254421) na qual consignou:
Com base no explanado, resta constatada a prevenção do tipo expansiva das Apelações Cível nº 0000013-39.2003.8.18.0059 e a Apelação Cível nº 0000575-96.2013.8.18.0059, configurada em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0700123-52.2018.8.18.0000, julgado pelo Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, envolvendo as mesmas partes e mesmo objeto, motivo pelo qual reconheço da minha competência para apreciar as mencionadas Apelações, com fulcro no art. 930, parágrafo único, do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício.
Destarte, considerando que o substituto do Juízo Suscitante reconheceu sua competência para julgamento do feito, observa-se que não subsiste o conflito de jurisdição anteriormente pendente, motivo que enseja a perda do objeto do presente incidente processual e, por consequência, a extinção sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, devendo ser reconhecida a competência do Suscitante para julgamento do feito.
Teresina, data e hora no sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA
Presidente
0758074-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDesembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
RéuDESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Publicação21/07/2023