
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0030355-85.2018.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: ANA KARINE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ANA KARINE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, com fundamento no art. 102, III, “a” e “d”, da Constituição Federal, em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença do juiz a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aduz que a decisão, ora recorrida, a viola os preceitos constitucionais por restar em direta agressão ao artigo 37, X da Constituição Federal e Lei Federal 8.324/91. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, anulando-se o aresto, reformando-se o acórdão para julgar procedente o pedido autoral, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas (ID Nº 11458805).
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nessa esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Todavia, no caso em tela, em relação ao pressuposto do art. 102, III, “a” e “d”, não restou evidenciada nenhuma violação constitucional, mas, sim, mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado da 3ª Turma Recursal, com a pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita.
Ao aduzir ofensas a normas e princípios constitucionais, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da decisão a ele imposta, sem enfrentar, contudo, as razões da decisão colegiada impugnada.
Outrossim, ainda que diferente fosse, o Órgão Colegiado prolator do acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório, sendo, assim, impossível a revisão do julgado na via eleita, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Portanto, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
0030355-85.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA KARINE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2023