Acórdão de 2º Grau

Adjudicação 0756217-78.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALOR. CAUÇÃO. BEM DE TERCEIRO OFERTADO COMO GARANTIA. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. REQUISITOS DO ART. 919 DO CPC PREENCHIDOS. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante em desfavor do agravado, objetivando o levantamento dos valores pretendidos pelo exequente/agravante. Da análise dos autos, verifica-se que consta caução prestada por terceiro, cujo valor do imóvel supera o montante perseguido no cumprimento provisório de sentença, que aguarda o trânsito em julgado das decisões, e, por conseguinte, determinou o levantamento da quantia depositada em juízo pelo executado, em razão da prestação de caução. De ressaltar que o imóvel dado em garantia pelo terceiro se encontra localizado no município de Bom Jesus (PI), domicílio do exequente, matriculado em nome do filho do executado, a saber: Samuel Werner, sob número 4.270, à ficha 586, do Livro 02-A-3, em ato devidamente anuído pelo proprietário filho do executado, visto que inexiste impedimento quanto ao oferecimento do bem de terceiro em garantia da execução, devidamente autorizado pelo seu proprietário. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão (Id 8387384), em seu inteiro teor. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756217-78.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756217-78.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO

AGRAVADO: CELSO WERNER, JOSE PAULO SALVADOR

Advogado(s) do reclamado: NICOLAS LUIS AMARAL KOPROVSKI, LAISE WERNER, VALDEMAR JOSE KOPROVSKI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALOR. CAUÇÃO. BEM DE TERCEIRO OFERTADO COMO GARANTIA. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. REQUISITOS DO ART. 919 DO CPC PREENCHIDOS. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo agravante em desfavor do agravado, objetivando o levantamento dos valores pretendidos pelo exequente/agravante. Da análise dos autos, verifica-se que consta caução prestada por terceiro, cujo valor do imóvel supera o montante perseguido no cumprimento provisório de sentença, que aguarda o trânsito em julgado das decisões, e, por conseguinte, determinou o levantamento da quantia depositada em juízo pelo executado, em razão da prestação de caução. De ressaltar que o imóvel dado em garantia pelo terceiro se encontra localizado no município de Bom Jesus (PI), domicílio do exequente, matriculado em nome do filho do executado, a saber: Samuel Werner, sob número 4.270, à ficha 586, do Livro 02-A-3, em ato devidamente anuído pelo proprietário filho do executado, visto que inexiste impedimento quanto ao oferecimento do bem de terceiro em garantia da execução, devidamente autorizado pelo seu proprietário. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão (Id 8387384), em seu inteiro teor.


 


DECISÃO:“ Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, HOMOLOGAR o pedido de desistência do apelo (art. 998 do CPC), restando prejudicada a apreciação do mérito recursal. Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, encaminhem-se os autos à origem para os fins. Intimações necessárias, tudo conforme Decisão Terminativa ID 13517973.

 




 


Relatório

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por Francisco Pitombeira Dias Filho em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, pela qual rejeitou o recurso de embargos, deferindo o requerimento de Id. 29128656, para receber em garantia do juízo, o imóvel situado no Município de Bom Jesus, Estado do Piauí, matriculado sob número 4.270, à ficha 586, do Livro 02-A-3 de declaração, via de consequência, da garantia prestada nos autos, determinou o imediato desbloqueio das contas bancárias dos devedores, assim como tornou sem efeito a decisão de Id. 28862706, que determinou a penhora de grãos do devedor Celso Werner e a suspensão do curso do procedimento até o trânsito em julgado da matéria perante o Tribunal de Justiça do Piauí, recurso nº. 0707225-91.2019.8.18.0000.

Descontente a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo a substituição da penhora por bens móveis, quais sejam: grãos de soja ou de milho, na propriedade, silos e armazéns, do devedor Solidário Celso Werner, Fazenda Emílio, Comunidade Nova Santa Rosa, Zona Rural do Município de Uruçuí – PI.

Por meio da decisão monocrática (ID 8279787), foi concedido o efeito suspensivo ativo da seguinte forma:

concedo o efeito suspensivo ativo para que seja realizado o esvaziamento dos silos e armazéns do devedor solidário, Sr. CELSO WERNER, a penhora de 2.271(DUAS MIL DUZENTAS E SETENTA E UMA) sacas de SOJA1, padrão exportação, 60kg, 14% de umidade, 1% de impureza ou caso não tenha grãos de SOJA a penhora de 5.472(CINCO MIL QUATROCENTOS E SETENTA E DUAS) sacas de MILHO2, a ser realizado por Oficial de Justiça em qualquer dos silos ou armazéns da Fazenda Emílio, Distrito Comunidade Nova Santa Rosa, Zona Rural do Município de Uruçuí-PI, de propriedade do DEVEDOR SOLIDÁRIO o Sr. CELSO WERNER, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF(MF) sob nº 384.820.450- 91, residente e domiciliado na Fazenda Emílio, Comunidade Nova Santa Rosa, zona Rural de Uruçui-PI, a ser entregue diretamente ao exequente ou quem este autorizar, correspondente a R$ 361.096,85(trezentos e sessenta e um mil, noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos); Devendo o credor ficar como depositário fiel pelo prazo de 10 dias, após transcorrer esse tempo, caso a parte devedora não efetue a substituição da penhora por dinheiro, as sacas de milho ou soja devem ser liberadas ao credor.

Peticionando, consoante pedido incidental nos autos (Id 8364230), o Agravado (ID 8364230), informa que há no bojo do processo, caução prestada do cumprimento provisório de sentença, garantindo todo o débito supostamente devido. Argui que o caso em tele trata-se de cumprimento provisório de sentença, não existindo decisão de mérito transitada em julgado, sendo temerário o levantamento do dinheiro/valor depositado, sem a devida caução pelo exequente, haja vista que sem a devida garantia do retorno pode gerar prejuízos ao executado.

Relata que mediante aceite da caução ofertada do imóvel, com anuência do proprietário, seja determinado o levantamento pelo executado, dos valores depositados em juízo. Descreve que o exequente almeja receber honorários sucumbenciais em face do labor no processo tombado sob o nº 000685-07.2014.8.18.0077. Sustenta que o agravante/exequente já recebeu o equivalente am3.885 sacas de soja (Id 8365245), que transformados em dinheiro chegou-se a quantia de R$ 624.202,95 (Seiscentos e vinte quatro mil duzentos e dois reais e noventa e cinco centavos), mais o montante de R$ 225.000,00 (Duzentos e vinte e cinco mil reais) Alvará (Id 8365249), totalizando o valor de R$ 849.202,95 (Oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e dois reais e noventa e cinco centavos)

Requer que seja aceitada a caução prestada nos autos, cujo valor do imóvel supera o montante perseguido no cumprimento provisório de sentença, que aguarda o trânsito em julgado das decisões, e, por conseguinte, determine o levantamento da quantia depositada em juízo pelo executado, em razão da prestação de caução.

Petição atravessada pelo Agravante (ID 8381448), requer a liberação do valor de R$ 361.096,85(trezentos e sessenta e um mil, noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), realizado pelo executado.

Em decisão ID 8387384, foi determinado que seja liberado em favor do executado, a quantia de R$ 361.096,85 (trezentos e sessenta e um mil reais, noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), depositados em conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, agência 2234 (Id 8350644).

Embargos de declaração (Id 9823376), rejeitados.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Passo ao voto.



Voto.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Pitombeira Dias Filho em desfavor de Celso Werner e outros, objetivando o levantamento dos valores pretendidos pelo exequente/agravante.

No caso em tela a probabilidade do direito é avaliada com base nos argumentos da parte e na documentação carreada aos autos.

Compulsando os autos, verifica-se que o exequente/agravante, já recebeu do executado/agravado a importância de R$ 849.202,95 (Oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e dois reais e noventa e cinco centavos), referente aos honorários de sucumbência pelos serviços de advocacia prestados aos agravados da seguinte forma: 3.885 sacas de soja (Id 8365245), que transformados em dinheiro/moeda chegou-se a quantia de R$ 624.202,95 (Seiscentos e vinte quatro mil duzentos e dois reais e noventa e cinco centavos), considerando que cada saca de soja atualmente custa R$160,67, mais o montante de R$ 225.000,00 (Duzentos e vinte e cinco mil reais), Conforme Alvará (Id 8365249), requerendo ainda, o exequente o valor depositado em juízo, mesmo existindo caução idônea garantindo o juízo.

De ressaltar que o imóvel dado em garantia pelo terceiro se encontra localizado no município de Bom Jesus (PI), domicílio do exequente, matriculado em nome do filho do executado, a saber: Samuel Werner, sob número 4.270, à ficha 586, do Livro 02-A-3, em ato devidamente anuído pelo proprietário filho do executado, visto que inexiste impedimento quanto ao oferecimento do bem de terceiro em garantia da execução, devidamente autorizado pelo seu proprietário.

A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência.

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCON – CDA'S - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA– POSSIBILIDADE – PRETENSÃO AO DEPÓSITO EM DINHEIRO – INADMISSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos de origem está relacionada, exclusivamente, com a suspensão dos efeitos do protesto das CDA'S indicadas na petição inicial. 2. Desnecessidade do depósito em dinheiro, nos termos do artigo 151, II, do CTN. 3. De outra parte, é possível o oferecimento de caução real, correspondente a bem imóvel de terceiro, para a sustação dos efeitos do protesto, desde que com a anuência dos respectivos proprietários. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Decisão agravada, ratificada. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, desprovido. (TJ-SP - AI: 21998452320168260000 SP 2199845-23.2016.8.26.0000, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 31/01/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2017) Grifo nosso.

Do mesmo modo:

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – BEM DE TERCEIRO, LIVRE DE ÔNUS, OFERTADO COMO GARANTIA – POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ANUÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - REQUISITOS DO ART. 919 DO CPC PREENCHIDOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O artigo 919 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo, ao passo que, para a sua concessão, deve haver demonstração dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do § 1º do art. 919 do CPC. Não há impedimento quanto ao oferecimento de bem de terceiro para a garantia da execução, quando devidamente autorizado pelo proprietário. (TJ-MT - AI: 10144569120198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020). Grifei

Isto posto e o mais que dos autos consta, considerando que o agravante/exequente, já percebeu o valor de R$ 849.202,95 (Oitocentos e quarenta e nove mil, duzentos e dois reais e noventa e cinco centavos), referente aos honorários de sucumbência, não havendo qualquer impedimento quanto a caução realizada pelo executado, hei por bem aceitar a caução prestada, qual seja, o IMÓVEL oferecido por terceiro, via de consequência, determino que seja liberado em favor do executado, a Quantia de R$ 361.096,85 (trezentos e sessenta e um mil reais, noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), depositados em conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A, agência 2234 (Id 8350644).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão (Id 8387384), em seu inteiro teor.

Notificado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.


É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.                                                                                     

 


 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0756217-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO

Réu

CELSO WERNER

Publicação

07/10/2023