TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0830719-24.2020.8.18.0140
APELANTE: GERMANO LEANDRO DE SOUSA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO.
1. Sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, imperiosa é a redução da pena-base ao mínimo legal.
2. Conforme pacificado na jurisprudência, dentro do critério trifásico determinado no art. 69 do Código Penal, mais especificamente na segunda etapa da dosimetria (agravantes e atenuantes previstas dos arts. 61 a 66 do Código Penal), não pode o MM. Sentenciante ultrapassar os limites mínimos e máximos de pena cominados abstratamente na lei.
3. Diante do quantum de pena estabelecido, impõe-se o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, mantida a condenação do apelante GERMANO LEANDRO DE SOUSA SILVA, decotar os vetores da culpabilidade e circunstâncias do delito reconhecidos na sentença, reduzindo sua reprimenda para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, mantida, quanto ao mais, a r. sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por GERMANO LEANDRO DE SOUSA SILVA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 10486592), que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o ora apelante como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima.
Em suas razões (ID 10486603), pugna a Defesa, em síntese, pela reanálise das circunstâncias judiciais, com o afastamento da circunstância negativa da conduta social e a consequente fixação da pena-base no mínimo legal. Pede, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, bem como o abrandamento do regime prisional.
Contrarrazões ministeriais (ID 10486606), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em parecer (ID 11493045), a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo, tão somente para afastar a valoração negativa da conduta social, devendo a sentença permanecer incólume nos demais termos.
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Quanto aos fatos, narra a denúncia (ID 10486451) que:
“(…) no dia 25 de dezembro de 2020, por volta das 12h20min, na Avenida Aquiles Wall Ferraz, n.º 4.565, Bairro Morada doSol, imediações do “Posto Confiança”, nesta cidade e comarca de Teresina, GERMANO LEANDRO DE SOUSA SILVA foi preso e autuado em flagrante delito por conduzir a motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, ano/modelo 2010/2010, na cor preta e sem a placa original de identificação (NNH-3740), em proveito próprio, sabendo tratar-se de produto de crime, em prejuízo de Joelma Costa dos Santos, qualificada nos autos.”
Conforme relatado, GERMANO LEANDRO DE SOUSA SILVA foi condenado nas iras do art. 180, caput, do Código Penal,à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima.
Compulsando os autos, observa-se que a defesa do acusado não se insurge em face da condenação, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, bem como o abrandamento do regime prisional.
Pois bem.
Na primeira fase, o d. Juiz primevo fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em razão da análise desfavorável da conduta social e das circunstâncias do crime. Vejamos:
“Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário quando de sua elaboração;
Conduta social – negativa. Consultando o sistema Themis, verifica-se que o acusado responde por outras ações penais nesta comarca;
Antecedentes – o réu é primário;
Personalidade do agente – não há elementos nos autos que permitam uma avaliação pormenorizada dessa circunstância;
Circunstâncias do crime – o crime foi praticado em horário vespertino e descoberto durante uma abordagem policial, em via pública;
Motivos – não há elementos nos autos para averiguar essa circunstância;
Consequências do crime – dentro daquelas previstas aos crimes deste jaez;
Comportamento da vítima – não há falar em vítima específica. Trata-se de crime vago, de perigo abstrato.”
Contudo, considerar a conduta social do agente de forma negativa por ter ações penais em curso, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Observa-se, também, que as circunstâncias do crime foram normais à espécie.
Não se verificando, portanto, circunstanciais judiciais desfavoráveis ao apelante, reduzo a pena-base para o mínimo legal previsto para o delito, qual seja 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, deixo de alterar as penas, visto já se encontrarem no patamar mínimo legal cominado à espécie.
Ora, conforme pacificado na jurisprudência, dentro do critério trifásico determinado no art. 69 do Código Penal, mais especificamente na segunda etapa da dosimetria (agravantes e atenuantes previstas dos arts. 61 a 66 do Código Penal), não pode o MM. Sentenciante ultrapassar os limites mínimos e máximos de pena cominados abstratamente na lei.
Tal entendimento já se encontra, inclusive, consolidado pelo enunciado da Súmula nº 231 do augusto Superior Tribunal de Justiça: “A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, concretizo a reprimenda em definitivo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, em seu valor unitário mínimo.
Tendo em vista a primariedade e o quantum final da pena, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP.
Pelos mesmos motivos, diante do quantum fixado e das circunstâncias judicias favoráveis, faz jus o acusado à substituição da pena, na forma do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena corporal por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, mantida a condenação do apelante GERMANO LEANDRO DE SOUSA SILVA, decotar os vetores da culpabilidade e circunstâncias do delito reconhecidos na sentença, reduzindo sua reprimenda para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, mantida, quanto ao mais, a r. sentença condenatória.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0830719-24.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorGERMANO LEANDRO DE SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2023