TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801879-85.2021.8.18.0037
Origem: Amarante / Vara Única
Apelante: JOSÉ ALVES DA SILVA
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)
Apelado: BANCO C6 S.A.
Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE nº 32.766)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pelo autor e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte autora. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos. Em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais no juízo de origem, deixam de inverter/fixar a referida verba, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alves da Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO C6 S.A., que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante alega que não realizou a contratação contra o qual se insurge. Dessa forma, pleiteia a devolução em dobro da quantia descontada e pagamento de indenização por dano moral. (Id. 10655296)
Em contrarrazões, a instituição financeira requer a manutenção da sentença recorrida. (Id. 10655300)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passo a analisar.
2. DO MÉRITO
Versam os autos acerca de demanda ajuizada pelo apelante em desfavor da instituição financeira, aduzindo que após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria autorizado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, tão somente para declarar a nulidade jurídica entre as partes, considerando que a contratação em deslinde foi excluída 9 dias depois de ter sido incluída e não restou demonstrado nenhum desconto.
No caso dos autos, entendo que não houve falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade do Banco, de modo que a sentença não merece reforma.
O mérito da causa se encontra atrelado à análise da possível responsabilidade da instituição bancária pelos alegados danos morais e de repetição de indébito em dobro reclamados pela parte autora.
Consoante relatado, o apelante alega em suas razões recursais que o banco celebrou o contrato nº 010018107620, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 9.038,19, em 84 parcelas de R$ 217,73.
Conforme histórico de consignações juntado pelo autor em Id. 10655279, em 25/03/2021 a proposta de empréstimo de nº 010018107620 foi cadastrada, entretanto sendo excluída no dia 06/04/2021. Mesmo que conste a informação de que o primeiro desconto referente ao suposto contrato ocorreria em 07/05/2021, este não aconteceu, de fato, haja vista a exclusão da proposta antes do vencimento da primeira parcela.
Impende salientar, ainda que, o banco requerido apresentou em sede de contestação (Id. 10655287), a planilha de proposta simplificada. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.
Dessa forma, resta comprovado que não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria do autor a justificar os pedidos formulados na exordial, motivo pelo qual restam improcedentes, ante a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco, ora apelado. Precedentes do STJ:
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização.
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.
Em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais no juízo de origem, deixo de inverter/fixar a referida verba.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801879-85.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação26/08/2023