Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801124-02.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES REPASSADOS VIA TED. RECURSO CONHECIDOS E ACOLHIDO. A devolução em dobro deve ocorrer com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à embargada mediante o que consta TED colacionado aos autos pelo Banco, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801124-02.2018.8.18.0026 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801124-02.2018.8.18.0026

APELANTE: MARIA FRANCISCA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES REPASSADOS VIA TED. RECURSO CONHECIDOS E ACOLHIDO. A devolução em dobro deve ocorrer com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à embargada mediante o que consta TED colacionado aos autos pelo Banco, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 8677554) opostos pelo Banco Cetelem S/A contra acórdão (Id. 8565540), que proveu parcialmente a Apelação Cível interposta por Maria Francisca da Costa.


Nos Embargos de Declaração, o Banco Cetelem S/A alega omissão, uma vez que não há qualquer manifestação acerca da compensação dos valores repassados via TED. 


“Frise-se, excelência, que a instituição financeira juntou aos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) realizada à embargada autora com a devida autenticação mecânica, comprovando o recebimento do montante de R$ 1.615,19 (um mil e seiscentos e quinze reais e dezenove centavos).”  


A Sra. Maria Francisca, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. 


É o relatório.


 


VOTO


Verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.


A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. 


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que o Banco Cetelem S/A alega que não foi analisada a TED juntada aos autos.


“Frise-se, excelência, que a instituição financeira juntou aos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) realizada à embargada autora com a devida autenticação mecânica, comprovando o recebimento do montante de R$ 1.615,19 (um mil e seiscentos e quinze reais e dezenove centavos). 

[...]

Destarte, evidenciada a omissão existente na sentença embargada e a vedação legal ao enriquecimento ilícito e locupletamento sem causa, vedado pelo art. 884, necessário que seja reconhecido por este douto juízo o pedido contraposto formulado.”


No caso dos autos, inicialmente cumpre salientar que, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital do requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.


Dito isso, tal circunstância caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. 


Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.


Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à embargada mediante o que consta TED colacionado aos autos pelo Banco embargante (Id. 3345835), em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

 

 

 Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Cetelem S/A, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, a fim de reformar o acórdão apenas para determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, com devida compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora, ora embargada.



CERTIDÃO 

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


Detalhes

Processo

0801124-02.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/08/2023