Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800065-73.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista o acórdão embargado não padecer de vícios. 2. O julgado foi expresso ao consignar que, embora a instituição financeira tenha juntado aos autos contrato bancário, esse não se revestiu das formalidades exigidas, razão pela qual era nulo. 3. Consta no dispositivo do acórdão que, na repetição do indébito em dobro, deverá haver a compensação dos valores recebidos pelo Apelado, logo, não se deixou de analisar o direito à compensação. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800065-73.2020.8.18.0069 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800065-73.2020.8.18.0069

APELANTE: FIRMES GOMES VILANOVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, haja vista o acórdão embargado não padecer de vícios. 2. O julgado foi expresso ao consignar que, embora a instituição financeira tenha juntado aos autos contrato bancário, esse não se revestiu das formalidades exigidas, razão pela qual era nulo. 3. Consta no dispositivo do acórdão que, na repetição do indébito em dobro, deverá haver a compensação dos valores recebidos pelo Apelado, logo, não se deixou de analisar o direito à compensação. 4. Recurso conhecido e não provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 8345485) opostos por CCB Brasil S.A – Crédito, Financiamento e Investimento em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta por Firmes Gomes Vilanova, reformando a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Em seu recurso, o Embargante sustenta que houve “omissão ao tratar da reparação material e da devolução dos valores tidos por indevidos nesta ação sem levar em consideração o depósito de quantias na conta.” Alega que “juntou o contrato de empréstimo que gerou os descontos, […] no qual consta a digital da parte autora, bem como a assinatura de duas testemunhas” e que “esta câmara incorreu em omissão ao tratar da reparação material e da devolução dos valores tidos por indevidos nesta ação sem levar em consideração o documentos que confirma a transferência de quantias na conta”.


Segundo o Recorrente, “O Valor foi disponibilizado em conta indicada pelo beneficiário no contrato” e “ainda que não considerado tal documento, a transferência dos valores pode ser inferida por meio do documento da autarquia INSS, que, por autorizar os descontos em benefício previdenciário, reconheceu, ainda que implicitamente, a regularidade do contrato, procedendo aos lançamentos e gerando a presunção de veracidade diante da fé pública que gozam os atos administrativos.”


A parte Embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso.


É o relatório.


 


VOTO


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, ocorre que tal omissão não se verifica, senão vejamos.


Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1469)1, “A omissão ocorre quando o órgão não cumpre sua função jurisdicional, por deixar de apreciar algum pedido, causa de pedir ou mesmo por não resolver a ação em relação a alguma ou a ambas as partes. Igualmente haverá omissão quando o órgão jurisdicional deixar de apreciar qualquer questão que sobre a qual deva decidir de ofício.”


Dito isso, constata-se que, no caso sub judice, não se deixou de manifestar acerca de nenhum dos pontos arguidos pelas partes, não havendo nenhuma ausência a ser suprida.


Ora, o julgado foi expresso ao consignar que, embora a instituição financeira tenha juntado aos autos contrato bancário, esse não se revestiu das formalidades exigidas, razão pela qual era nulo. In verbis:


No caso em comento, em que pese a parte recorrida ter acostado aos autos o contrato assinado por duas testemunhas, verifica-se a inexistência da principal assinatura.


In casu, não houve assinatura (seja por procuração ou a rogo) apta a demonstrar a adesão da requerente ao instrumento contratual, identificando-se meramente uma impressão digital no espaço destinado a assinatura, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato.


Da mesma forma, consta no dispositivo do acórdão que, na repetição do indébito em dobro, deverá haver a compensação dos valores recebidos pelo Apelado. Logo, não se deixou de analisar o direito à compensação.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por CCB Brasil S.A – Crédito, Financiamento e Investimento, mantendo-se incólume o acórdão embargado.




Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.



1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800065-73.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FIRMES GOMES VILANOVA

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

21/08/2023