TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801529-86.2021.8.18.0073
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192)
Apelada: HILDA MARIA DE JESUS
Advogado: Nilton Araujo Landim Neto (OAB/PI nº 16.436)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. O contrato celebrado entre as partes encontra-se submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, § 2º e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Dos documentos colacionados aos autos, observa-se a ausência da anuência, pela parte autora, da contratação legítima do seguro denominado “SEGURO AUTO" que é creditado na fatura mensalmente, vez que inexiste qualquer assinatura. 3. A ausência de demonstração da contratação dos seguros impugnados leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, na forma dobrada, porquanto demonstrada a má-fé da instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para votar pelo seu desprovimento, mantendo a sentença integralmente. Majorar os honorários da parte apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação de mérito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801529-86.2021.8.18.0073, ajuizada por HILDA MARIA DE JESUS, que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro mantido com a parte requerida, devendo cessarem imediatamente os descontos e devolvida a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada. Julgou, ainda, improcedente o pedido de indenização em danos morais.
O apelante, em suas razões (ID. 10886995), aduz a regularidade da contratação, afirmando que a tese da apelada implicaria o afastamento do primado da boa- fé objetiva e do princípio da pacta sunt servanda. Sustenta, ainda, a inexistência do direito à devolução em dobro e a demora da parte autora em ajuizar a ação.
Por fim, suscita a necessidade da aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo e da redução dos honorários de sucumbência.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID. 10887001).
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No mérito, a irresignação da Apelante diz respeito à cobrança do seguro firmado com a apelada, aduzindo que houve, por parte desta última, o devido assentimento com tal contratação securitária.
Por outro lado, a autora, ora apelada, afirma na inicial que a instituição bancária descontara valores de sua conta relativa a serviço que não contratou, razão pela qual pede a cessação imediata dos descontos a título de seguro, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade da contratação e determinando a cessação imediata dos descontos, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização em danos morais.
Assim se manifestou a ilustre magistrada de primeiro grau:
“(...) A verossimilhança do direito alegado é comprovado pela ausência de qualquer prova do requerido no tocante à anuência do autor, bem como em relação a qual contrato este se referiria.
Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência, da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal), não havendo menção específica até o presente momento em relação a qual contrato visa tal seguro garantir.
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada.”
Cumpre ressaltar que o princípio do pacta sunt servanda é basilar na apreciação dos direitos decorrentes das avenças. Segundo esse preceito, o instrumento válido tem o condão de obrigar as partes a cumprirem suas respectivas obrigações, sendo vedado o rompimento ou a modificação unilateral desse liame.
A força obrigatória dos contratos cede, todavia, aos vícios que recaem sobre a própria manifestação da vontade, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente, quando a intenção não foi externada de forma efetivamente livre.
No que se refere ao ônus da prova, cumpre salientar a regra imposta no art. 373 do Código de Processo Civil: ao autor, cabe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos, nota-se que não assiste razão à parte Apelante. Explico.
Com efeito, compulsando os autos, observa-se a ausência do consentimento, pela parte autora, da contratação legítima do seguro denominado “SEGURO AUTO” que é creditado na fatura mensalmente.
À parte apelante competia trazer aos autos documentos que comprovassem a existência da expressa concordância da Apelada com a contratação do seguro.
Nessa senda, a cobrança de valores a título de seguro, sem a demonstração da efetiva contratação respectiva, implica cobrança indevida, ensejando a devolução dos respectivos valores, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.
A ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, na forma dobrada, porquanto demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Assim, demonstra a ausência do instrumento contratual para a regularidade dos descontos, denotando a indevida e ilegal cobrança do título de capitalização, lesionando a boa-fé objetiva e ensejando a devolução em dobro dos valores descontados da apelada.
Diferente não é o entendimento do STJ:
“a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
No que se refere ao pleito de redução dos honorários de sucumbência, entendo que este não merecer prosperar, pois o juízo de primeiro grau procedeu corretamente ao determinar que os ônus da sucumbência fossem distribuídos proporcionalmente entre as partes, observando-se a condição suspensiva do art. 98, §3º, CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso, para votar pelo seu desprovimento, mantendo a sentença integralmente. Majoro os honorários da parte apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação de mérito.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801529-86.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorHILDA MARIA DE JESUS
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação26/08/2023