TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018845-27.2010.8.18.0140
APELANTE: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO KHEOMA SOLANO DE CASTRO VELOSO, CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO, RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO, JAIRO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO NÃO PREVISTOS E ILEGAIS. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se dá quando configurada a abusividade e ilegalidade que onerem excessivamente o consumidor, colocando-o em franca desvantagem em relação ao fornecedor. Diante dos fatos já colocados, não há motivo suficiente a justificar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando o contrato encontra-se firmado dentro dos ditames legais. 2.Permitida a incidência da capitalização de juros nas operações de instituições financeiras, desde que o contrato tenha sido firmado posteriormente e que tenha sido expressamente pactuado entre as partes. Súmulas 539 e 541, ambas do STJ. 3.A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se dá quando configurada a abusividade e ilegalidade que onerem excessivamente o consumidor, colocando-o em franca desvantagem em relação ao fornecedor. 4. Abusividade reconhecida por laudo pericial. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Manter a sentença incólume em todos os termos. Condenar a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor desta condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA contra o apelante.
O M.M juiz de 1º grau Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, para determinar a correção da taxa de juros aplicada nas parcelas, devendo incidir repetição de indébito nos valores efetivamente pagos pelo autor, bem como para condenar o requerido em danos morais sob o importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais a autora acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
O apelante em suas razões recursais (Id n° 9830128) alega que deve ser reformada a sentença de piso pois inexiste abusividade na cobrança de juros, que estão legais as cláusulas contratuais, e válido o contrato entabulado entre as partes.
Diante disso, requer a Apelante que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para julgar improcedente a demanda para declarar válido o contrato entabulado entre as partes.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 9830133) alegando que seja o recurso interposto totalmente improvido por desatender o disposto no art. 932, III, do CPC.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
MÉRITO
A relação jurídica de direito material entabulada entre o autor e ré regula-se pelo Código de Defesa do Consumidor, já que se enquadram no conceito de consumidores e fornecedores de serviços, estatuídos nos artigos 2º e 3º, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A aplicação do CDC não confere aos consumidores o direito automático de revisão das cláusulas contratuais, sendo certo que, somente quando demonstrada ilegalidade ou excesso na fixação das obrigações é que a revisão deverá ocorrer.
O contrato sub judice prevê na cláusula II item 1 (Id n° 5197644 fls 45-52) que: “todas as parcelas que não são pagas na data de assinatura do contrato, estão sujeitas a atualização monetária que será calculada mensalmente de acordo com a variação do IGPM”.
Assim, analisando a correção monetária pactuada no contrato verifico que ficou convencionado o IGPM, como índice de correção monetária. Tal índice, não se mostra ilegal, pois apenas previu o reajuste das prestações, na periodicidade admitida em lei.
Uma vez concedido prazo para pagamento, se mostra correta a incidência de encargos financeiros sobre as parcelas, dada a variação do preço de mercado. O IGPM foi livremente pactuado pelas partes, como fator de correção monetária, sendo este o índice que melhor reflete a depreciação do poder aquisitivo da moeda, não revelando qualquer abuso na sua adoção.
No que concerne aos juros a cláusula II item 8 (Id n° 5197644 fls 45-52) estipula a incidência de “de 0,5 % (meio por cento) ao mês sobre o saldo devedor do preço deste contrato”, o que também é perfeitamente legal, eis que é vedado a cobrança de juros além da taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no art. 406 do Código Civil, abaixo in verbis:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Conforme Laudo Pericial ID 18875933, foi constatada a cobrança de juros de forma capitalizada sem expressa e prévia previsão contratual, o que cooperou decisivamente para a ocorrência da onerosidade excessiva do contrato em desfavor do consumidor.
Observando o laudo pericial restou comprovada a ilegalidade e a abusividade praticadas pelo apelante, notadamente com a cobrança de parcelas e saldo devedor com aplicação de juros capitalizados sem prévia e expressa previsão contratual, ações estas que não estavam previstas de acordo com o contrato firmado, o que contribuiu para o surgimento de saldo devedor exorbitante em prejuízo ao apelado, inclusive com o pagamento de valores em excesso pelo mesmo.
De acordo com o laudo pericial e demonstrado em manifestações o apelado/autor comprovou que o contrato previa taxa mensal de 0,50% a.m. (sem a indicação de capitalização), e o valor cobrado mensalmente pelo financiamento atingiu 1,0343% a.m. de forma composta (capitalizada).
Acerca do tema o entendimento dos Tribunais de Justiça do Piauí encontra se em consonância com o aduzido pelo apelado:
201200010054140- Des. Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 22/03/2016 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível 1. (...). 3. Permitida a incidência da capitalização de juros nas operações de instituições financeiras, desde que o contrato tenha sido firmado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), de 31/03/2000, e que tenha sido expressamente pactuada entre as partes. Súmulas 539 e 541, ambas do STJ. 4. Fixação de taxas em percentual aceitável no mercado, sendo suficientes a leitura das disposições contratuais, não se configurando cerceamento de defesa quando desnecessário a realização da perícia. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se dá quando configurada a abusividade e ilegalidade que onerem excessivamente o consumidor, colocando-o em franca desvantagem em relação ao fornecedor. Diante dos fatos já colocados, não há motivo suficiente a justificar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando o contrato encontra-se firmado dentro dos ditames legais. 6. Apelação Cível conhecida e não provida.
201200010025734-Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Classe: Apelação Cível Julgamento: 02/12/2015 Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível 1. (...). 7. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (no REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012), reconheceu a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada e, em assim sendo, ainda que aplicada às regras consumeristas, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que determina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, as prestações pactuadas para a aquisição do veículo ficam inalteradas, em conformidade com o que foi contratado. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de purgação da mora nos contratos de arrendamento mercantil, sem que isso altere a eficácia da sentença, diante da inexistência de quitação total do débito
Nesse sentido, determina O STF:
SÚMULA 121:
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) segundo o qual as taxas de juros devem ser previamente demonstradas de forma expressa e clara, sem artimanhas.
Dessa forma o princípio do pacta sunt servanda cede aos princípios que incidem diretamente nas relações contratuais, quais sejam: Função social (art. 421, CC); Equilíbrio contratual (art. 317 e art. 478, do CC) e; Boa-fé objetiva (art. 113, art. 187 e art. 422 do CC).
O artigo 6º do CDC, em seu inciso V, o CDC veda cláusulas contratuais que se apresentam desproporcionais ou oneram o consumidor, especialmente quando se trata de contrato de adesão, onde o consumidor, parte hipossuficiente da relação não tem condições de discutir cláusulas previamente estabelecidas.
No caso em tela, não se discute a capacidade das partes firmarem negócio. Mas que o negócio, como contrato de adesão, está viciado, quebrando a harmonia e o equilíbrio contratual, com graves prejuízos ao aderente.
De acordo com o que foi juntado foi comprovado pela perícia técnica realizada que houve desequilíbrio contratual, logo entende-se pelo improvimento do recurso.
A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observada a sua dupla finalidade, de modo que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), assim como estipula a sentença de piso.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto,conheço do recurso mas nego-lhe provimento.
Mantendo a sentença incólume em todos os termos.
Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor desta condenação.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0018845-27.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorPORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
RéuWASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA
Publicação21/08/2023