Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0807339-98.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR NÃO RECEBIDO. DEVEDOR AUSENTE. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. Assim, para a validade do ato de constituição do devedor em mora, faz-se necessária a comprovação de que a notificação foi encaminhada para o endereço registrado no contrato e recebida pessoalmente pelo devedor ou por terceira pessoa, o que não ocorreu no caso. 2. Apesar de ser ônus do devedor indicar, corretamente, seus dados cadastrais, notadamente o endereço para o recebimento de comunicações, até mesmo em decorrência da boa-fé objetiva, que deve ser observada nas relações contratuais, incumbe ao credor, para a válida e inequívoca constituição em mora do devedor, adotar outras providências quando frustrado o recebimento, mormente quando retornado o AR com a informação de 'ausente'. 3. Inviável, desse contexto fático, extrair a conclusão automática de qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva, pelo simples fato da ausência do devedor em sua residência. Precedentes do STJ. 4. Inexistindo prova do esgotamento das vias ordinárias de notificação do devedor, afigura-se insuficiente o protesto para autorizar a deflagração da ação de busca e apreensão, mostrando-se escorreita a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807339-98.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807339-98.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

APELADO: ATLAS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LOCACOES LTDA

Advogado(s): DANILO DE ANDRADE FROTA, BRUNA JARLAYANA ALMEIDA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA JARLAYANA ALMEIDA DE FREITAS, PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AR NÃO RECEBIDO. DEVEDOR AUSENTE. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. Assim, para a validade do ato de constituição do devedor em mora, faz-se necessária a comprovação de que a notificação foi encaminhada para o endereço registrado no contrato e recebida pessoalmente pelo devedor ou por terceira pessoa, o que não ocorreu no caso.

 2. Apesar de ser ônus do devedor indicar, corretamente, seus dados cadastrais, notadamente o endereço para o recebimento de comunicações, até mesmo em decorrência da boa-fé objetiva, que deve ser observada nas relações contratuais, incumbe ao credor, para a válida e inequívoca constituição em mora do devedor, adotar outras providências quando frustrado o recebimento, mormente quando retornado o AR com a informação de 'ausente'.

3. Inviável, desse contexto fático, extrair a conclusão automática de qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva, pelo simples fato da ausência do devedor em sua residência. Precedentes do STJ.

4. Inexistindo prova do esgotamento das vias ordinárias de notificação do devedor, afigura-se insuficiente o protesto para autorizar a deflagração da ação de busca e apreensão, mostrando-se escorreita a extinção do processo sem resolução do mérito. 

5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta pela parte apelante em face de ATLAS EMPREENDIMENTOS E SERVIC, ora apelado, na qual recorre de sentença proferida pelo juízo a quo que julgou extinto sem resolução do mérito a demanda inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (id. 9536899), alega o apelante, em suma, que  restou demonstrado o cumprimento do requisito previsto no §2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais, portanto, irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada  para  afastar a extinção, receber a petição inicial e no mérito, reconhecer a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento, juntado na exordial pelo Apelante, deferindo a liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação da Apelada.

Em contrarrazões (id. 9536912), a parte apelada requer a manutenção da sentença, bem como a majoração dos honorários arbitrados pelo juízo de piso.  

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 10427262).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.




VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o recurso interposto deve ser conhecido.


2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Tratam os autos sobre Ação de Busca e Apreensão, por meio Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito, firmado entre as partes para aquisição de um veículo Marca: FORD Modelo: CARGO 1319 Ano: 2014/2014 Placa: ORO5524 Chassi: 9BFXEB1B0EBS61948 Renavam: 01035093747.

A controvérsia cinge-se em verificar os pressupostos de constituição válido e regular para a concessão da medida liminar, qual seja, a comprovação da mora.

Nesse sentido, preceitua o Art. 3° do decreto-lei 911, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

Por sua vez, determina o parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo Diploma legal, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

No caso em apreço, não há nos autos documento comprobatório atestando a entrega da notificação à parte ré ou a qualquer pessoa no endereço da parte  apelada, visto que o Aviso de Recebimento juntado (id. 9536880 pág 3) apenas traz a informação de  “ausente”, não sendo suficiente para constituir o devedor em mora na forma do Decreto Lei 911/69.

Destarte, não houve, nos autos, a comprovação do recebimento da notificação por NINGUÉM, não sendo possível  identificar um  eventual recebedor,  portanto, inexistente a comprovação da mora, sendo este o entendimento do STJ e dos tribunais pátrios, inclusive desta e. Corte, vejamos:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8. Invalidade da notificação no caso em tela. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). (grifo nosso).

PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MORA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. A agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, uma vez que o decisum vergastado encontra-se sem fundamentos, em desacordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Nesse passo, entendo que não há razão à agravante, já que a resp. Decisão, embora concisa, encontra-se fundamentada. 3. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos da Súmula 29 do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, a comprovação da mora, a que alude o parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, pode ser feita pela notificação judicial, demonstrada pela entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho. 5. No caso, o agravado encaminhou notificação extrajudicial ao agravante no local apontado no ato da contratação, que foi devolvida ao remetente sem cumprimento, conforme se vê de fl. 59. O AR foi devolvido ao remetente, com a observação: “AUSENTE”. 6. Assim, de rigor a reforma da decisão atacada, porque a mora não restou comprovada, tendo em vista que a notificação enviada resultou negativa, ou seja, não foi entregue na residência do agravante(TJ-PI - AI: 201200010047341 PI 201200010047341, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 28/08/2013, 3ª Câmara Especializada Cível). (grifo nosso).

Busca e apreensão. Constituição em mora. AR. Ausente. Indeferimento da inicial. A constituição em mora do devedor constitui requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei n. 911/69 e, portanto, não há falar-se no cumprimento dessa obrigação quando o Aviso de Recebimento é devolvido com a anotação de “ausente”, caso em que se impõe a extinção do processo, sem resolução, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-RO - AC: 70314732920198220001 RO 7031473-29.2019.822.0001, Data de Julgamento: 10/07/2020). (grifo nosso).

RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVEDOR AUSENTE. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO DEVEDOR. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE INTIMAÇÃO. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1. Considerando que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, com aviso de recebimento, foi devolvida com a informação "ausente", a notificação extrajudicial editalícia não é válida para a constituição do devedor em mora - súmula nº. 72 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O fato de o devedor estar ausente no endereço informado no contrato, não induz ao entendimento de que se encontra em lugar incerto e não sabido. 3. Consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, "a ausência, até prova em contrário, deve ser considerada como ato involuntário, decorrente de caso fortuito ou força maior, apto a afastar a responsabilidade do devedor ausente". (STF, RESp 1508590/TO, DJe 27/06/2016). 4. Não apresentados novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a possibilidade de modificação da Decisão Monocrática que, nos preceitos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão de os argumentos apresentados se mostraram dissociados dos fundamentos da sentença, imperiosa é a sua confirmação. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02432966620178090006, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 31/01/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/01/2019). (Grifo nosso).


Assim, incumbe ao credor, para a válida e inequívoca constituição em mora do devedor, adotar outras providências quando frustrado o recebimento, mormente quando retornado o AR com a informação de “ausente”.

Isto porque, afigura-se inviável extrair a conclusão automática de qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva do simples fato da ausência do devedor em sua residência.

É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que para a constituição do devedor em mora, nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 

In casu,  diante da comprovação de “ausência”  da parte ré,  o  magistrado a quo proferiu decisão (id. 9536891) determinando a  emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora/apelante  comprovasse a regular constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem resolução do mérito. Contudo, a parte apelante deixou o prazo  transcorrer in albis, não atendendo, portanto, a comprovação da mora.

Assim, diante da ausência de comprovação da mora, requisito indispensável para a constituição e desenvolvimento regular da busca e apreensão fundamentada no Decreto- lei nº 911/69, revela-se escorreita a sentença extintiva da referida ação sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.

3 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos.

Majoro em 5%, em grau recursal, as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor da causa.

É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos. Majorar em 5%, em grau recursal, as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando 15% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator 


Detalhes

Processo

0807339-98.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

ATLAS EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LOCACOES LTDA

Publicação

11/09/2023