TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000080-92.2010.8.18.0112
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): BENEDITO NABARRO
APELADO: JULIO GOMES CAVALCANTE DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, é indispensável, antes da extinção do processo com base no inciso III do referido dispositivo legal, a intimação pessoal da parte autora, a fim de dar prosseguimento ao feito, o que não foi observado.
2. Sentença anulada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, nos autos da Ação de Execução Forçada, processo em epígrafe, ajuizada em face de JULIO GOMES CAVALCANTE DE FARIAS.
Na sentença vergastada (ID 7379534) o Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, nos termos dos arts. 485, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 7379537), a instituição financeira, ora parte apelante alega, em síntese, que não houve sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço, pois, do presente Recurso.
II. MÉRITO.
O presente recurso visa a reforma de decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono de causa.
Dispõe o artigo 485, do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…) omissis.
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…) omissis.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (Destaquei)
Nos termos do referido dispositivo, a extinção do processo é consequência da inércia do advogado ou da parte que o constituiu. No entanto, é necessária a intimação pessoal da parte, para assim, ante sua inércia, os autos serem extintos.
Aliás, se fosse diferente, o entendimento acima não seria pacífico e iterativo nos tribunais pátrios, como se pode ver nos arestos transcritos abaixo, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A extinção do processo por abandono da causa requer a prévia intimação pessoal da parte, por força do art. 485, § 1º, do CPC - o que no caso ocorreu, fl.76. Portanto, observado o quanto disposto no mencionado artigo, impõe-se a manutenção da sentença. (TJ-BA - APL: 05008196220138050080, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019)” (Destaquei)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, é necessária a intimação do advogado e intimação pessoal da parte autora. Ausente prévia intimação pessoal da parte autora, a cassação da sentença que extinguiu o feito por abandono é medida de rigor. (TJ-MG - AC: 10000204626980001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021)” (Destaquei)
Analisando os presentes autos observo o equívoco do entendimento sentencial, pois não consta dos autos a devida intimação pessoal da parte autora/apelante do Despacho que determinou a intimação da mesma sob pena de extinção (ID 7379532).
Destarte, salvo melhor juízo, o magistrado sentenciante não deu à lide o desfecho correto.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença primeva e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença primeva e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000080-92.2010.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJULIO GOMES CAVALCANTE DE FARIAS
Publicação21/08/2023